| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012805-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ANA CAROLINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Clemente Menegat |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TREZE DE MAIO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL.
Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045883v3 e, se solicitado, do código CRC 6FB8091D. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012805-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ANA CAROLINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS |
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PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença na qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido da autora, nos seguintes termos:
"Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CAROLINA DO NASCIMENTO na ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a:
a) implantar em favor da autora o benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação;
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas referentes ao período de 120 (cento e vinte) dias, desde a data do parto, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma mencionada na fundamentação, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e
c) efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, há isenção do pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010."
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
No entanto, no caso em apreço, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, não conheço do reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012805-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005562420148210075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | ANA CAROLINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Clemente Menegat |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TREZE DE MAIO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1476, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154014v1 e, se solicitado, do código CRC C711684E. | |
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