Apelação Cível Nº 5018101-89.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000522-72.2018.8.21.0123/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIOVANA DA ROSA
ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)
ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 12/11/2019 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANA DA ROSA em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:
a) CONCEDER à autora o benefício do salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 28 dias antes do parto, ocorrido em 04/06/2014 (fl. 15v), nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/99;
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com incidência de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.
Face à sucumbência, condeno a Autarquia ré ao reembolso (caso adiantada pela parte) ou ao pagamento da Taxa Única, além de eventuais outras despesas, nos termos do Ofício-Circular 60/2015 TJRS, considerando que foi ajuizada na vigência da Lei Estadual nº 14.634/14. Condeno ainda o demandado ao pagamento integral dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, tudo com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários-mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, fixando o percentual de honorários desde já.
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
O INSS requereu a reforma da sentença, levantando prefacial de prescrição quinquenal e defendendo, adentrando mais o mérito, que falta à parte prova da qualidade de segurada especial, diante da sua baixa idade e diante do não preenchimento da carência necessária, não comprovado documentalmente o exercício da atividade rural no período. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste. Por fim prequestionou os dispositivos legais atinentes à matéria e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Processado o feito com a apresentação de contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 13/06/2014 (
), e a ação sido ajuizada em 10/01/2018( ), não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida.Delimitação de demanda
Controverte o INSS acerca da condição de segurada especial da parte autora, diante de sua idade e da ausência de prova material desta condição.
A sentença assim tratou da matéria:
No presente caso, na esfera administrativa, o benefício foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação do período de carência – atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento do filho, conforme item 5 da fl. 21v.
Deve ser apreciado, pois, se a demandante se enquadra nos critérios de reconhecimento da qualidade de segurada, como segurada especial, constante do artigo 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Para comprovação da condição de segurada especial é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, uma vez que tal situação é exceção ao sistema do livre convencimento motivado. Nesse sentido a Súmula 149 – STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalta-se, porém, que devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Aqui, o nascimento do filho da demandante ocorreu em 04/06/2014, comprovado pela certidão de nascimento juntada à fl. 15v, sendo assim, fato incontroverso. Já no que se refere ao período de carência exigido para concessão do benefício, é pacífico que devem ser comprovadas 10 (dez) contribuições em período anterior à data de nascimento do filho. A autora, pretendendo comprovar sua situação de segurada especial, acostou aos autos certidão de exercício de atividade rural em seu nome, referente ao período de 03/08/2013 a 03/06/2014, fornecida pela entidade da FUNAI na Comarca (fls. 14v-15).
Durante a instrução, a testemunha Ari Diogo, relatou que é agricultor e conhece a autora. Mencionou que mora na área indígena e que as meninas da idade da autora já trabalham, pois desde os 10 anos começam a ajudar nos afazeres da aldeia. Disse que conhece o filho da autora, que já o viu na área indígena e que possui cerca de 4 anos de idade. Disse que a autora ajuda a realizar plantio de mandioca, milho, capinagem, além de realizar outros afazeres que as atividades agrícolas exigem. Por fim, disse que o trabalho na área indígena se da de forma manual, que não ha empregados e que o trabalho é realizado somente dentro da aldeia, que não saem trabalhar fora.
Zildo Miguel relatou que conhece a autora desde pequena, que a mesma possui um filho de 4 anos de idade. Mencionou que as meninas da área indígena começam a trabalhar por volta dos 10/11 anos, onde fazem artesanato, plantam rama (mandioca) e batata. Disse que não possuem empregados e que a autora sempre ajudou seus genitores.
Elisei Cardoso mencionou que é vizinho da autora, que conheceu a autora antes dela engravidar. Disse que a autora já possui um filho. Mencionou que as meninas começam a trabalhar por volta dos 10 anos de idade nos afazeres da aldeia, como, por exemplo, no artesanato e no plantio de alguns produtos alimentícios. Afirmou que a autora ajuda a sua família, que possuem alguns animais para consumo e que não possuem empregados na área indígena.
Portanto, a prova testemunhal produzida complementou a prova documental acostada na inicial, em especial as notas de produtor rural.
Impende ressaltar que há nos autos a certidão de exercício de atividade rural comprovando o desempenho das atividades pela autora, no período de carência (fls. 14v-15), cujo efetivo exercício da atividade agrícola restou corroborado pela prova oral, na qual há menção de que a parte requerente labora na terra juntamente com os seus genitores, no bojo do mesmo grupo familiar, o que é suficiente para caracterizar a sua condição de segurada especial.
