
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5016643-03.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALESSANDRA GELLER DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ALESSANDRA GELLER DE OLIVEIRA ajuizou ação previdenciária de concessão do benefício de salário-maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em 02.04.2019 narrando a condição de genitora Brayan Alesandro de Oliveira da Silva, nascido em 22.12.2013, conforme certidão acostada (evento 4, INIC1, p. 36), e de segurada especial no período de 01-10-2012 a 22-12-2013. Referiu que formulou o requerimento administrativo em 10.03.2017.
A seguir, o teor do dispositivo da sentença (evento15-Sent1):
Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão à obtenção do benefício de salário-maternidade nº 178.905.254-5 formulado por ALESSANDRA GELLER DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos procuradores do réu, os quais, em observância aos vetores estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atribuído à causa, inclusive face ao julgamento antecipado do mérito. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a que condenada a parte autora, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face de gratuidade de justiça concedida (evento 1, INIC1, p. 46).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a prerrogativa da intimação pessoal conferida aos Procuradores Federais (art. 17 da Lei nº 10.910/04).
Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Apelou a parte autora sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição quinquenal. Referiu que, ao ser cientificada da decisão indeferitória do pedido administrativo, em 03/06/2017, interpôs recurso administrativo, em 26/06/2017 (protocolo nº.44233.214389/2017-67), o qual ainda se encontra pendente de julgamento, tendo ocorrido a suspensão do prazo prescricional. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção de prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da prescrição quinquenal
De início, vale lembrar que, conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
Por outro lado, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante estabelece o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
No caso em apreço, o nascimento de Brayan Alesandro de Oliveira da Silva ocorreu em 22.12.2013, conforme certidão acostada (evento 4, INIC1, p. 36), sendo essa data, pois, o termo inicial do benefício.
A autora, por sua vez, apresentou requerimento do benefício perante a autarquia previdenciária em 10.03.2017, tendo sido regularmente comunicada da decisão indeferitória (evento4-Inic1, fl. 34). A autora interpôs recurso administrativo em 26-06-2017 (protocolado sob o nº. 44233.214389/2017-67), o qual teve o seu deferimento negado, em 14-11-2017, comprovada a ciência da decisão pela interessada (evento4-Inic1, fl. 38).
Por oportuno, estando em consonância com o entendimento desta relatoria e a fim de evitar tautologia, passo a transcrever excerto da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 15-Sent1):
Verifico, portanto, ser o caso de reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal, na forma que alude o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Através da presente demanda, a parte autora deseja obter o benefício do salário-maternidade, cujo fato gerador ocorreu em 22.12.2013, quando do nascimento de B.A.O.S. (evento 4, INIC1, p. 36). Dessa data até a propositura do pedido aqui analisado, transcorreram aproximadamente oito anos.
Com efeito, a segurada pode postular o benefício e a revisão do ato que o indeferiu, como é o caso dos autos, no prazo de dez anos, de acordo com o que permite o artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, a atuação do tempo na relação jurídica também implica a observância do prazo incluso no parágrafo único do referido dispositivo, que assim prevê:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
[...]
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Grifou-se).
Consoante julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocorre a prescrição quinquenal se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos, hipótese dos autos. No presente caso, é incontroverso o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o nascimento da criança (ano de 2013) e a propositura da presente ação (ano de 2019), na forma antes descrita. Nesse sentido, a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. ABONO ANUAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento do(a) filh(o)a em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. 4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Ocorre a prescrição quinquenal se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos, o que não ocorreu na hipótese. [...]. (TRF4, AC 5020179-56.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021). (Grifou-se.)
Importa consignar, outrossim, que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, que assim prevê:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão à interessada. A respeito do caso telado, veja-se que o início do referido prazo se dá em 22.12.2013, com o nascimento da criança. Após três anos e quatro meses, aproximadamente, a autora iniciou o requerimento administrativo, datado de 10.03.2017. Dessa data até 03.06.2017, quando cientificada da decisão de indeferimento, operou-se a suspensão do prazo prescricional, conforme evento 4, INIC1, p. 34. Durante três meses, portanto, houve a suspensão de tal prazo, o qual retomou seu curso e prosseguiu até a propositura desta demanda, que ocorreu em 02.04.2019.
Excluído o período de tramitação do requerimento administrativo, verifica-se o transcurso de cinco anos e dois meses, a conformar a ocorrência da prescrição quinquenal. Nesse sentido o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já julgou, de acordo com a ementa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. 2. Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade. 3. Mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, desde o dia do nascimento de sua filha. (TRF4, AC 5009627-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021).
Desta feita, urge reconhecer a prescrição da pretensão à concessão do benefício de salário-maternidade, administrativamente numerado sob 178.905.254-5, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, devo ser negado provimento ao recurso da parte autora, e mantida, na íntegra.
Acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicado o pedido de anulação da sentença.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado pela sentença. Todavia, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar, o segurado, ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695415v39 e do código CRC 008e063b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/2/2023, às 19:39:7
Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2023 08:17:02.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5016643-03.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALESSANDRA GELLER DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
2. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data do nascimento da criança e a propositura da ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695416v8 e do código CRC c42d91b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/2/2023, às 19:39:7
Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2023 08:17:02.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023
Apelação Cível Nº 5016643-03.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ALESSANDRA GELLER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2023 08:17:02.