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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSENTE. TRF4. 5013227-32.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSENTE. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não sendo produzida convincente prova testemunhal e documental do labor rural da autora, no período de carência, em especial acerca da indispensabilidade do seu labor rural, nos termos do REsp 1.304.479-SP, é indevido o salário-maternidade. (TRF4, AC 5013227-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013227-32.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JESSICA RAMOS DA SILVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 08/01/2019 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por IESSICA RAMOS DA SILVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciária concedida à autora à fl. 48.
Publique-se-. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

A parte autora requereu a reforma da sentença diante da existência de provas da qualidade de segurada especial da autora, inobstante serem os documentos apresentados lançados em nome de seus pais.

Processado o feito , vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Salário-maternidade

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

Assim está regulado na Lei de Benefícios:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

Da controvérsia dos autos

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 11/02/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 4).

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurada especial da autora.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, como bem se verifica.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caraá, RS, de que Jéssica Ramos da Silveira exerce atividade rural em regime de economia familiar juntamente aos pais, Francelino Nunes da Silveira Filho e Luíza Ramos da Silveira, datada de 03/03/2015 (evento 4, ANEXOS PET4, p. 5);

b) Certidão expedida pelo Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha, datada de 1º de setembro de 1962, de compra e venda de lote rural tendo por adquirente por Francelino Nunes Silveira (evento 4, ANEXOS PET4, p. 6);

c) notas e contranotas de produção rural em nome de Francelino Nunes da Silveira Filho e de Luíza Ramos da Silveira, datadas de 10/12/2014 e 27/02/2015 (evento 4, ANEXOS PET4, p. 14).

Inicialmente, afasta-se, como prova de atividade rural, a declaração indicada no item "a", supra, emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), uma vez que tal declaração, assim como as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Os demais documentos, todavia, podem ser considerados como início de prova material da atividade rural, cabendo apreciar a situação do grupo familiar, uma vez que a autora alega ainda pertencer ao grupo familiar constituído pelos pais e irmãos. A considerar que a autora ainda reside na localidade de Alto Grota, município de Caraá e não constituiu novo núcleo familiar com o genitor de sua filha, entendo que a prova produzida em nome de seus pais é extensível à autora, ainda menor de 18 anos quando nasceu sua filha.

Quanto ao exercício de atividade urbana concomitante por sua mãe, com efeito, observa-se que a genitora possui diversos vínculos urbanos desde 01/04/2001 (de 01/04/2001 a 30/08/2006, de 02/05/2007 a 11/2008, de 10/01/2011 a 07/2011, segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - evento 4, ANEXOSPET4, p. 24). No período de carência do benefício, a genitora da autora esteve no gozo de auxílio-doença previdenciário, na condição de comerciária, ou seja, mantida a condição de trabalhadora urbana.

Com efeito, o exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não desnatura o regime de economia familiar. Neste sentido, foi julgado em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Ademais, pode o familiar passar a exercer labor urbano, de forma eventual ou permanente, e manter o labor rural, havendo registros contemporâneos ao período de carência nesse sentido, tais como registros de vínculos como trabalhador rural no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, notas fiscais de produtor, dentre outros. Esses casos, não foram abordados pela decisão do STJ, de modo que a controvérsia restou limitada ao caso descrito no parágrafo anterior.

Além disso, o repetitivo em questão é claro ao afirmar que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, cita inclusive os artigos 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999):

Art. 11. (...)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(...)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

Art. 9º. (...)

§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.

Em seguida, conclui:

Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.

É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o labor rural não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Deste modo, somente a prova testemunhal pode dar contornos mais definidos à questão, de modo a se apreciar se o trabalho rural da autora era ou não dispensável para o sustento do grupo familiar.

Saliento, antes de iniciar a análise da prova testemunhal, que o fato de ser o genitor da autora aposentado por invalidez não desnatura o regime de economia familiar, uma vez que a referida aposentadoria por invalidez é rural (NB 533.729962-6 - evento 4, ANEXOSPET4, p. 22), a demonstrar a agregação do núcleo familiar ao meio rural. Todavia, a referida prova serve para afastar sua contribuição efetiva para a atividade rural exercida em grupo, uma vez que aposentado por conta de sua incapacidade laborativa.

À prova material juntada aos autos se agregou a prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (evento 4, AUDIENCI16 e 8):

A testemunha José Collioni da Silva declarou que é vizinho; conhece Jéssica desde que nasceu; a família é de agricultores, em propriedade de 3 hectares; que plantam milho, feijão, aipim e batata-doce; que criavam vaca de eleite; sem maquinário; a atividade dela era em casa, na agricultura, junto com os pais.

A testemunha José Enivaldo Garcia afirmou que era vizinho da família; que ela (Jéssica) é agricultora, com os pais em terras próxima das terras do depoente; que plantam aipim, feijão, milho e cana; sem maquinário ou empregados; que ela tem uma criança, mas que até o nascimento da criança somente ajudava os pais.

A testemunha Jandira da Silveira Garcia declarou vizinha, que conhece a Jessica desde que nasceu, atividade de agricultora junto com os pais, pequenos agricultores, sem maquinários, em propriedade própria e pequena, que milho, feijãop batada para consumo.

Observa-se que há intensa contradição da prova testemunhal com a prova material. Em primeiro lugar a prova testemunhal nada refere acerca da atividade urbana da mãe da autora, tampouco acerca da aposentadoria do pai da autora, referindo que a autora trabalhava com seus pais na lavoura. Ademais, na entrevista rural (evento 4, ANEXOSPET4, p. 27), a autora indicou que trabalha com os pais e que possui 3 irmãos que moram em casa, fato sequer referido pela prova testemunhal e que poderia indicar que os irmãos contribuem para a atividade rural. Todavia, nada se indicou a respeito.

Deste modo, fragiliza-se a prova testemunhal produzida como elemento capaz de definir a relevância da atividade rural exercida pela autora para o sustento da família.

Apreciando a declaração da própria autora perante a Administração, observa-se que ela reconheceu que a família sobrevive dos benefícios previdenciários do pai e da mãe (evento 4, ANEXOSPET4, p. 27), sendo a atividade rural suficiente apenas para o consumo da família do que se pode extrair que é dispensável o trabalho rural exercido por ela para o sustento familiar. Cabe frisar, ainda, que tal versão dos fatos é compatível com o contexto probatório, uma vez que é pouco crível que a autora, sozinha, sustentado a família durante toda sua gravidez, em trabalho que exige esforço árduo.

Concluo, pois, que restou comprovada a dispensabilidade do labor rural para o sustento do grupo familiar e, portanto, não restou comprovada a condição de segurada especial da autora.

Honorários advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho na forma da sentença, diante da ausência de impugnação quanto ao ponto.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado.

Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001415291v12 e do código CRC 079258eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:40:35


5013227-32.2019.4.04.9999
40001415291.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013227-32.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JESSICA RAMOS DA SILVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. qualidade de segurado especial. AUSENTE.

1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não sendo produzida convincente prova testemunhal e documental do labor rural da autora, no período de carência, em especial acerca da indispensabilidade do seu labor rural, nos termos do REsp 1.304.479-SP, é indevido o salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001415292v5 e do código CRC 56d94616.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:40:35


5013227-32.2019.4.04.9999
40001415292 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5013227-32.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JESSICA RAMOS DA SILVEIRA

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 353, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:03.

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