APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016903-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE OLIVEIRA LUVISON |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA .
1. Não conhecimento da remessa oficial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273428v5 e, se solicitado, do código CRC 907E727A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016903-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE OLIVEIRA LUVISON |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
RELATÓRIO
ALINE OLIVEIRA LUVISON, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/09/2014, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Luiz Eduardo Luvison Maccari, em 20/07/2013.
A sentença (28/06/2016, Evento 3.15 SENT15) assim concluiu, verbis:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, forte nos artigos 11, VII, e 71 da Lei nº 8.213/91, condenar o INSS a conceder AA autora o auxílio maternidade, consistente em 120 dias de salário maternidade, a contar da data do requerimento administrativo.
Sobre os valores a pagar, deve incidir a correção monetária pelo IGP-M desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, mais juros de mora de 6% ao ano desde a citação, desde que esta tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; se a citação for posterior, os juros de mora serão contados de acordo com o que estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem condenação do réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, por não ser líquida a sentença, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, cuja definição do percentual, nos termos do § 3º do artigo 85, será fixado por ocasião da liquidação ou cumprimento da sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Ou seja, não havendo recurso voluntário, nos termos caput do artigo 496, §1º do CPC/15, se faz imperioso o reexame necessário, uma vez que sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, que não esteja fundamentada em alguma das hipóteses do artigo 496, §4º, do CPC/15, se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada por esta Corte. Portanto, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal Competente para apreciar a causa em reexame necessário.
Em suas razões, o INSS apelou pretendendo a reforma da sentença para que seja determinada a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros de mora e à correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Julgado prejudicado o recurso do INSS. Devem ser readequados os critérios de aplicação da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273325v7 e, se solicitado, do código CRC 9CFC65EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016903-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056630620148210057
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE OLIVEIRA LUVISON |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2223, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323378v1 e, se solicitado, do código CRC B14D079A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 20:56 |
