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Apelação Cível Nº 5012052-32.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DOMENICA MARTINS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Domenica Martins dos Santos ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho João Elias Martins, em 08/09/2017.
Sobreveio sentença, exarada em 09/06/2021, nos seguintes termos:
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Publicada e registrada eletronicamente. Presentes intimados.
Intime-se o réu.
I. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.009, §2º, do CPC.
Em suas razões de apelação, sustentou a autora, em síntese, estar devidamente comprovada sua qualidade de segurada especial.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
CASO CONCRETO
Comprovada a maternidade pela certidão de nascimento de João Elias Martins, em 08/09/2017, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial da autora.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
Nesse passo, a fim de comprovar o labor campesino, a autora juntou documentação e arrolou testemunhas. Contudo, a prova colacionada aos autos não atesta o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar.
Tal questão, aliás, foi muito bem examinada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença:
(...) a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
-Declaração firmada por Jorge da Luz Martins, seu avô, atestando que a autora reside na localidade de Mato Queimado desde o mês de novembro de 2016;
-Notas fiscais de produtor rural anteriores ao mês de novembro de 2016, registradas em nome de Jorge Luz Martins.
-CCIR gerado em 11/09/2018.
Para corroborar a prova documental, foram colhidos os depoimentos registrados nas mídias em anexo, dos quais extrai-se, em suma, que a autora teria trabalhado na agricultura após o retorno de Cascavel, no entanto, não houve esclarecimento firme sobre o fato da autora ter declarado que residia no município de Quedas do Iguaçu, juntamente com a mãe. A própria autora informou que passava parte da semana na casa da genitora, na cidade, apesar de sustentar que sobrevivia da atividade agrícola.
(...)
Além disso, o réu juntou no ev. 17.3, p. 28, a inscrição da autora no CADUNICO, realizada em 17/04/2017 (durante o período de carência), atestando que a autora residia no endereço: Alto Recreio, Rua Cactos, 85460000, sem qualquer menção a Jorge Luz Martins como integrante do grupo familiar. Registre-se, ainda, que tal documento não foi impugnado na exordial ou na impugnação à contestação.
Por fim, também merece destaque o contido na certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ev. 42.1.) por ocasião da tentativa de intimação da autora para comparecer ao presente ato, oportunidade na qual moradores antigos da Linha Mato Queimado afirmaram desconhecer a autora:
“CERTIFICO que, dirigi-me ao endereço indicado (Linha Mato Queimado), e aí sendo, DEIXEI de intimar a requerente Domenica Martins do Santos, haja vista não tê-la encontrado. Que no referido local indagado a moradores antigos daquela comunidade, como família Karmierczak, família Peruzzo família Camargo, não souberam informar sobre a intimanda.”
A apelante não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.
Tecidas tais considerações, entendo que a prova colacionada aos autos não confere à autora a condição de segurada especial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5012052-32.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DOMENICA MARTINS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5012052-32.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DOMENICA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA (OAB PR084233)
ADVOGADO: Anderson Jose Bittencourt (OAB PR048143)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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