APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018285-60.2017.4.04.7000/PR
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIA JULIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO |
: | ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese de extensão do prazo de concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018285-60.2017.4.04.7000/PR
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIA JULIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
KATIA JULIANA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/05/2017, postulando prorrogação do benefício de salário-maternidade por 120 dias a partir da alta hospitalar do filho recém nascido, com base nos artigos 6º, caput, 196, 226 e 227, §1º, da Constituição Federal. Relatou a concessão do benefício em 21/12/2016, assim como a cessação prevista para 21/05/2017, já computada a extensão de 60 dias que a legislação prevê para empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã. Alegou que o filho, ao nascer, foi internado na UTI Neonatal no Centro Hospital Unimed em Joinville com quadro de gastresquise, passando por cirurgia no primeiro dia de vida. Relatou a transferência do menor para o Hospital Pequeno Príncipe em Curitiba, sem previsão de alta e com indicação de novas cirurgias, havendo necessidade, por exigência do hospital, do acompanhamento da mãe 24 horas.
Foi deferida parcialmente a antecipação de tutela, sendo prorrogado benefício por mais 120 dias a partir de 21/05/2017 (Evento 8), decisão cujo cumprimento foi comprovado no Evento 17.
A parte autora, no Evento 18, comunicou o óbito do filho, requerendo a extinção do feito mediante consideração do gozo da licença maternidade, conforme liminar. Foi cessado o benefício, na data do óbito do filho da autora, em 26/05/2017 (Evento 28).
Sobreveio ssentença (Evento 35), que julgou procedente o pedido para confirmar a liminar, vigente até a data do óbito. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atribuído à causa. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 43), requerendo a reforma da sentença, sob pena de vulneração de determinação emanada da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
MÉRITO
Não merece acolhida a apelação, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, que transcrevo como razões de decidir:
O artigo 303 do Código de Processo Civil prevê que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação caberá tutela antecipada em caráter antecedente, devendo a parte expor o direito que busca e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O documento do Evento1 - LAUDO8 demonstra a gravidade da situação, notadamente diante da necessidade de maiores cuidados do menor, configurando o perigo de dano irreparável, tendo em vista o estado de saúde debilitada.
No que se refere ao salário-maternidade, observo que antes de ser um direito da mãe, é uma garantia do filho que poderá contar com a atenção e cuidados maternos para o início do seu desenvolvimento.
Assim, as normas constitucionais de proteção à maternidade e à criança devem ser interpretadas de modo a garantir a sua efetividade.
A Constituição Federal trata da proteção à maternidade e à infância, no artigo. 6º:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Outros dispositivos igualmente abordam o tema, dentre os quais destaco: artigo 7º, XVII, ao tratar da licença gestante à trabalhadora; artigo 201, II, que preve o benefício previdenciário como proteção à maternidade; artigo 203, que preve dentre os objetivos da assistência social a proteção à maternidade e à infância.
No presente caso o retorno da Autora ao trabalho comprometerá às visitas ao menor, com possíveis danos de difícil reparação por se submeter a criança em frágil condição de saúde ao afastamento materno.
Diversos outros dispositivos igualmente abordam o tema, dentre os quais: a) art. 7º, XVII, ao tratar da licença gestante à trabalhadora; b) art. 201, II, ao prever benefício previdenciário como proteção à maternidade; c) art. 203, ao determinar que a assistência social deve objetivar a proteção à maternidade e à infância.
Sobre o tema, observo ainda que o Brasil, ratificou e promulgou a 'Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança' (Decreto99.710/1990), a qual prevê, dentre outros, os seguintes direitos: vida e desenvolvimento (art. 6º), cuidados especiais quando portadora de alguma deficiência (art. 23) e saúde (art. 24).
Diante dos fatos narrados, entendo que o presente caso deve ser analisado com foco na proteção da criança, assim, embora a legislação ordinária previdenciária não traga previsão de prorrogação do benefício de salário maternidade para o caso concreto, entendo que negá-lo implica em negar a efetividade de direitos e valores constitucionalmente garantidos.
Ocorre que o menor requer cuidados da mãe por 24 horas, o que restaria comprometido pelo retorno da Autora ao trabalho, a qual teria que deixar o filho na cidade de Curitiba para retomar sua atividade laborativa em Joinville, com notórios danos de difícil reparação por se submeter a criança em frágil condição de saúde ao afastamento materno.
Isto posto, considerando a proteção especial que a Constituição dispensa à gestante e à criança, as condições pessoais da Autora e de seu filho entendo que não há como negar o pedido de prorrogação do benefício de salário-maternidade.
Note-se, ainda, que o provimento deferido neste processo abrangeu somente cinco dias de benefício (22/05/2017 a 26/05/2017). O período anterior, até 21/05/2017, já havia sido reconhecido como devido na via administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018285-60.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50182856020174047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIA JULIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO |
: | ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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