Ademais, não é necessário que se prove documentalmente o exercício de atividade agrícola durante todo o período, bastando o início de prova material, corroborada pela prova documental, para configurar a condição de segurada especial.
E não se diga que a requerente não se enquadraria nesta condição em razão de não possuir 14 anos de idade na época do parto, sendo menor de idade, pois, a mesma trabalha desde seus 10 anos de idade em economia familiar na agricultura, junto com seus genitores na área indígena.
Da jurisprudência, extrai-se o seguinte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. (TRF4, 5068346-46.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, Decisão em 06/11/2019). Grifei.
No que se refere a validade do documento fornecido pelo servidor público, representante da FUNAI, para a demonstração de do exercício da atividade rural exercida pelos indígenas, se extrai da jurisprudência o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. (…) (TRF4, 5015780-86.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, decisão em 13/08/2019). Grifei.
Desse modo, comprovado nos autos que a autora exercia atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos dispositivos anteriormente citados.
Por conseguinte, mostra-se de rigor a procedência do pedido, como corolário lógico da análise expendida.
Tenho que a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos.
Ressalto que o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre os doze e os quatorze anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos de idade, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Somente podem ser computados como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença quando intercalados com períodos em atividade laboral, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, o que não é o caso dos autos. 3. De qualquer modo, em 16-12-1998, em 28-11-1999 e na data da extinção do seu vínculo empregatício, em 08-04-2003, o autor já tinha, em todas as datas, tempo de serviço/contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria integral, assim como comprovava a carência mínima, de modo que o benefício é devido, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, Apelação Cível Nº 0004404-72.2010.404.9999, 6ª Turma, Juiz Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 1/8/2012, publicação em 02/08/2012)
Neste sentido, cabe referir que em caso similiar, em julgamento de demanda coletiva, já teve este Tribunal oportunidade de apreciar a matéria, afastando o limite etário mínimo da legislação em caso de indígena:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDÍGENAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITO ETÁRIO. IDADE MÍNIMA. DESCONSIDERAÇÃO. MULHERES INDÍGENAS. ETNIA KAINGANG. SEGURADAS ESPECIAIS. PROTEÇÃO SOCIAL CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULHER INDÍGENA. DISCRIMINAÇÃO POR ETNIA, SEXO E IDADE. DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA OU INTERSECCIONAL. DIREITOS CULTURAIS. DIVERSIDADE CULTURAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO. DIREITO PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR NEGATIVO. ATUAÇÃO CONCRETIZADORA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITOS SOCIAIS DERIVADOS. PRESTAÇÃO SOCIAL POSITIVA. PROIBIÇÃO DO TRABALHO. MENORES DE DEZESSEIS ANOS. NORMA PROTETIVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. 1. O MPF tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, notadamente em defesa das comunidades indígenas, nos termos do art. 129, V, da Constituição. 2. Direito à proteção previdenciária em favor de mulheres mães indígenas, ainda que com idade inferior a 14 anos de idade. 3. A Constituição da República reconhece "aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam" (art. 231). O Estatuto do Índio prevê que "o regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas" (art. 55). 4. A Constituição de 1988, atenta às diferenças culturais presentes na sociedade brasileira, previu tratamento específico quanto às culturas e etnias indígenas. Toda a legislação infraconstitucional deve ser interpretada conforme o comando do artigo 231, que prevê verdadeiro direito ao reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições indígenas. 5. Inaplicabilidade ao caso do art. 11, VII, "c", da Lei n.º 8.213/1991, que estipula a idade de 16 anos, para o filho ou quem for a este equiparado, como segurado obrigatório da Previdência Social, porque não se trata de condição de segurada decorrente da qualidade de filha, mas sim de cônjuge ou companheira de segurado especial, uma vez que a mulher indígena em questão estabelece relação conjugal. 6. Mesmo no paradigma do Código Civil, direito legislativo próprio da cultura não-indígena, permite-se o casamento aquém dos 16 anos de idade, em caso de gravidez (CC, art. 1520). Se assim é em norma jurídica cuja aplicação divorciada da cultura indígena seria inadequada - e que poderia levar à condição de segurada, como cônjuge, abaixo dos 16 anos -, com muito mais razão diante do mandamento constitucional de respeito às diferenças culturais. 7. No plano dos fatos, a literatura especializada não deixa dúvida quanto à idade de casamento na cultura kaingang ser não só inferior aos 16 anos, como serem consideradas adultas e, portanto, aptas para casarem desde a menarca (que ocorre entre os 9 e 15 anos, acontecendo em média aos 12 anos; dentre os Kaingang, há registro científico de 13 anos como idade média. 