| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004751-95.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONETE RAMOS |
ADVOGADO | : | Levi de Castro Mehret |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
3. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o salário-maternidade.
4. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
5. Em face do caráter social e protetivo do salário-maternidade, as parcelas prescritas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465445v11 e, se solicitado, do código CRC DF9974F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004751-95.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONETE RAMOS |
ADVOGADO | : | Levi de Castro Mehret |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida em 14.08.2013 que julgou procedente os pedidos de salários-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir (fls. 60/62):
Nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a pagar à autora IVONETE RAMOS, devidamente qualificada na inicial, o benefício de salário maternidade pelo nascimento das suas duas filhas, no importe de 4 (quatro) salários mínimos vigentes desde a data do requerimento administrativo (05/03/2009), para cada um dos nascimentos.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim e efeito de determinar ao Réu que promova, no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício de salário maternidade em favor da Autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais).
Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, aplica-se no vertente caso a Lei n. 11.960/2009 (de 29.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo artigo 4º da MP nº 2.180-35/01) de sorte que para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do Código de Processo Civil, não considera mais condição para o trânsito em julgado a remessa oficial, e sendo possível antever que a condenação ora imposta no valor mensal equivalente ao salário mínimo, com retroação à data do requerimento administrativo, mesmo após, incidência de correção monetária e juros, não superará o referido limite estabelecido pelo legislador, assinalo que o presente feito não se sujeita a reexame necessário.
Em sua apelação (fls. 90/94), o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quanto ao salário-maternidade pleiteado em razão do nascimento de Sabrina de Fátima Ramos Barbosa, ocorrido em 21.02.2004. Aduz que a ação foi ajuizada em 22.04.2009 e que, portanto, decorridos mais de cinco anos entre o seu ajuizamento e o fato gerador do benefício. Alega, outrossim, a falta da qualidade de segurada da autora porque não comprovou sua condição de trabalhadora rural nos 10 meses que antecederam os nascimentos de suas filhas Sabrina de Fátima e Sabriéli Aparecida Ramos Barbosa em 21.02.2004 e 01.12.2006, respectivamente. Afirma que não há nos autos início de prova material acerca da atividade de boia-fria da autora. Declara que a sentença condenou-o ao pagamento dos benefícios de acordo com os salários mínimos vigentes à época dos requerimentos administrativos, quando que o correto seria que o fizesse de acordo com os salários mínimos vigentes às datas dos nascimentos das filhas.
Com as contrarrazões (fls. 111/113), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465443v7 e, se solicitado, do código CRC 566A1C46. | |
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VOTO
A presente ação limita-se à concessão dos benefícios de salários-maternidade pleiteados por Ivonete Ramos, trabalhadora rural boia-fria, em decorrência dos nascimentos de Sabrina de Fátima Ramos Barbosa, em 21.02.2004, e de Sabriéli Aparecida Ramos Barbosa, em 01.12.2006. Os benefícios foram indeferidos administrativamente porque a autora não comprovou ter exercido atividade rural nos 10 meses que antecederam os nascimentos de suas filhas.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. São atingidas pela prescrição, no entanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Quanto à prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, vale observar que não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o nascimento da criança, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo. 3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. (TRF4, AC 0015994-07.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 21/06/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5052740-75.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018)
No caso dos autos, a filha Sabrina de Fátima Ramos Barbosa nasceu em 21.02.2004 (fl. 11) e a autora ingressou com o requerimento administrativo de salário-maternidade junto ao INSS em 05.03.2009 (fl. 14), suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal por 08 (oito) dias, pois a comunicação acerca do indeferimento do pedido ocorreu 12.03.2009 (fl. 15). A presente ação foi ajuizada em 22.04.2009.
Tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, o prazo prescricional deve ser contado retroativamente a partir da data de propositura da demanda (22.04.2009), descontando-se o período em que ficou pendente de exame o pedido administrativo de revisão (08 dias). Conclui-se, assim, que estão prescritas, no caso, as parcelas vencidas em momento anterior a 14.04.2004.
Mérito
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei nº 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - II omissis;
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, ainda que descontínuo, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada das certidões dos nascimentos de suas filhas, ocorridos em 21.02.2004 e 01.12.2006 (fls. 11/12).
Quanto ao requisito remanescente (comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício), a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de nascimento de sua filha Sabrina de Fátima Ramos Barbosa, nascida em 21.02.2004, onde a autora e seu cônjuge são qualificados como lavradores (fls. 11);
b) cópia da certidão de nascimento de sua filha Sabriéli Aparecida Ramos Barbosa, nascida em 01.12.2006, onde a autora e seu cônjuge são qualificados como lavradores (fls. 12);
c) cópia de sua ficha na Secretaria Municipal de Saúde de Pinhão/PR em que está qualificada como agricultora (fl. 35).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27.02.2013 (fl. 60), foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas Osmindo da Silva Rocha e João Batista da Rocha.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que começou a trabalhar na lavoura quando foi morar na localidade de Invernada de Fora com seu marido, há 11 anos. Disse trabalhar até hoje na propriedade de seu sogro, que plantam milho e feijão e comercializam o excedente produzido, mas não soube precisar o tamanho das terras. Referiu que não possuem empregados e que, quando necessário, fazem a "troca de dia" - auxiliam um vizinho na lavoura e depois recebem ajuda desse vizinho na sua propriedade.
