Apelação Cível Nº 5001555-90.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300471-09.2014.8.24.0001/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: NATANIA ROSA SANTANA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de salário-maternidade (evento 2, SENT89).
A apelante alegou, quanto ao mérito, que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Por outro lado, requereu, "caso não seja concedido o benefício", "a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, a fim de ser produzida a prova oral".
Argumentou que "o MM Magistrado, cerceando o direito de defesa [...], extinguiu o processo antes de realizada a audiência".
Por fim, formulando pedido sucessivo, requereu "seja o processo extinto sem resolução de mérito" (evento 2, APELAÇÃO92).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tramitação do processo
Conforme requerido pela autora, foi deferida a produção de prova testemunhal para comprovação do período de trabalho rural na condição de segurada especial.
A audiência seria realizada em 13/07/2016.
Expedido mandado para intimação pessoal da autora, o oficial de justiça certificou: "deixei de proceder à intimação de Natania Rosa Santana em virtude de não tê-la localizado e ser pessoa desconhecida dos moradores com os quais conversei".
O procurador da autora informou que "não foi possível localizar a autora, visto que em diligência até o seu endereço, vizinhos informaram que mudou-se e que não mais mantêm contato com a mesma".
A audiência foi transferida para o dia 30/11/2016.
Expedido mandado para intimação pessoal da autora, o oficial de justiça certificou: "deixei de proceder à intimação de Natania Rosa Santana em virtude de não tê-lo(a) localizado(a) e ser pessoa desconhecida dos moradores com os quais conversei"; "conforme informações colhidas do SAJ, o(a) mesmo(a) pode ser encontrado(a) no seguinte endereço: [...]".
Expedido novo mandado de intimação, o oficial de justiça certificou: "deixei de proceder a citação de Natania Rosa Santana visto que a mesma não foi encontrada. [...] busquei informações junto a agente de saúde daquele assentamento e esta informou ser pessoa desconhecida na localidade".
O procurador da autora requereu "o adiamento da audiência".
Foi proferida a seguinte decisão:
1. Diante do teor das Certidões dos Srs. Oficiais de Justiça (fls. 115 e 119) e da petição de fl. 118, cancelo a audiência anteriormente designada (fl. 106). Cancele-se na pauta.
2. Intime-se o procurador da autora para que informe o endereço atualizado da sua cliente, e requeira o que entende ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de desistência da produção da prova testemunhal, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Advirta-se o causídico que não será concedida prorrogação do prazo retro, vez que já houve a redesignação da audiência em tela em 11/07/2016, a pedido do procurador (em 08/07/2016), pelo fato de a parte autora não ter sido localizada, certa de que o lapso temporal de 4 (quatro) meses é suficiente para a localização da parte.
[...]
O procurador informou novo endereço da autora.
A audiência foi redesignada para o dia 08/11/2017.
Expedido mandado de intimação, o oficial de justiça certificou: "deixei de proceder à intimação de Natania Rosa Santana em virtude de que trata-se de pessoa desconhecida na localidade".
O procurador da autora requereu a suspensão do processo por 180 dias.
Foi proferida a seguinte decisão:
I - Pretende o advogado da parte autora a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ante a não localização da autora.
II - O pedido deve ser indeferido, pois a hipótese de suspensão não encontra respaldo no art. 313 do CPC/2015.
III – Diante da não localização da parte autora para a solenidade na data de hoje, cancelo o ato.
IV – Intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias informar seu paradeiro, sob pena de perda da prova. [...]
O procurador da autora reiterou o pedido de suspensão do processo por 180 dias.
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
I - O pedido de suspensão do feito foi indeferido à fl. 138, sendo determinada a informação do endereço da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de perda da prova.
II - Dessa forma, decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para sentença.
III - Intime-se.
O prazo decorreu sem manifestação.
Sobreveio sentença que dispôs:
Trata-se de ação para concessão de benefício de salário maternidade proposta por Natania Rosa Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Fundamentando sua pretensão, sustenta ter requerido o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 21/02/2013. No entanto, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação de sua qualidade de segurada especial, embora tenha apresentado diversas provas da sua atividade rural.
[...]
Foi determinada a realização de prova oral, com oitiva de testemunhas. No entanto, a parte autora mudou de endereço sem comunicar o juízo e não foi mais encontrada (fls. 77, 105, 115, 119, 129, 141 e 145).
[...]
Preliminarmente, ressalto que a requerente encontra-se em local incerto e não sabido desde 12/05/2016, vez que não foi mais encontrada para intimação, apesar de diversas diligências realizadas (fls. 77, 105, 115, 119, 129, 141 e 145). Outrossim, reiteradamente seu causídico vem requerendo a suspensão do feito para localizá-la, sem tomar qualquer providência para o prosseguimento do feito.
