| D.E. Publicado em 02/10/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005134-10.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | GIOVANA PEREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | César Augusto Zortéa |
: | Sabrina Constant Goulart | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
Não se sujeita a reexame necessário, em conformidade com o art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença que condena a Fazenda Pública a pagamento de montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005134-10.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | GIOVANA PEREIRA DA ROSA |
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RELATÓRIO
GIOVANA PEREIRA DA ROSA ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 02/05/2011, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Rafaela da Rosa Baltazar, ocorrido em 25/02/2011 (fls.18).
Sentenciando, em 14/01/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, com início a contar de 28/01/2011. Determinou sobre as parcelas vencidas, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Isentou a autarquia previdenciária das custas processuais (fls.107/109).
Tendo decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, como determinado em sentença.
No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das diferenças devidas. Assim sendo, e considerando que, conforme extrato do CNIS e CTPS juntada aos autos, o salário de contribuição da autora correspondia a trezentos reais no período anterior ao nascimento de seu filho (fls. 26, 28/29), é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual não é o caso de remessa oficial.
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005134-10.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050460620118210072
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | GIOVANA PEREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | César Augusto Zortéa |
: | Sabrina Constant Goulart | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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