Instada, a testemunha Osmindo da Silva Rocha afirmou que conhece a autora há uns 15 anos, quando esta se mudou para o município de Pinhão/PR, e que ela sempre trabalhou na roça. Disse que conhece o companheiro da autora desde criança e que ele sempre foi lavrador. Informou ter visto a autora grávida trabalhando na plantação, que o casal tem três filhos e que cuidam sozinhos da propriedade, sem empregados.
A testemunha João Batista da Rocha, por sua vez, disse ser vizinho da autora em Invernada de Fora, que a conhece há uns 11 ou 12 anos e que ela sempre trabalhou, inclusive durante suas gravidezes, na roça. Afirmou que o companheiro da autora também é lavrador e que o casal planta até hoje em uma propriedade de 02 alqueires sem o auxílio de empregados ou de maquinário.
No mais, agrego à fundamentação a ressalva de que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Além disso, a certidão de nascimento do filho, na qual o pai e/ou a mãe estão qualificados como "lavrador(es)", constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Dessa forma, havendo início razoável de prova material acerca do labor rural da autora no período de carência legalmente exigido (os dez meses anteriores aos nascimentos de suas filhas) e considerando os depoimentos convergentes das testemunhas no sentido de que a autora e sua família nunca se afastaram das atividades na lavoura, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de salário-maternidade.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias.
O parto de Sabrina ocorreu em 21.02.2004 (fl. 11), o de Sabriéli em 01.12.2006 (fl. 12) e os dois salários-maternidade foram requeridos administrativamente em 05.03.2009 (fl. 14); os benefícios são devidos, portanto, a partir das respectivas datas dos nascimentos e com parcelas pertinentes ao salário mínimo da época em que devidas, conforme precedentes deste Tribunal (AC nº 0004991-26.2012.4.04.9999/PR, AC nº 0012487-38.2014.4.04.9999/PR, AC nº 0015499-94.2013.4.04.9999/PR).
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Devolução de Valores
O juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e a autora já recebeu os valores correspondentes aos salários-maternidade de suas filhas Sabrina de Fátima e Sabriéli Aparecida Ramos Barbosa. Em razão da incidência da prescrição quinquenal, no entanto, foram indevidamente pagas as parcelas anteriores a 14.04.2004.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica na obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício durante a sua vigência, que passam a ser indevidos (Tema nº 692).
No caso dos autos, não houve a reforma da decisão antecipatória, mas sua confirmação. De fato, não fosse a prescrição, a autora teria direito a receber na íntegra os dois salários-maternidade pleiteados.
O juízo a quo deixou de reconhecer a prescrição em sentença, mesmo podendo fazê-lo de ofício; na oportunidade, também determinou o pagamento imediato dos benefícios à autora. O INSS apresentou embargos de declaração (fls. 75/77) alegando que, em se tratando de verbas alimentares, os valores recebidos a título de salário-maternidade seriam irrepetíveis caso sua apelação fosse provida. O juízo a quo, por sua vez, não conheceu dos declaratórios, mas afirmou em sua decisão que "(...) a sentença hostilizada restou equivocada. Reconheço a nulidade do ato. Porém, considerando que o benefício já foi recebido, e que certamente a parte autora ficará impossibilitada de restituir os valores já recebidos, uma vez que, se trata de pessoa com poucos recursos, o que causaria ainda mais prejuízos à embargante (INSS), pois teria que expedir RPV e dificilmente seria restituída das verbas pagas" (fl. 79).
Fica claro, dessa forma, que a prescrição poderia ter sido suscitada pelo INSS ou reconhecida de ofício pelo próprio juiz singular, assim como ambos estavam cientes dos eventuais prejuízos que o deferimento da antecipação de tutela poderia causar e da precária situação de vida da autora que não poderia ressarcir os valores ao INSS. Ou seja, o pagamento indevido das parcelas poderia ter sido evitado, mas optou-se pela antecipação desse pagamento.
Nesse contexto, não cabe exigir da autora (parte hipossuficiente da ação) a devolução dos valores a maior que recebeu de boa-fé, inclusive com a anuência e por determinação do juízo a quo. O salário-maternidade é benefício previdenciário de caráter eminentemente social e protetivo e exigir sua devolução de pessoa humilde, não alfabetizada e trabalhadora rural seria ignorar seu propósito instituidor.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores pela parte autora.
Honorários advocatícios
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC/1973, não cabe examinar eventual majoração por conta das variáveis do art. 85, §2º, I a IV, e §11, do CPC/2015.
Tendo a autora sucumbido em mínima parte, os honorários advocatícios permanecem devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Apelação parcialmente provida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 14.04.2004 e estabelecer que o cálculo dos benefícios observe o salário mínimo vigente à data do nascimento das filhas da autora;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465444v9 e, se solicitado, do código CRC A7049558. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004751-95.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012156420098160134
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONETE RAMOS |
ADVOGADO | : | Levi de Castro Mehret |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 10/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 30/10/2018 15:15 |
