APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037089-37.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JULIANA FERNANDES DIAS |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PROCURADORA AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. A prova testemunhal deverá ser oportunizada de forma idônea, no sentido de, somando-se à prova material, efetivamente, corroborar para a formação de juízo de certeza.
3. Ausente a prova oral idônea, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a inquirição de testemunhas.
4. Não há como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, não existe, de fato, como se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que se produza prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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RELATÓRIO
Juliana Fernandes Dias, trabalhadora rural boia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Rawany Dias da Cunha, ocorrido em 21 de agosto de 2011.
Sobreveio sentença, em 08 de junho de 2016, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial (Ev. 53, SENT1, página 1).
A parte autora recorreu, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, para a abertura da instrução processual, a fim de que se produza prova testemunhal. Alegou ainda, que há nos autos material probatório hábil a concessão do benefício de salário maternidade e requereu a antecipação da tutela pretendida.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora diante da juntada da certidão de nascimento da filha Rawany Dias da Cunha em 21 de agosto de 2011. (Ev. 1, OUT4, página 1)
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Rawany Dias da Cunha, em que a autora e o genitor são qualificados como do lar e serviços gerais, respectivamente (Ev. 1, OUT 4, página 1).
b) CTPS de Juliana Fernadndes Dias com anotações de trabalho rural nos períodos de 02/2009 a 05/2009 e de 07/2009 a 12/2009 (Ev. 1, OUT5, página 1 e 2).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Cumpre enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são ajuizadas por pessoas economicamente hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual em princípio desequilibrada.
Deve-se a elas fornecer plena condição de produzir na máxima dimensão a prova dos fatos alegados, que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que foi desempenhada a atividade rurícola, ou outra.
Nesse sentido, as seguintes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017243-90.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, POR UNANIMIDADE, D.E. EM 22/01/2015). Grifo meu.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013).
Na espécie, a CTPS apresentada, com anotações de trabalho rural constitui início de prova material.
Ocorre que, na audiência de instrução realizada em 19 de maio de 2016, a parte autora não compareceu (Ev. 48, TERMOAUD1, página 1), e a juíza dispensou a realização da referida.
A procuradora da autora alegou que a ausência se devia a uma alteração no endereço de residência da requerente, contudo não juntou até a data de realização da audiência justificativa que comprovasse o impedimento.
Desse modo, a MM. Juíza proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de que não se constituiu início de prova material, tampouco foi justificada a ausência da parte autora, não sendo plausível a designação de nova audiência, tampouco a concessão do benefício à requerente.
Em que pese tenha sido oportunizada a prova oral, não efetivada pela ausência da requerente, e em face das considerações esboçadas, tenho que os depoimentos, eventualmente, somados à prova material, poderiam demonstrar as condições em que foi exercida a alegada atividade rurícola no período de carência.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença para que a parte autora possa exercer a faculdade de provar e complementar o início de prova material apresentado, por intermédio de testemunhas, o alegado exercício da atividade rural como boia-fria no período de carência, devendo ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos.
Antecipação de tutela
Não há como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, não existe, de fato, como se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício. Além disso, a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu a Turma Suplementar desta Corte no julgamento do agravo de instrumento nº 2006.04.00.025242-8/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 22-11-2006, D.E. de 06-12-2006. Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório.
Conclusão
A apelação restou parcialmente provida, para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem, a fim de que se produza prova testemunhal, prosseguindo-se nos ulteriores termos. Negada a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que se produza prova testemunhal.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037089-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008652520138160041
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JULIANA FERNANDES DIAS |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1289, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER OS AUTOS À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SE PRODUZA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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