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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL MENOR DE DEZESSEIS ANOS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5013534-20.2018.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL MENOR DE DEZESSEIS ANOS. POSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência do STJ, as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho por menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos legais. (TRF4, AC 5013534-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013534-20.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIELI CAROLINE SANTIN

ADVOGADO: SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES

RELATÓRIO

Danieli Caroline Santin, representada por sua mãe, Helena Menzen, ajuizou ação previdenciária contra o INSS pretendendo a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 11/03/2015.

Referiu que o pedido foi indeferido na esfera administrativa por falta de comprovação da qualidade de segurada especial.

O INSS apresentou contestação, argumentando que "na data do nascimento do filho da demandante (03.11.2014), esta nem havia completado a idade mínima para adquirir a qualidade de segurada (DN: 06/03/1999), sendo incontroverso o fato de que não cumpriu, por impossibilidade legal, o período equivalente à carência necessária para o gozo do benefício pretendido, já que o tempo laborado no campo anterior aos 16 anos não pode ser considerado, por expressa contrariedade à Lei 8.213/91." Sustentou, ainda, que não há comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência.

Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão do benefício do salário-maternidade à autora, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pela autora Danieli Caroline Santin em face do réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de salário- maternidade, nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte a data de requerimento do benefício pretendido (DER em 171.474.683-3 - fl. 16) , excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997.

Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública aos advogados dos litigante vencedor no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas nos termos da Súmula 111 do STJ).

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias .

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I)1.”

Apelou o INSS, alegando que o benefício não pode ser concedido, pois quando do nascimento de seu filho a autora tinha quatorze anos e dez meses de idade e o art. 7º, XXXIII, da Constituição proíbe ao menor de dezesseis anos o exercício de qualquer atividade. Desse modo, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da autora.

É o relatório.

VOTO

De acordo com a jurisprudência do STJ, as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho por menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos legais.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6º. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.

2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.

3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.

5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.

6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.

7. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).

Assim, não merece ser provido o recurso do INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594747v27 e do código CRC 09642e11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:46:46


5013534-20.2018.4.04.9999
40000594747.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013534-20.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIELI CAROLINE SANTIN

ADVOGADO: SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL MENOR DE DEZESSEIS ANOS. POSSIBILIDADE.

De acordo com a jurisprudência do STJ, as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho por menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594748v6 e do código CRC eec9d7cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:46:46


5013534-20.2018.4.04.9999
40000594748 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5013534-20.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIELI CAROLINE SANTIN

ADVOGADO: SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:52.

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