Apelação Cível Nº 5003862-51.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: THALITA GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Thalita Gonçalves dos Santos ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Hector Lorenzo Santos Pessini, em 13/01/2017.
Ao proferir a sentença, em 11/10/2018, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de salário-maternidade à autora. Condenou também o Instituto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação, postulou a parte autora a majoração da verba honorária para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Postulou também a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ou, ao menos, do INPC.
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS que não restou devidamente comprovada a qualidade de segurada especial da autora.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
CASO CONCRETO
Comprovada a maternidade pela certidão de nascimento de Hector Lorenzo Santos Pessini, em 13/01/2017, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial da autora.
O tempo de serviço rural, inclusive de atividade pesqueira, deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
No caso em apreço, foram juntados os seguintes documentos:
a) notas fiscais de comercialização de pescado, emitidas em nome da mãe da autora, em 20/04/2015, 06/07/2015, 28/10/2015 e 22/04/2016 (Evento 1, OUT7 e OUT8);
b) cadastro no sistema de saúde da Prefeitura Municipal de Querência do Norte, constando a qualificação da autora como “trabalhadora rural” (Evento 1, OUT9).
A fim de complementar o início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, as quais foram uníssonas e convincentes ao declarar que a autora sempre residiu numa ilha próxima a Porto Natal, no município de Querência do Norte, ajudando seus pais na atividade pesqueira e também na pequena roça da família. Ambas as depoentes presenciaram a autora trabalhando durante a gestação de Hector Lorenzo.
Ausentes outras possibilidades de prova material, não devem ser desprezados os documentos em nome da mãe como meio apto a indicar o desempenho da atividade pesqueira pela autora.
Vale lembrar que, no julgamento do Resp 1304479/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível, para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro.
Nesse contexto, entendo também comprovada a qualidade de segurada especial da autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Consoante entendimento desta Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, o que reduz consideravelmente o montante da condenação.
Assim, considerando o montante devido a título de salário-maternidade, devem os honorários advocatícios ser majorados para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar os consectários legais nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905) e para majorar a verba honorária para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001517994v4 e do código CRC 49c880a8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003862-51.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: THALITA GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. PESCADORA ARTESANAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade pesqueira é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser majorados para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001517995v3 e do código CRC c111fe00.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5003862-51.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: THALITA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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