REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006578-90.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EDINA MIORINE DAMASIO |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL.
Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402171v4 e, se solicitado, do código CRC EF43628B. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006578-90.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EDINA MIORINE DAMASIO |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da sentença que assim decidiu:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do salário maternidade em favor de EDINA MIORINE DAMASIO, no montante de um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias, devidamente acrescidos de 13º salário proporcional. Sobre os valores em atraso devem ser descontadas eventuais parcelas devidas ao Imposto de Renda - IRPF. Declaro, pois, extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
3.1. No tocante aos consectários legais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região:
A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), - OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03- 1986 a 01-1989), - BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), - INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), - IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), - URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), - IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), - INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), - IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e - INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08- 2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A partir de 30/06/2006, por força da Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei n. 11.960/89, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 18/05/2011). Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
3.2. Pela sucumbência, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários do procurador da parte autora, que, por ser a Fazenda Pública vencida e tratar-se de condenação ilíquida, nos termos do contido no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em atenção aos critérios do §3º, do mesmo dispositivo, fixo em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis: "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual."
3.3. Depois de decorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 475, inciso I, combinado com o §2º, do Código de Processo Civil, sujeitando a presente sentença ao reexame necessário, em virtude da iliquidez da condenação. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(Grifou-se.)
Por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter os benefícios de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural boia-fria).
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
No entanto, no caso em apreço, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, não conheço do reexame necessário.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por não conhecer da remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006578-90.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009322120128160042
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EDINA MIORINE DAMASIO |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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