| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003206-58.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JULIANA DA SILVA MARANGON |
ADVOGADO | : | Soeli Teise Schuster Vezaro |
: | Ligia Valeria Bernardi | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639967v8 e, se solicitado, do código CRC 65D21813. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003206-58.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JULIANA DA SILVA MARANGON |
ADVOGADO | : | Soeli Teise Schuster Vezaro |
: | Ligia Valeria Bernardi | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
JULIANA DA SILVA MARANGON ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 05/06/2013, requerendo, na condição de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Júlia Alexia Marangon do Amarante, ocorrido em 12/06/2012 (fls.17).
Sentenciando, em 06/11/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar à autora o salário-maternidade, pelo período legal, a contar do requerimento administrativo (12/06/2012), e a pagar os valores daí decorrentes, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade, e ao pagamento da verba honorária em favor da procuradora da parte autora, fixado em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Determinou o reexame necessário (fls. 64/65).
Tendo decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, como determinado em sentença.
No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das diferenças devidas. Assim sendo, e considerando que a renda do benefício corresponde a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual não é o caso de remessa oficial.
Não conheço do reexame necessário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003206-58.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011219120138210149
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | JULIANA DA SILVA MARANGON |
ADVOGADO | : | Soeli Teise Schuster Vezaro |
: | Ligia Valeria Bernardi | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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