| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012164-96.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ERISOLETE HANCHUKA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL.
Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812580v3 e, se solicitado, do código CRC 7965E000. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012164-96.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ERISOLETE HANCHUKA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da sentença que assim decidiu:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado por Erisolete Hanchuka contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de salário-maternidade, condenando a autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício a partir do dia 06.01.2012, nos termos dos artigos 71 e seguintes, da Lei n.º 8.213/1991.
A autarquia deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n. 9.494/97, que dispõe que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em face da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas 110 e 111, ambas do STJ). Quanto às despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o §1º, do artigo 33, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97
Por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigos 10 da Lei n. 9.469/97 e 475, I, do CPC). Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifou-se.)
Transcorrendo in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter os benefícios de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar).
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
No entanto, no caso em apreço, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, não conheço do reexame necessário.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por não conhecer da remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012164-96.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022540520138240047
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ERISOLETE HANCHUKA |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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