| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011501-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JAQUELINE DA SILVA REIS |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A falta de comprovação da atividade rural e da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9095392v4 e, se solicitado, do código CRC D2E315E4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011501-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jaqueline da Silva Reis em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 14-09-2012.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de salário-maternidade, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que está comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar. Afirma que a entrevista do INSS não tem o condão de retirar a validade dos demais elementos contidos nos autos, no caso, o depoimento judicial. Alega que as provas produzidas no decorrer da instrução comprovaram o trabalho rural pela autora, em regime de economia familiar, nas terras da sua mãe, nos dez meses anteriores ao nascimento de seu filho. Assevera, outrossim, que juntou documentos que constituem início de prova material para a comprovação da atividade rural em datas anteriores ao parto, como notas de produtor rural em nome de sua mãe. Salienta que o fato de sua mãe já ser falecida na época de sua gravidez não descaracteriza os documentos apresentados, na medida em que continuou trabalhando com duas irmãs e seus maridos na propriedade da mãe. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Do Salário-Maternidade - segurada especial
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
A maternidade foi comprovada pela certidão da fl. 14, em que consta que o nascimento de seu filho FLAVIO MARCOS DOS REIS PIZONI ocorrido em 14-09-2012.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pesca dor artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - (omissis);
III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)
Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I a II - (omissis).
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.861, de 25-03-1994).
Portanto, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante mera comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999.
A atividade rural deve ser comprovada mediante prova material suficiente, ainda que de forma inicial, sendo que nesse caso deve ser complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo esta com exclusividade (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do E. STJ), exceto no tocante aos trabalhadores rurais bóias-frias.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 arrola os documentos aptos a sua comprovação, rol não taxativo, que possibilita a alternatividade das provas nele exigidas. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o cônjuge. (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4ª R, 5ª T, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293.). Ademais, não se exige prova plena de todo o período postulado, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Ainda, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural" (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003).
Tratando-se de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Vale destacar que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Da mesmo forma posicionou-se a Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Do caso concreto
A autora acostou aos autos os seguintes documentos:
- Nota fiscal de compra de leite in natura, em que consta como destinatária sua mãe Maria da Luz Gomes da Silva emitida em 29-03-2011;
- Nota fiscal de produtor, emitida em nome de sua mãe, em 29-03-2011, dando conta da venda de leite;
- Nota fiscal de compra de maracujá, destinatária sua mãe, emitida em 13-02-2012, e
- CNIS - consta contrato de trabalho - Galeteria Vebber Ltda. ME - entre 18-12-2010 e 21-03-2011.
Destaca-se, a propósito, que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Na hipótese dos autos, vale referir que as notas fiscais apresentadas estavam todas em nome da mãe da autora, falecida no ano de 2011.
Outrossim, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
No caso concreto, a julgadora monocrática julgou improcedente o pedido, por considerar que a prova material e as testemunhas ouvidas não demonstraram, sem dúvidas, que a autora desempenhava a atividade rural no período de carência. A propósito, transcrevo excerto do julgado (fl. 74):
"(...) As provas produzidas nos autos não são suficientes para o convencimento desta Magistrada acerca da procedência do pedido.
Os documentos apresentados pela parte autora estão em nome de terceira pessoa (Maria da Luz Gomes da Silva), a qual alega a autora ser sua mãe já falecida. Aliás, quando da oitiva das testemunhas, afirmou-se que a mãe da autora já era falecida ao tempo de sua gravidez.
A despeito de a jurisprudência entender possível a apresentação de documentos
em nome de terceiros, veja-se que à época da gravidez, a mãe da autora (no nome de quem se encontram os documentos) já era falecida.
Além disso, confrontando-se a entrevista administrativa, devidamente assinada
pela autora, com a prova produzida nesta oportunidade, não se sabe ao certo onde realmente a autora morou e trabalhou, já que naquela afirmou que foi morar com uma irmã no Campo do Bugre, e hoje na instrução declarou que morava e trabalhava nas terras de sua mãe.
Ainda, a prova testemunhal é dissonante das afirmações da autora em depoimento pessoal. Ora, a autora afirmou que durante a gravidez morou com o pai da criança na propriedade de sua mãe, enquanto a informante e a testemunha afirmaram que o pai da criança não morou com a autora.
Portanto, por todos esses motivos, e porque a prova oral não foi hábil ao convencimento desta Magistrada quanto aos requisitos necessários à concessão do beneficio, o pedido é improcedente.(...)"
Dos autos, efetivamente, a conclusão é no sentido de que o conjunto probatório não fornece a necessária segurança acerca do labor rurícola da parte autora nos termos exigidos pela LBPS para a concessão do benefício.
Portanto, embora a parte autora tenha comprovado o requisito da maternidade, a carência não restou devidamente demonstrada, porquanto não provado o exercício da atividade rural e a condição de segurada especial, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de salário-maternidade.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9095391v4 e, se solicitado, do código CRC 21E2E5C4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011501-84.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019253820138160104
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | JAQUELINE DA SILVA REIS |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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