8. Na cultura indígena em questão, como em geral nas culturas indígenas espalhadas pelo Brasil, por volta dos 12 anos surgem não somente a menarca, como também a vida adulta. Junto com a vida adulta, não há como não reconhecer, igualmente, a participação ativa e relevante destas indígenas nas atividades vitais para o desenvolvimento de sua comunidade, expressão que utilizo objetivando aproximar-me da categoria "trabalho", como entendida desde a modernidade. 9. Não bastasse a proibição constitucional de discriminação sexista quanto à compreensão do que seja trabalho, a proibição de discriminação étnica também incide, fazendo ver que as atividades desempenhadas por mulheres indígenas casadas e mães, independentemente de idade, são culturalmente relevantes e valorizadas na cultura kaingang. É preciso, portanto, evitar qualquer tentação colonialista de desprezar o trabalho indígena, sob pena de violação da proibição de discriminação por motivo étnico, bem como em face do artigo 231 da CF/88. 10. Assim, ficam superadas alegações quanto à falta de comprovação de trabalho ou, do "costume de trabalhar" (sic). Tal argumentação parece padecer, ainda que involuntariamente, das representações preconceituosas, decorrentes do etnocentrismo, em particular, quanto às atividades produtivas na cultura indígena, e, mais ainda, quando se entrecruzam etnia, sexo e idade. 11. Diante de fatos históricos, passados e presentes, bem como da organização social da cultura indígena, estamos diante de fato púbico e notório, que não pode se confundir somente com aquilo que é disseminado no senso comum e, mais grave ainda, no senso comum da cultura branca ocidental. A dificuldade probatória decorrente da chamada discriminação institucional indireta, vale dizer, de efeitos discriminatórios involuntários originados da dificuldade que a cultura dominante e os grupos privilegiados tem para perceber a sua posição de vantagem e a naturalização, como se neutra fosse, sua visão de mundo. 12. A jurisprudência, inclusive aquela do Supremo Tribunal Federal, assentou que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. 13. Não se sustenta o argumento de que o Estatuto do Índio apenas estende aos índios o regime previdenciário em vigor, o que significaria tornar letra morta o art. 55. Fosse correta tal interpretação, bastaria ao Estatuto dizer que a Previdência Social deve abranger os índios, sem necessidade de atender suas condições sociais, econômicas e culturais. Este argumento não ultrapassa, ainda pelo menos duas ordens de razões. A primeira diz respeito mesmo à letra da lei, aplicada no contexto cultural em causa. A mulher indígena aqui não é filho nem menor a tanto equiparada. Ela é, no mínimo, cônjuge, quando não trabalhadora segurada especial. A segunda, a partir e mesmo além da letra da lei, pelo chamado "espírito da lei", no caso, a sua finalidade protetiva. 14. De outro lado, não se está a aplicar tratamento diferenciado com base em critérios não razoáveis. Pelo contrário, o critério de diferenciação é perfeitamente razoável, tendo em vista as peculiaridades da cultura indígena, em especial da etnia Kaingang, e está expressamente previsto em Lei (Estatuto do Índio). Trata-se de normativa, a propósito, que deve ser vista como especial, prevalecendo diante das disposições da Lei n.º 8.213/1991, que ignoram os costumes das comunidades indígenas. 15. É superável igualmente o argumento de que a permissão da concessão de benefício a menores de dezesseis anos equivale a política assistencialista, cuja atribuição é da FUNAI. Não se trata de política propriamente assistencialista, mas sim de conceder benefício previdenciário também a menores de dezesseis anos, assim como já é concedido às maiores, desde que satisfeitos os demais requisitos. 16. Também não se sustenta o argumento de que a flexibilização do limite etário incentivará o trabalho infantil e a gravidez precoce. A um, porque tais elementos já ocorrem há muito tempo, fazendo parte da cultura dos índios, havendo ou não cobertura previdenciária; a dois, porque não se concebe a impossibilidade de se conceder qualquer benefício previdenciário ao argumento de que poderá abstratamente incentivar alguém a preferir a situação de risco coberta pela Previdência. A possibilidade de recebimento de salário-maternidade de forma alguma incentivará a gravidez precoce e muito menos pode servir de argumento para flexibilizar o requisito etário. 17. Não se trata de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Primeiro, porque o artigo 231 da CF/88, que é norma de direito fundamental, a proteger liberdade e igualdade fundamentais aos povos indígenas, bem como a reconhecer sua dignidade, tem eficácia direta e imediata. Ainda que não se empreste tal eficácia direta e aplicabilidade imediata do direito de igualdade, estamos diante de direito fundamental derivado a não-ser discriminado no sistema previdenciário. Deste modo, o tribunal está agindo não como legislador positivo, não está inovando. Ele está aplicando a clássica proteção antidiscriminatória, de natureza negativa, ao dizer o que o legislador, no sistema que ele mesmo erigiu, não pode fazer: ele não pode excluir direito derivado à proteção social para uns e favorecer outros. Dito de outro modo: não há espaço para opção legislativa que viole o dever de observância à igualdade, seja diretamente, seja, como no caso, de direito derivado a prestação social. 18. Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se a sentença que determinou ao INSS que admita o ingresso no RGPS e se abstenha de indeferir benefício de salário-maternidade em razão do requisito etário para mulheres indígenas residentes em comunidades Kaingang abrangidas pela Subseção Judiciária de Palmeira das Missões/RS. (TRF4, AC 5001796-23.2015.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)
Deste modo, não assiste razão ao INSS quanto ao ponto.