Dessa forma, verifica-se hipótese de abandono da causa, conforme preceitua o art. 485, inciso III, do CPC/2015. Entretanto, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal, após a resposta do réu a extinção do processo com fundamente no referido inciso depende de requerimento do réu, o que não foi realizado no caso dos autos.
Além disso, o feito encontra-se saneado e, dessa forma, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesses termos, passo ao exame do mérito da demanda, com análise das provas dispostas nos autos.
[...]
No caso dos autos, a criança nasceu em 21/02/2013 (fl. 11) e a parte autora alega ser segurada especial. Dessa forma, necessário comprovar o exercício de atividade rural entre 21/04/2012 e 21/02/2013.
Contudo, a requerente apresentou contrato particular de parceria agrícola com efeitos entre 03/12/2012 e 03/12/2017 (fls. 21/22), ou seja, posteriores ao período de carência e, dessa forma, não é apto a comprovar a sua qualidade de segurada especial anterior.
Ainda, apresentou notas de produtor rural emitidas em 03/12/2012 e 31/01/2013 (fls. 23/26), não sendo suficientes para evidenciar o regime de economia familiar nem o efetivo labor rural por todo o período de carência.
Outrossim, a própria autora declarou em sua entrevista administrativa que seu companheiro laborou como empregado por cerca de seis meses no ano de 2012 (fl. 32), tendo recolhido uma contribuição no período (fl. 29).
Em razão desses fatos, foi designada justificação administrativa. Contudo, a parte autora e suas testemunhas deixaram de comparecer nas datas aprazadas em duas ocasiões distintas (fl. 37), motivo pelo qual o requerimento administrativo foi indeferido.
Em juízo, não foram produzidas outras provas capazes de corroborar o ínfimo início de prova material apresentado, vez que a promovente abandonou a causa após o início da instrução processual.
Nesse contexto, ressalto que, nos termos do art. 108 da Lei 8.213/91, a justificação administrativa e, por analogia, a prova testemunhal, poderá suprir a falta de documento ou provar ato de interesse do beneficiário. Ademais, o §3º do art. 55 do mesmo diploma legal estabelece que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, tendo em vista que a prova material apresentada não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da parte autora e por não haver confirmação por prova testemunhal, reputo não comprovada a qualidade de segurada especial da promovente.
Sendo assim, não satisfeitos os requisitos legais, o pedido deve ser julgado improcedente.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
[...]
Análise
A prova testemunhal é essencial para o julgamento de ação na qual é postulada a concessão de salário-maternidade por trabalhadora rural na condição de segurada especial.
A inexistência desta prova obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Destaca-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DA PARTE DEMANDANTE E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. [...] 2. A prolação de sentença de improcedência, à míngua de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, contraria o regramento processual civil e vai de encontro aos precedentes desta Corte. (TRF4 5048330-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)
Tendo em vista a manifestação da apelante, ressalta-se que não houve cerceamento da produção de provas, e que não é cabível, nos termos da apelação, "a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, a fim de ser produzida a prova oral".
Isto porque, após as tentativas de localização da autora em todos os endereços informados por seu procurador, constatou-se a impossibilidade da realização da audiência.
Ademais, observa-se que o procurador da autora, intimado antes da prolação da sentença, não se manifestou, deixando, assim, de prestar informações que permitissem o prosseguimento da instrução probatória.
Por outro lado, as circunstâncias relatadas configuram a hipótese de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Confira-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[...]
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
[...]
Com efeito, verificou-se a necessidade de ser produzida prova testemunhal, mas, após numerosas diligências, constatou-se não ser possível a intimação da autora para comparecimento à audiência.
Sendo assim, considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a autora deu causa à extinção do processo, são mantidas as seguintes disposições da sentença:
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, enquanto durar a hipossuficiência financeira.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001699479v69 e do código CRC 1617c4cf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001555-90.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300471-09.2014.8.24.0001/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: NATANIA ROSA SANTANA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. A prova testemunhal é essencial para o julgamento de ação na qual é postulada a concessão de salário-maternidade por trabalhadora rural na condição de segurada especial. A inexistência desta prova obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. No caso dos autos, verificou-se a necessidade de ser produzida prova testemunhal, mas, após numerosas diligências, constatou-se não ser possível a intimação da autora para comparecimento à audiência.
3. Considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001699480v6 e do código CRC 1e96ffdb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5001555-90.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NATANIA ROSA SANTANA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1521, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.