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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRICULTORA. TRF4. 5003617-79.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRICULTORA. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, AC 5003617-79.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003617-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA PAULA DE SOUZA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRICULTORA.
Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão da sentença que se supre.

ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7641817v10 e, se solicitado, do código CRC 6C055F16.
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Data e Hora: 19/08/2015 15:53:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003617-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA PAULA DE SOUZA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
RELATÓRIO
ANA PAULA DE SOUZA ajuizou a presente ação ordinária contra a INSS em 21maio2014, requerendo benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, Arthur Menzel, ocorrido em 18fev.2014 (Evento 1-INIC1).
Em sentença procedente, foi condenando o INSS a conceder o benefício, incluindo o abono anual, bem como ao pagamento das parcelas devidas mensalmente, a contar da data do requerimento administrativo (3fev.2014), durante o período de 120 (cento e vinte) dias, com correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou a Autarquia também ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas já vencidas. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, alegando que o labor rural em regime de economia familiar não foi comprovado, faltando início de prova material durante o período de carência.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
O CASO DOS AUTOS
Para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar a autora apresentou os seguintes documentos:
a) termo de deliberação em audiência, datado de 07fev.2013, através do qual a guarda da ora requerente, então menor, foi concedida à sua tia Laudelina de Souza, mediante a concordância dos genitores e da própria adolescente (Evento 1 - OUT4);
b) autorização para emissão de notas fiscais de produtor (Modelo 4) em nome de Laudelina de Souza, expedida pela Coordenação da Receita do Estado do Paraná, datada de 14jun.2012, com validade até 31jan.2013, constando como endereço do imóvel a localidade de Mirim, Gleba 3, Lote 97-A, no Município de Chopinzinho/PR (Evento 1 - OUT15);
c) mandado de intimação referente a ação sumária onde a autora e sua tia Laudelina postulam aposentadoria por invalidez, datado de 17dez.2013. nesse documento, ambas são qualificadas como agricultoras e residentes na localidade de Linha São Francisco, em Chopinzinho/PR (Evento1 - OUT 18);
d) comprovante de requerimento de benefício por incapacidade, em nome da autora, datado de 2abr.2013, constando como domicílio Linha São Francisco, SN Casa, Zona Rural, Chopinzinho/PR (Evento1 - OUT19);
e) nota fiscal de compra de defensivos agrícolas, em nome de Laudelina de Souza, constante como residente no mesmo endereço acima mencionado, datada de 3jan.2013 (Evento1 - OUT20);
f) receituário agronômico expedido por empresa do ramo do agronegócio situada na cidade de Chopinzinho/PR, através do qual se recomenda a aplicação de herbicidas em lavoura de soja de propriedade de Laudelina de Souza, na Linha São Francisco, com área total de 1,25 ha, com data de 3jan.2013 (Evento 1 - OUT 20);
g) notas fiscais de aquisição de sementes de milho e adubos em lojas da cidade de Chopinzinho, em nome de Laudelina de Souza, residente na Linha São Francisco, naquele município, datadas de 09set.2013 e 10set.2013 (Evento1 - OUT20).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 23set.2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Jandira David, Arcindo José Garda, e Lourdes Armelinda Rebonatto (Evento 40), que confirmaram o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar. A primeira depoente relatou conhecer a postulante há muitos anos, trabalhando na agricultura com sua família. O depoente Arcindo afirmou conhecer a autora desde criança, sempre laborando com sua família na agricultura, inclusive pouco tempo antes do nascimento do filho. Por fim, a testemunha Lourdes também afirmou conhecer a requerente desde a infância, trabalhando na lavoura e criando animais.
Neste caso, os documentos juntados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é convincente do labor rural da autora como agricultora em regime de economia familiar, na propriedade de sua tia, no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Supre-se, de ofício, a omissão da sentença, determinando que o índice de correção monetária aplicável seja o INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, suprir omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7641417v14 e, se solicitado, do código CRC 3423338B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003617-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007412420148160068
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA PAULA DE SOUZA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772547v1 e, se solicitado, do código CRC DE93B495.
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Data e Hora: 19/08/2015 01:03




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