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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ENTREVI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se entre a data do nascimento da criança e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos. Hipótese em que as parcelas do benefício não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 2. O tempo de serviço como pescadora artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula 73 deste Regional) 4. Demonstradas a maternidade, a atividade pesqueira e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. (TRF4 5000716-02.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000716-02.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOICE ANGELICA DE QUADROS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de concessão do salário-maternidade, deixando assim consignado:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOICE ANGELICA DE QUADROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenar o réu à concessão do beneficio de salário-maternidade à autora, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91, pelo período de 120 dias, com início a contar da data da concepção da filha (20/06/2015), correspondendo o valor do benefício a um salário-mínimo nacional, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período. As parcelas vencidas deverão corrigidas desde o vencimento de cada uma, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora que são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC.

O INSS, por sua vez, está isento do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, incluída taxa única e condução, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.634/14 e Oficio Circular nº 060/2015-CGJ.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF4 para reexame necessário. (Grifei.)

O INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: a) a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; b) ausência de início de prova material da atividade de pescadora artesanal do período correspondente à carência, bem como ausência de documento em nome próprio; c) que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ); d) na entrevista rural a autora declarou que era estudante e seus pais pescadores; e) que os genitores da autora apresentam vínculos urbanos no CNIS até o ano de 2011; f) que os pais da autora possuem carteira de pescadores profissionais, sendo que o art. 9º, VII, "b", do Decreto 3.048/99, dispõe que somente o pescador artesanal tem qualidade de segurado especial. Pela eventualidade, requer: a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, como critério de correção monetária e juros de mora; a fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo; e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais atinentes à matéria.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Em se tratando de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, I e §3º do CPC/2015, conforme se extrai do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA BÓIA-FRIA. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. A requisição do processo para a remessa oficial, determinada em agravo de instrumento, não vincula o próprio Tribunal requisitante. 2. Em juízo de admissibilidade da remessa oficial, dela não se conhece porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. (TRF4, REOAC 0012913-84.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)

Não estando a sentença sujeita ao reexame necessário, a remessa necessária não deve ser conhecida por esta Corte.

Prescrição quinquenal

A autarquia previdenciária suscitou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Eventual condenação, neste caso, ficará limitada ao período de cinco anos antes da data do ajuizamento da demandada, consoante o artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento administrativo do benefício, em 02-10-2015 (ev. 3- anexos pet4) e a propositura da ação em 03-05-2016 (ev. 3 - capa1), não se passaram cinco anos.

Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.

Do salário-maternidade

A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 8.861/94, e o art. 25, inciso III, da mesma Lei, acrescentado pela Lei nº 9.876/99:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I- (...)

III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...) I a VI - Omissis.

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Quanto ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).

Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe segurada especial, ainda que em períodos descontínuos, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo, em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalentes à antecipação, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III, parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Da maternidade

A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora, Anna Luiza de Quadros Geissel, ocorrido em 20-06-2015 (Ev. 3 - ANEXOS PET4).

Da demonstração da atividade rural

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Deve ser registrado que, para as mulheres, a prova torna-se ainda mais difícil, pois sabe-se que, quando existem documentos, estes são lançados em nome do chefe da família, de modo que, deixar de atribuir-lhes a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documentos em nome próprio qualificando-as como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo, em que, muitas vezes, trabalham ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar", em certidões de registro civil, é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que, na maioria das vezes, elas acumulam tais responsabilidades com o trabalho no campo.

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.

3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.

I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.

II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)

No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.

1. Omissis.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.

3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. SÚMULA 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de reconhecimento do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

Desse modo, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício do labor rural em todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.

Na hipótese de trabalhadora pescadora, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".

No caso concreto, para demonstrar a qualidade de segurada especial e a atividade de pescadora artesanal durante o período correspondente à carência, de 08-2014 a 06-2015, foram juntados aos autos diversos documentos, destacando-se:

- a certidão de nascimento da autora, lavrada em 14-04-1998, em que seus genitores foram qualificados como agricultores;

- a certidão de nascimento da filha da autora, Anna Luiza de Quadros Geissel, ocorrido em 20-06-2015, em Tiradentes do Sul-RS, em que o pai da criança foi qualificado como pescador e a requerente como estudante;

- notas fiscais de produtor referentes à comercialização de peixe, em nome dos genitores da autora, de 25-05-2014 e 26-03-2015, com endereço em Barra Funda, S/N, interior de Tiradentes/RS;

- carteira de pescador profissional/categoria pesca artesanal, em nome do genitor da autora, emitida pela Secretaria Especial de Pesca e Aquicultura - SEAP, Colônia Z-18, data do registro em 17-03-2008;

- carteira de pescadora profissional/categoria pesca artesanal, em nome da mãe da autora, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, constando a data do registro em 23-11-2009;

- conta de energia elétrica em nome do genitor da autora, emitida em de 21-07-2015, com endereço na Linha Barra Funda, zona rural do município de Tiradentes do Sul - RS;

- CNIS em nome da autora, de 13-11-2015, sem registro de vínculos empregatícios;

