
Apelação Cível Nº 5008050-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALAIDE PRADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 22/11/2010.
Sentenciando em 25/01/2017, o MM. Juiz decidiu antecipadamente o feito. Julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspendeu a exigibilidade nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, c.c. Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiária da assistência judiciária.
Irresignada, apela a parte autora aduzindo que o magistrado a quo cerceou sua defesa ao julgar antecipadamente o feito sem ao menos ter deferido a oitiva das testemunhas. Ademais, sustenta que faz jus ao benefício em razão de estar desempregada.
Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Em se tratando de benefíco de salário-maternidade os pressupostos para concessão são: (a) o nascimento do filho; (b) qualidade de segurado da requerente à época do parto.
No que tange à maternidade, restou comprovado pela certidão de nascimento, ocorrido em 22/11/2010.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, a autora manteve seu último vínculo empregatício até 17/07/2009, assim, manteve a qualidade de segurada até 17/07/2010, ou seja, anteriormente à época do parto.
Contudo, alega a parte autora que permaneceu desempregada e sendo esse o caso, a legislação previdenciária prevê no art. 15, II, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação de desempregado por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na sentença, o magistrado a quo fundamentou que "a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que efetivamente mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do disposto no § 2º do art. 15, da Lei de Benefício, porquanto, não apresentou comprovação de sua condição de desempregada mediante registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, exigência da lei, não sendo suficiente, na espécie, a juntada da CTPS da autora."
Cumpre ressaltar, que não se exige o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação da condição de desemprego, podendo a requerente utilizar-se de outras provas em direito admitidas. Nesse sentido, orienta a Turma Nacional de Uniformização e ainda o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". (Súmula 27)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação de desempregado por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes.
3. Hipótese em que comprovado na instância ordinária que o segurado estava desempregado, é possível a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ostentando, assim, a qualidade de segurado no momento da sua morte, fazendo jus a sua esposa ao direito ao recebimento de pensão por morte.
gravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1380048 RS 2013/0102286-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013)
Ora, admitidas demais provas para comprovação da condição de desemprego, o julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda.
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabrir a instrução dos autos e colher a prova testemunhal, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.
CONCLUSÃO
Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação tão somente para anular a sentença e reabrir a instrução.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617717v12 e do código CRC 244ed2bb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008050-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALAIDE PRADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não se exige o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação da condição de desemprego, podendo a requerente utilizar-se de outras provas em direito admitidas.
O julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda.
Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação tão somente para anular a sentença e reabrir a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018
Apelação Cível Nº 5008050-58.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALAIDE PRADO
ADVOGADO: SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação tão somente para anular a sentença e reabrir a instrução.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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