Ademais, como início de prova material do labor rural juntou a parte autora declaração firmada por Chefe de Corrdenação Técnica Local da FUNAI em Santo Augusto, RS, de que autora exerceu atividade rural na Terra Indígena Inhacorá, de 03/08/2013 a 03/06/2014, na condição de segurada especial, trabalhando em regime de economia familiar junto aos seus pais (
, p. 8), documento que corresponde ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial da autora.De acordo com a normativa do INSS, portanto, considera-se comprovada a atividade rural do indígena, pela simples certidão da FUNAI - única forma de demonstrar que os indígenas aldeados trabalham na agricultura - e a sua homologação deve ater-se somente a sua forma. Nesse sentido, as turmas previdenciárias deste Tribunal firmaram o entendimento que para o trabalhador rural indígena a certidão da FUNAI é suficiente para comprovar a atividade rural, como pode ser visto nos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 2. É devida a aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial, quando resta comprovado que a segurada se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho. 3. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnese ex tunc. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003435-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/10/2014) (grifo meu)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. INDÍGENA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. 1 - Cabe aos indígenas o usufruto permanente da riqueza existente nas terras tradicionalmente ocupadas por eles.
2 - A declaração do Chefe do Posto Indígena da FUNAI é documento hábil para comprovar o desempenho das atividades de agricultura e de artesanato, indispensáveis para a subsistência do grupo familiar indígena (Portaria nº 4.273/97 do Ministério da Previdência e Assistência Social). A falta de homologação desse documento pelo INSS não lhe retira o valor probatório, que deverá ser examinado no contexto total do processo.
3 - Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, sua filha faz jus ao benefício de pensão por morte. 4 - Nas ações de cunho previdenciário, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
5 - O art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual (Súmula nº 20 do TRF da 4ª R). A autarquia previdenciária deve responder pela metade das custas devidas (Súmula nº 2 do TARS)."
(AC n° 2001.04.01.05.9457-0, 5° Turma, Rel. Antonio Albino Ramos De Oliveira, DJU 28-08-2002) (grifo meu)
Convém ainda ressaltar que este Tribunal tem considerado que os trabalhadores rurais indígenas devem ter, para fins previdenciários, o mesmo tratamento dado aos chamados boias-frias, diaristas ou volantes, que têm a necessidade de comprovação documental de suas atividades rurais minimizadas diante da dificuldade para obtenção de provas materiais. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. 1. Para fins previdenciários, os trabalhadores rurais indígenas recebem o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais boias-frias, devendo o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 3. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015575-21.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2013) (grifo meu)
Destaco que a certidão em tela é documento oficial emitido por um órgão pertencente ao Ministério da Justiça (no caso, a FUNAI). A pressuposição é a de que os documentos firmados por servidor público competente para tanto correspondem aos fatos. Qualquer irregularidade ou incorreção nos documentos deveria ter sido comprovada pelo INSS.
Conclui-se que não merece provimento a apelação do INSS.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
No ponto, merece provimento a apelação, para reconhecer a isenção de custas que ampara a Autarqua Previdenciária.
Honorários advocatícios
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso do INSS restou provido em parte.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais e da Taxa Única de Serviços Judiciais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003037870v8 e do código CRC 279a612c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018101-89.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000522-72.2018.8.21.0123/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIOVANA DA ROSA
ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)
ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. qualidade de segurado especial. RECONHECIDA. TRABALHADOR INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LIMITE ETÁRIO. afastado.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 4. Não se aplica o limite etário em desfavor da segurada especial componente de comunidade indígena definido na lei previdenciária sob pena de ferir-se a proibição constitucional de discriminação por sexo, etnia e idade, bem como de desrespeitar o direito à diversidade cultural. Precedente da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003037871v6 e do código CRC fb5c31ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5018101-89.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIOVANA DA ROSA
ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)
ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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