- CNIS em nome do genitor da autora, de 13-11-2015, onde consta o registro de sua filiação no RGPS na qualidade de segurado especial em 31-12-1998, bem como a existência de três vínculos urbanos nos períodos de 01-08-1990 a 04-10-1990, de 06-02-1995 a 15-02-1995 e de 30-03-2005 a 27-07-2005, e, por último seu registro como segurado especial, de 01-07-2009 a 31-07-2009;

- CNIS em nome da genitora da autora, de 13-11-2015, onde consta que foi beneficiária de auxílio-doença nos anos de 1998, 2000, 2004 e 2007, registro de vínculos urbanos de 28-03-2005 a 11-04-2005, 13-04-2005 a 06-06-2005 e de 17-02-2011 a 01-12-2011;

- Extrato da Situação do Contribuinte, emitido pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ-RS, em 14-04-2016, no qual consta que os genitores da autora possuem inscrição como microprodutores desde o ano de 2010, cuja atividade econômica é a pesca de peixes em água doce e em água salgada, com situação cadastral ativa, endereço em Barra Funda S/N, Tiradentes do Sul-RS.

No caso em tela, as carteiras de pescadores profissionais e as notas fiscais de comercialização de peixes em nome dos genitores da autora - documentos de terceiros membros do grupo parental -, constituem início de prova material do exercício da atividade pesqueira, pela requerente, em regime de economia familiar.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço como pescadora artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade de pesca artesanal e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022073-02.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)

A prova testemunhal colhida em sede de justificação administrativa (ev.3-pet6), corroborou a prova documental juntada, pois que as testemunhas informaram que a demandante sempre residiu com os pais, com quem exerceu suas atividades laborais na pesca durante o período de carência.

A testemunha Marli Rosalete Horbach, pescadora, relatou que conhece a autora desde que ela nasceu. Afirmou que a autora e seus pais são pescadores e sempre exerceram tal atividade, que pescam no rio Uruguai. Que na época em que a autora engravidou ela estudava um turno em Tiradentes do Sul, para onde se deslocava com transporte escolar, e no restante do dia auxiliava os pais na pesca porque esta é a única fonte de renda da família.

Edemar Wulff, outra testemunha, também pescador, disse que conhece a autora desde pequena e que ela é pescadora, assim como os pais dela. Que pescam no mesmo rio. Quando a autora engravidou ela estudava um período numa escola em Tiradentes do Sul, mas não se afastou do meio em que trabalha. Que conhece o pai do filho da autora, ele nunca morou com a família da autora nem viveu em união estável com a autora.

A testemunha Vanderlei Morgenster alegou que conhece a autora desde quando ela nasceu. Que a autora sempre morou com os pais. Que os genitores e a família vivem exclusivamente da pesca. Que a autora estudava em um turno e depois auxiliava os pais na pesca.

Desse modo, tenho que restou demonstrado que a autora fazia, em conjunto com os pais, da pesca artesanal a sua profissão habitual e o principal meio de subsistência do grupo familiar.

Ademais, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos, observa-se que a autora não possui registro de vínculo empregatício, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, durante o período equivalente à carência, sobreviveu unicamente das lides pesqueiras.

Por outro lado, em que pese a alegação do INSS de que a genitora da autora tenha passado a exercer atividade urbana, descaracterizando, assim, a atividade pesqueira em regime de economia familiar, não consta nos autos nenhuma evidência neste sentido. Ao contrário, no relatório do CNIS acima, consta o registro de apenas três vínculos urbanos em nome da mãe da requente, dois do ano de 2005, e o terceiro e último do ano de 2011, extemporâneos, ao período de carência do benefício ora postulado,

Cumpre salientar, também, que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência.

Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corroborou a conclusão da Autarquia Previdenciária. Ao prestarem seus depoimentos em Juízo, as testemunhas não confirmaram a referência autárquica. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas sim de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se.

Portanto, demonstrada a maternidade, a qualidade de segurada especial e o labor na atividade pesqueira durante o período legalmente exigido, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora.

Marco inicial

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".

O parto ocorreu em 20-06-2015, e o requerimento administrativo foi apresentado em 02-10-2015, portanto é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.

Abono Anual

O art. 120 do Decreto nº 3.048/1999 prevê que será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

A Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, por sua vez, em seu art. 345, dispõe:

Art. 345. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.

§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

§ 4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de vinte e cinco por cento, referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.

§ 5º O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada, na forma de ato específico.

Dessa forma, é devido o abono anual ao segurado que receber salário-maternidade.

Base de Cálculo

O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Nesse aspecto, dou provimento à apelação do INSS.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001224518v37 e do código CRC 8eeb719b.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000716-02.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOICE ANGELICA DE QUADROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. prescrição. inocorrência. pescadora artesanal em regime de economia familiar. Documentos em nome de terceiros. entrevista administrativa. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se entre a data do nascimento da criança e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos. Hipótese em que as parcelas do benefício não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 2. O tempo de serviço como pescadora artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula 73 deste Regional) 4. Demonstradas a maternidade, a atividade pesqueira e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001224519v6 e do código CRC f442a88b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000716-02.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOICE ANGELICA DE QUADROS

ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)

ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 64, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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