Apelação Cível Nº 5013534-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELI CAROLINE SANTIN
ADVOGADO: SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES
RELATÓRIO
Danieli Caroline Santin, representada por sua mãe, Helena Menzen, ajuizou ação previdenciária contra o INSS pretendendo a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 11/03/2015.
Referiu que o pedido foi indeferido na esfera administrativa por falta de comprovação da qualidade de segurada especial.
O INSS apresentou contestação, argumentando que "na data do nascimento do filho da demandante (03.11.2014), esta nem havia completado a idade mínima para adquirir a qualidade de segurada (DN: 06/03/1999), sendo incontroverso o fato de que não cumpriu, por impossibilidade legal, o período equivalente à carência necessária para o gozo do benefício pretendido, já que o tempo laborado no campo anterior aos 16 anos não pode ser considerado, por expressa contrariedade à Lei 8.213/91." Sustentou, ainda, que não há comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência.
Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão do benefício do salário-maternidade à autora, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pela autora Danieli Caroline Santin em face do réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de salário- maternidade, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte a data de requerimento do benefício pretendido (DER em 171.474.683-3 - fl. 16) , excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997.
Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública aos advogados dos litigante vencedor no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas nos termos da Súmula 111 do STJ).
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias .
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I)1.”
Apelou o INSS, alegando que o benefício não pode ser concedido, pois quando do nascimento de seu filho a autora tinha quatorze anos e dez meses de idade e o art. 7º, XXXIII, da Constituição proíbe ao menor de dezesseis anos o exercício de qualquer atividade. Desse modo, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da autora.
É o relatório.
VOTO
De acordo com a jurisprudência do STJ, as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho por menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos legais.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6º. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.
2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.
5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.
6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
7. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
Assim, não merece ser provido o recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013534-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELI CAROLINE SANTIN
ADVOGADO: SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL MENOR DE DEZESSEIS ANOS. POSSIBILIDADE.
De acordo com a jurisprudência do STJ, as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho por menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Apelação Cível Nº 5013534-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELI CAROLINE SANTIN
ADVOGADO: SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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