Apelação Cível Nº 5013870-87.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: TAIS CONSOLADORA DE ANDRADE FERREIRA
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 31/08/2018 na qual o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, lançando o seguinte dispositivo:
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade do ônus de sucumbência, no entanto, resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à fl. 35.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
O INSS requereu a reforma da sentença, requerendo seja julgado o feito no seu mérito.
A parte autora apelou de forma adesiva, requerendo a reforma da sentença diante da existência de prova material e testemunhal da qualidade de segurada especial da autora.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Da extinção sem julgamento do mérito.
Entendo que a presença ou não de prova material da atividade rural da autora, ou seja, prova material da qualidade de segurada especial da parte autora, desborda a esfera da falta de pressupostos processuais, atingindo o mérito da discusssão.
Deste modo, muito embora ciente de orientação diversa, inclusive em Corte Superior, entendo que o caso reclama o julgamento de mérito da demada, que está madura para o julgamento, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Salário-maternidade
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Assim está regulado na Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Da controvérsia dos autos
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 03/09/2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 13).
Controvertem as partes acerca da qualidade de segurada especial da autora.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, como bem se verifica.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora notas e contranotas de produção rural em nome de Luiz Carlos dos Santos, Neiva dos Santos e João Paulo dos Santos, datadas de 29/04/2013, 30/04/2013 e 30/06/2014.
Observa-se que os documentos não indicam o nome da autora, que alega ser companheira de Luiz Carlos dos Santos, passando a produzir em regime de economia familiar com seu companheiro.
Deste modo, para que o início de prova material produzido em nome de Luiz Carlos seja extensível à autora, deve restar comprovada a referida união estável.
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (evento 3, AUDIÊNCI14 e evento 7), foram lançados os seguintes depoimentos:
Em seu depoimento pessoal a autora declarou que quando o filho nasceu ela e o companheiro já moravam juntos a uns 5 anos; que moravam na Capela do Rosário, na casa do sogro; que ele tem uma colônia de terra; que todos trabalhavam na agricultura; que ele não trabalhou fora como empregado, que em setembro de 2014 a junho de 2015 trabalhou para fora numa empresa de construção, mas ao final da tarde ajudava na produção de leite; que a produção de leite era um pouco para a venda; que depois ele ficou trabalhando com o sogro, e depois como safrista,
A testemunha Vicente Perineto afirmou que conhece a autora a uns 7, 8 anos; que ela mora no interior; que é agricultor e que ela também é agricultora, ajuda o sogro; que conhece o filho dela e que na época que ele nasceu ela trabalhava como agricultora; que o marido trabalhava na agricultura, que não trabalhava para a Matarello, como servente ou na Olfar, também não soube.
A testemunha Vilseu Barbosa Dutra declarou que conhece a autora há uns 7, 8 anos; que ela é agricultora junto com o sogro, na comunidade de Capela do Rosário, propriedade pequena, na qual produzem leite, milho; que conhece o filho dela e ela era agricultora quando o teve; que em 2015, Luiz Alberto trabalhava na roça; que não sabe se ele trabalhou para Olfar, que para o Matarelo ele trabalhou, por pouco tempo.
A testemunha Jurandir Manfron afirmou que conheceu ela pelo esposo dela; que ele mora no interior e que ela é doméstica; que ela ajuda o esposo na agricultura; que a renda provém da agricultura; que conhece os dois filhos dela; que na época do nascimento de Nicolas ele trabalhava na agricultura; que não sabe se ele trabalhou na Matarelo e Lottici, na Olfar, que não conhece.
A prova testemunhal, se é unânime para a existência de união estável entre a autora e o Sr. Luiz Carlos é bastante contraditória quanto ao exercício de atividade rural pelo companheiro da autora no período de carência. Isto porque, confrontados com os registros laborativos de natureza urbana, todas as testemunhas e a própria autora, que afirmavam que o autor trabalhava na agricultura, reconheceram o labor urbano do companheiro ou, informaram nada saber quanto a estes registros, o que, demonostra que os testemunhos não foram hábeis a corroborar o início de prova material produzido.
Deste modo, e considerando que os registros apresentados colhidos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apresentam registros de labor urbano de 20/02/2014 a 20/05/2014 na empresa Olfar S/A Alimento e Energia e de 01/09/2014 a 06/2015 na empresa Matarelo e Lottici Ltda. - ME, observa-se que, ao menos houve exercício concomitante de labores, a reduzir a força da prova material produzida em nome do autor que, ademais, não está presente no período de dez meses antes do nascimento (12/2014 a 09/2015).
Neste período, o que indica a prova é que o companheiro da autora exercia atividade urbana, no máximo complementando sua subsistência com os ganhos decorrentes da lavoura, ou seja, a fonte de renda principal da família advinha de seu labor como empregado, o que afasta sua condição de segurado especial da previdência. Então se foi exercido nesse ínterim trabalho em regime de economia familiar, concomitantemente, este tinha intento apenas de complementar a renda proveniente do vínculo empregatício.
Ainda assim, nesse sentido a redação da Lei nº 8.213/91:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;"
O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar, por si só, não desnatura o regime de economia familiar. Neste sentido, foi julgado em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ademais, pode o cônjuge passar a exercer labor urbano, de forma eventual ou permanente, e manter o labor rural, havendo registros contemporâneos ao período de carência nesse sentido, tais como registros de vínculos como trabalhador rural no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, notas fiscais de produtor, dentre outros. Esses casos, não foram abordados pela decisão do STJ, de modo que a controvérsia restou limitada ao caso descrito no parágrafo anterior.
Além disso, o repetitivo em questão é claro ao afirmar que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, cita inclusive os artigos 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999):
Art. 11. (...)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art. 9º. (...)
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.
Em seguida, conclui:
Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o labor rural não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Todavia, no caso, o labor da autora, não pode ser considerado como indispensável para a manutenção do grupo familiar, uma vez que a prova indica que seu labor dependia do labor do marido e que este exercia atividade urbana no período.
Deste modo, descaracterizando-se o labor rural do marido, não se pode extender a prova produzida em seu nome para a autora, sua companheira.
Não se pode olvidar, ainda, que não se pode utilizar o labor rural exercido pelo núcleo familiar anterior do companheiro em favor da autora, diante da constituição de novo núcleo familiar. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. 12 ANOS. CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTENTE. 1. Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar. 2. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então. 3. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento. (TRF4 5023498-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/09/2017)
Deste modo, considero que restou comprovada a dispensabilidade do labor rural para o sustento do grupo familiar que sobrevivia do labor urbano do companheiro.
Ônus Processuais
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Nega-se provimento à apelação adesiva da parte autora.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001459116v9 e do código CRC 5209841a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013870-87.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: TAIS CONSOLADORA DE ANDRADE FERREIRA
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. qualidade de segurado especial. AUSENTE.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não sendo produzida convincente prova testemunhal e documental do labor rural da autora, no período de carência, em especial acerca da indispensabilidade do seu labor rural, nos termos do REsp 1.304.479-SP, é indevido o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001459117v3 e do código CRC d36efc8c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019
Apelação Cível Nº 5013870-87.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: TAIS CONSOLADORA DE ANDRADE FERREIRA
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 249, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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