
Apelação Cível Nº 5012286-43.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento do filho em 19/12/2016.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, em que concedido o benefício nos seguintes termos (evento 52):
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício do salário maternidade ao autor da demanda, nos (19 /10/2021 – seq. 1.6).
A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios em valor equivalente a um salário mínimo. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário.
O INSS apela, arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. Sustenta que a autora não comprovou o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (evento 56).
Com contrarrazões (evento 59), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO
São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Como a presente ação foi ajuizada em 23/11/2021, estariam prescritas as parcelas anteriores a 23/11/2016, de forma que não abrangido o pedido veiculado neste feito, haja vista que o nascimento do filho da autora ocorreu posteriormente, em 19/12/2016.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é benefício previdenciário que tem por objetivo substituir a remuneração da(o) segurada(o) da Previdência Social, em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago pelo período de 120 dias, com termo inicial entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste.
Dispõe a legislação de regência (Lei 8.213/91):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Inicialmente, o benefício era devido apenas às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas. Pela Lei 8.861/1994 o salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais e pela Lei 9.876/1999 passou a abranger todas as seguradas. A partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção e de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Nos termos do artigo 26, VI, da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, é preciso comprovar o exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ao passo que para as seguradas facultativa e contribuinte individual a carência é de dez contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, os requisitos para concessão do salário-maternidade são: a) comprovação do nascimento de filho/adoção; b) qualidade de segurada(o); e c) carência, se exigível no caso.
CASO CONCRETO
A maternidade foi comprovada pela juntada da certidão de nascimento do filho Gustavo de Morais Martins Vaz, ocorrido em 19/12/2016 (evento 1.7).
O pedido administrativo, protocolado em 19/10/2021, foi indeferido, em virtude da não comprovação do atendimento do requisito da carência (evento 1.6).
A presente ação foi ajuizada em 23/11/2021.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da postulante, que alega ter trabalhado antes do nascimento do filho na agricultura com os pais, na zona rural de Marquinho/PR, em regime de economia familiar.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.
Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).
Para comprovar a condição de rurícola, a autora anexou vários documentos, dos quais destaco:
- certidão de nascimento do filho Gustavo de Morais Martins Vaz, de 19/12/2016, em que ela é qualificada como agricultora (evento 1.7);
- certidões de nascimento de outros três filhos mais velhos da requerente, 02/2007, 12/2008 e 11/2010, em que ela é identificada como lavradora (eventos 1.12-14);
- escritura pública de posse de área rural de 9.000 metros quadrados em Marquinho/PR, em nome dos pais da autora, João Ferreira de Morais e Evanira Ribeiro dos Santos de Morais, lavrada em 06/1993 (evento 1.8);
- notas fiscais relativas a venda de milho efetuada pelos genitores da demandante em 06/2007 e 05/2009 (evento 1.9);
- cadastro de produtora rural no Estado do Paraná da mãe da requerente, Evanira Ribeiro dos Santos de Morais, tendo por associado o marido e pai da autora, João Ferreira de Morais, pelo período de 04/2009 a 10/2019, com atividades no Sítio Anta Gorda, em Marquinho/PR (evento 1.10);
- registro da demandante no CNIS e no CadÚnico, em que consta endereço na zona rural de Marquinho/PR (eventos 14.5, p. 16 e 14.6, p. 2);
- extrato do CNIS da postulante, com apenas dois registros laborais: um de 02/2006 a 05/2006 com MB Exportadora Ltda, na função de alimentadora de linha de produção, e o outro vínculo de 11/2013 a 09/2014, com Kaefer Agroindustrial, na ocupação de abatedor (evento 14.3).
Tenho que tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural.
Em audiência realizada em 02/2023, foi colhido o depoimento da autora e ouvidas duas testemunhas.
A demandante, I. R. D. S. D. M., relatou em seu depoimento que antes de engravidar do filho Gustavo residia e laborava na roça em Marquinho com os pais, em terras próprias (meio alqueire), onde plantavam milho e verduras e criavam animais (galinhas, porcos e uma vaca leiteira) para consumo, sem o auxílio de empregados e sem o uso de maquinário (evento 45.1).
A testemunha Ivaneide de Fátima Westpal afirmou conhecer a autora há mais de 10 anos, sempre trabalhando na lavoura em Marquinho com os pais, no cultivo de milho, arroz e feijão para consumo. Informou que residiam na propriedade, de meio alqueire, os genitores, a demandante e os seus cinco filhos. Referiu que a requerente sempre laborou na roça, inclusive no período em que esteve grávida do filho Gustavo. Informou que o trabalho é manual e exercido apenas pelos familiares (evento 45.2).
A testemunha Valdivino Souza dos Santos relatou conhecer a requerente há cerca de 20 anos, morando em Marquinho e laborando na roça, em área rural da família, de cerca de meio alqueire. Disse que plantam milho, feijão e verduras, além de criar galinhas, porcos e uma vaca de leite. Referiu que no período em que esteve grávida do filho Gustavo a autora seguiu trabalhando na atividade rural (evento 45.3).
Os documentos acostados, corroborados pela coesa e robusta prova testemunhal, indicam que a demandante tem histórico laboral na atividade campesina, a qual foi exercida durante o período de gestação do filho Gustavo de Morais Martins Vaz, nascido em 12/2016. Assim, comprovada a qualidade de segurada especial e preenchido o requisito da carência, a autora faz jus ao salário-maternidade, nos termos em que deferido na sentença.
Apelação do INSS improvida quanto ao mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração de verba honorária de um salário mínimo fixada na sentença para valor equivalente a um salário mínimo e meio, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida e majorados os honorários advocatícios em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004654633v8 e do código CRC f87f920f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:59:32
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5012286-43.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.
1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.
2. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a demandante logrou comprovar que desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar previamente ao nascimento do filho, fazendo jus ao salário-maternidade pleiteado.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004654634v5 e do código CRC 93ec0fa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:59:32
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5012286-43.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 539, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas