APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007381-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANA SANTOS LIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Proferida a sentença em audiência, para a qual foi o INSS intimado pessoalmente, desta data corre o prazo para a interposição dos recursos, ainda que uma das partes não tenha comparecido ao ato. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007381-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANA SANTOS LIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
RELATÓRIO
LUCIANA SANTOS LIMA ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 08/05/2013, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural boia-fria, em virtude do nascimento de seu filho, Mateus Micael Lima de Souza, ocorrido em 02/02/2008 (evento 1 - OUT3).
Sentenciando, em 02/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de salário maternidade à autora, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto. Determinou sobre os valores a incidência, em uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários ao advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Determinou o reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida (evento 52 - TERMOAUD1).
O INSS apelou requerendo, preliminarmente, a pronúncia de prescrição de créditos vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento do feito. Quanto ao mérito, afirmou que a autora requereu o benefício de salário-maternidade na condição de boia-fria, sendo impossível acolher sua pretensão, porquanto não comprovado ser segurada especial. Aduziu que a prova material é insuficiente, pois produzida de forma unilateral e extemporânea. Requereu a improcedência dos pedidos da autora (evento 56 - PET1).
Tendo sido o recurso interposto pelo réu não conhecido por ausência do requisito de tempestividade, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO
Considerando que a apelação apresentada pelo INSS foi interposta fora do prazo legal, é intempestiva.
Com efeito, a sentença foi proferida na audiência de instrução e julgamento, realizada em 02-09-2014 (evento 52 - TERMOAUD1), para a qual ambas as partes foram intimadas, sendo o procurador do INSS pessoalmente. O prazo para a interposição de recurso, portanto, passou a fluir do dia subseqüente à data da audiência, consoante se depreende da leitura dos arts. 242, §1º, e 506, I, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
(...)"
"Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
(...)"
O INSS, todavia, inobservando o prazo legal, protocolou a apelação intempestivamente, em 13.10.2014 (Evento 56 - PET1). Assim, estando em desacordo com a norma processual, que fixa o prazo de 15 dias para a interposição de apelação - contado em dobro para entidades autárquicas, tais quais a Previdenciária -, o recurso não merece ser conhecido.
DA REMESSA OFICIAL
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das diferenças devidas. Assim sendo, e considerando que a renda do benefício corresponde a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual não é o caso de remessa oficial.
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e não conhecer do apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007381-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013854220138160119
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANA SANTOS LIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NÃO CONHECER DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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