| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007240-76.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INGRITH DAIANI DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira |
: | Eduardo Fernando Gouvea de Lima | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. BOIA-FRIA. SEGURADA ESPECIAL.REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3.Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
7. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7669208v16 e, se solicitado, do código CRC 44FB62D4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007240-76.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
INGRITH DAIANI DA ROCHA ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 05/06/2012, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural boia-fria, em virtude do nascimento de sua filha, Ysabelly Vitória Rocha Silva, ocorrido em 21/05/2012 (fls.10).
Sentenciando, em 01/08/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de salário maternidade à autora, no valor equivalente a 04 salários mínimos federais vigentes à época do benefício, contado a partir do nascimento. Determinou sobre os valores a incidência, em uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários ao advogado da autora, fixados em oitocentos reais. Determinou a remessa dos autos para reexame necessário (fls. 58/60).
O INSS apelou, sustentando que a autora não comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do parto pelo período mínimo de carência. Alegou que não foi apresentado nenhum documento prestável como início de prova material do desempenho de atividade rural. Afirmou que, em pesquisa in loco, foi verificado que a autora é dona de casa e seu marido trabalha como motorista, não havendo o alegado desempenho de atividade como lavradora. Pela eventualidade, no caso de entendido ser devido o benefício, requereu a reforma da sentença no campo em que determina o pagamento de abono anual proporcional, que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados conforme os critérios estabelecidos na Lei 11.960/09 e que os honorários advocatícios sejam minorados para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Requereu que o feito seja submetido ao reexame necessário (fls. 63/80).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
No que tange à remessa oficial, deixo de conhecê-la, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá a sessenta salários-mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014).
Não conheço da apelação da Autarquia Previdenciária no tocante ao pedido de exclusão de pagamento do abono salarial, porquanto a sentença nada dispôs a esse respeito, e quanto à aplicação da Lei n. 11.960/2009, pois o decisum já determinou sua incidência a partir de 01-07-2009, para fins de atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
Contudo, no caso dos autos, a autarquia previdenciária contestou o mérito da ação, configurando-se, assim, a pretensão resistida.
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filha da autora, Ysabelly Vitória Rocha Silva, datada de 21/05/2012, na qual consta ser a autora lavradora e o pai de sua filha agricultor (fl. 10);
b) certidão de nascimento de filho da autora, Yghor Leonardo Rocha Silva, datada de 26/03/2009, na qual consta ser a autora e o pai de seu filho agricultores (fls.11);
c) nota fiscal de produtor rural, em nome da autora, datada de 2010 (fl. 14).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 01/08/2013, foram ouvidas as testemunhas Elisângela Barbosa da Silva e Maria Aparecida Lopes (CD à fl. 57), as quais confirmaram o exercício da atividade rural pela autora, na condição de segurada especial boia-fria, inclusive durante o período de gestação.
As informações colhidas em pesquisa in loco realizada pelo INSS no sentido de que a autora era dona de casa não foram confirmadas. O conjunto probatório demonstra o labor rural da autora na condição de trabalhadora rural boia-fria pelo período de carência necessário à concessão do benefício. Não é possível privilegiar um indício unilateralmente produzido em detrimento das provas carreadas aos autos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao fato de o marido da autora ter exercido labor urbano como motorista, observo que não foi afastada a condição de segurada especial da demandante. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 39 DA LEI 8.213/91. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem considerou que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante documentos contemporâneos ao período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na forma do art. 39 da Lei de Benefícios. A inversão do aludido entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.304.479/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, uniformizou o entendimento de que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/12).3. De acordo com o disposto nos arts. 11, § 9º, da Lei 8.213/91 e 9º, § 8º, I, do Decreto 3.048/99, somente é excluído da condição de segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. E, no caso, a autarquia não comprovou a dispensabilidade do trabalho agrícola da segurada/autora.4.Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 295.175/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013, grifado)
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante.
Assim, existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, e confirmados pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não merecendo reforma, no mérito, a r. sentença que julgou procedente o pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$800,00, como forma de não aviltar a atuação do advogado.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS, e nessa extensão, negar-lhe provimento
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007240-76.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008224720128160066
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INGRITH DAIANI DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira |
: | Eduardo Fernando Gouvea de Lima | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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