Apelação Cível Nº 5013456-89.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALINE MOREIRA MATIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade, cuja sentença, publicada em 25.04.2019, tem o seguinte dispositivo (ev. 37):
A autora apela, alegando em síntese, que mantinha a qualidade de seguranda na ocasião do parto (ev. 43).
Com as contrarrazões (ev. 46), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Salário-maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do benefício independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Na hipótese de trabalhador rural boia-fria, importante frisar que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. (...) 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. (...) (TRF4, AC 5008229-26.2016.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 15.09.2017)
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Além disso, a certidão de nascimento do(a) filho(a), na qual o pai e/ou a mãe estão qualificados como "lavrador(es)" ou "agricultor(es)", constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008)
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. (...) 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material. (...) (TRF4, AC 5040285-78.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 12.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. (...). 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil. (...) (TRF4, AC 5035375-08.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.05.2018)
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
O benefício foi indeferido administrativamente ao fundamento de "parto ou guarda para fins de adoção ou adoção após o prazo de manutenção da qualidade de segurado" (ev. 1, OUT10).
A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão do nascimento ocorrido em 14.04.2018 (ev. 1, OUT12).
A autora manteve vínculo de emprego até o dia 17.01.2016 (ev 23, OUT2, fl. 4).
No ponto, afirma a apelante que ao perceber seguro-desemprego, de acordo com o art. 15, § 2º da Lei 8.213/91, manteve-se no período de graça, o qual teria perdurado, portando, até 31.05.2018.
Destaque-se, que a percepção de seguro-desemprego não prorroga o período de graça previsto no inciso I, do art. 15 da Lei 8.213/91, apenas serve como prova do desemprego para fins de prorrogação de 12 (doze) meses prevista no art. 15, §2º da Lei de Benefícios.
Cabe ressaltar, ainda, que o reconhecimento da natureza previdenciária do seguro-desemprego não implica na possibilidade de percepção cumulativa e sucessiva das regras dos incisos I e II do artigo 15 da 8.213/91, seguidas da prorrogação do §2º do mesmo dispositivo.
Nesse sentido, veja-se precedente da Turma Nacional de Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO INICIAL DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE GRAÇA SE DÊ APÓS A CESSAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, § 2º, Lei nº 10.259/2001.
2. Em relação à natureza jurídica do seguro desemprego, em que pese haja alguma discussão doutrinária a respeito, prevalece o entendimento de que se trata de benefício de natureza previdenciária.
3. O reconhecimento da natureza previdenciária do seguro-desemprego não implica, todavia, na possibilidade de gozo cumulativo e sucessivo das regras inscritas nos incisos I e II do art. 15, da LB, seguidas da prorrogação de que trata o § 2º.
4. Em tese, poderia o recorrente valer-se ou da norma inscrita no inciso I ou daquela prevista no inciso II cumulada, apenas para essa segunda hipótese, conforme expressa dicção legal, com a prorrogação do período de graça por mais doze meses, em função do desemprego. Todavia, por ser mais benéfico ao segurado, comumente utiliza-se a segunda das opções acima ventiladas.
5. Excepcionalmente a jurisprudência admite a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 15, mas apenas em hipóteses em que há a presunção de impossibilidade de exercício de atividade remunerada - como nos casos de incapacidade laborativa ou de maternidade, por exemplo. Não é o caso do segurado em gozo de seguro-desemprego.
6. A interpretação proposta pelo recorrente representaria benesse não prevista em lei e sem supedâneo na jurisprudência dominante. As regras extensivas da qualidade de segurado, previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei de Benefícios constituem exceção à regra geral estabelecida no caput e incisos do mesmo art. 15. Normas excepcionais interpretam-se restritivamente.
7. Incidente conhecido e improvido, para o fim de se fixar a tese de que não é possível a aplicação cumulativa e sucessiva dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 na hipótese de percepção de seguro-desemprego.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização conhecer do incidente de uniformização e a ele negar provimento, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PEDILEF 00011987420114019360, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU de 31/05/2013)
Assim, não merece prevalecer a alegação da autora de que se encontrava no período de graça à época do parto.
Desse modo, não preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício de salário-maternidade, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Consectários da sucumbência
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, ou sobre o valor da causa, na hipótese de improcedência.
Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. 4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora. (AC nº 0001220-11.2010.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2010)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5039485-50.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).
Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo, considerando-se a majoração em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).
Custas processuais
Inexigibilidade temporária das custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação improvida;
- honorários advocatícios majorados na instância recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001158721v6 e do código CRC 22be3204.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013456-89.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALINE MOREIRA MATIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA HIPÓTESE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
2. A percepção de seguro-desemprego não prorroga o período de graça previsto no inciso I, do art. 15 da Lei 8.213/91, apenas serve como prova do desemprego para fins de prorrogação de 12 (doze) meses prevista no art. 15, §2º da Lei de Benefícios.
3. Nas causas em que o valor da condenação é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001158722v5 e do código CRC 8c7721d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019
Apelação Cível Nº 5013456-89.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALINE MOREIRA MATIAS
ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)
ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 716, disponibilizada no DE de 05/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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