| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-75.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUZIA ORATCH |
ADVOGADO | : | Luiz Pedro Succo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Não estando comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7644849v9 e, se solicitado, do código CRC 60B7E2A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-75.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
LUZIA ORATCH ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 01/02/2012, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de seu filho, Lucas Schulka, ocorrido em 06/09/2011 (fls.10).
Sentenciando, em 21/10/2013, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerando que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício (fls.89/92).
A autora apelou, sustentando que apresentou prova de sua maternidade e de sua condição de segurada especial. Afirmou que o impedimento de continuar na atividade da lavoura deu-se em razão da gravidez. Alegou que a prova documental e testemunhal dão conta de que sempre desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar e que somente foi impedida de dar continuidade ao labor rural devido a necessidade de acompanhamento da gravidez em centro urbano (fls.96/99).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) cópia de registro geral de imóveis da comarca de Itaiópolis, matrícula 9.347, na qual consta que pai da autora e Severo Oratch adquiriram terreno rural com área de 242.000 m² em 1986 (fls.11);
b) notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, datadas de 2010, 2011 (fls.12/14);
c) nota fiscal de produtor rural em nome da mãe da autora, datada de 2011 (fl.15);
d) ficha de inscrição do pai da autora na Associação dos Fumicultores do Brasil (fl. 16).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Ainda que alguns documentos estejam em nome de familiares da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
De realce decisão do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE.DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua.2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014, grifado)
Embora tenham sido juntados aos autos prova da maternidade da autora (certidão de nascimento às fls. 10) e documentos que constituem início de prova material, não restou comprovada a atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para a concessão do benefício.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07/11/2012, foram ouvidas a autora e as testemunhas Sidnei Bitner e Arildo Zap (fl. 81 CD à fl. 85), as quais relataram que a autora não desenvolveu labor rural durante a gravidez.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
A própria demandante assentou que após descobrir que estava grávida, com um mês e meio de gestação, abandonou as lidas no campo e passou a residir na cidade, " por ser proibido mulher grávida trabalhar na roça" (transcrição indireta do depoimento pessoal de fl. 85-sistema audiovisual).
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela testemunha compromissada Arildo Zap. Mencionou que a demandante trabalhava na roça, com os pais, no cultivo de milho e feijão, mas após descobrir que estava grávida deixou de trabalhar no campo e passou a morar na cidade, pois possuía problemas de saúde (transcrição indireta do depoimento pessoal de fl. 85-sistema audiovisual).
O informante Sidnei Bitner destacou que a demandante trabalhava na lavoura, com os pais, em uma área de aproximadamente 05 alqueires, cultivando fumo, milho e feijão. Esclareceu que após a autora descobrir que estava grávida permaneceu trabalhando por cerca de dois meses e passou a residir na cidade para cuidar da saúde e fazer o pré-natal (transcrição indireta do depoimento pessoal de fil.85- sistema audivisual).
Nesse contexto, crível reconhecer não ter a autora comprovado o efetivo exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (28 dias antes do parto, ocorrido em 06.09.2011) (...)
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que negou o benefício à autora, porquanto o conjunto probatório não demonstrou o labor rural em regime de economia familiar durante o período exigido em lei para concessão do salário-maternidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-75.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002035520128240047
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LUZIA ORATCH |
ADVOGADO | : | Luiz Pedro Succo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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