APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031697-53.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA FARIAS |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tomando como referência os valores do salário mínimo vigente, o maior provento pago pelo INSS e o prazo prescricional quinquenal, tem-se que, mesmo que a condenação albergue o maior valor de benefício e os cinco anos anteriores ao ajuizamento, jamais excederá o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, fixado no § 3º, I, do art. 496, do NCPC.
2. Transcorrido prazo superior há 5 (cinco) anos entre a data do nascimento da criança e o ajuizamento da ação, operasse o fenômeno da prescrição, o que, na hipótese, acarretou a extinção do feito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
3. Com reforma da sentença e a inversão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, e enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221342v7 e, se solicitado, do código CRC 6B37E9BA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031697-53.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA FARIAS |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora, trabalhadora rural do tipo volante/boia-fria, postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 10/11/2007.
Sentenciado (sentença publicada em 05/04/2017) o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à autora. Condenou o INSS ao pagamento das quatro parcelas vencidas, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS arguindo preliminar de prescrição, tendo em vista que o nascimento da criança ocorreu em 10/11/2007 e a presente ação foi ajuizada em 17/04/2013, quando já transcorridos mais de 5 anos. No mérito, sustenta que a autora não trouxe aos autos documento idôneo do trabalho rural no período de carência, não podendo a concessão do benefício se basear unicamente na declaração de nascido vivo preenchida unilateralmente pela demandante.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO
O INSS argúi preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre o nascimento da criança e o ajuizamento desta ação, transcorreram mais de 5 (cinco) anos. A preliminar merece ser acolhida.
Compulsando os autos, observo que o nascimento da criança ocorreu em 10/11/2007 (Evento1-OUT4).
O ajuizamento desta ação em 17/04/2013 (Evento1).
Em se tratando de benefícios previdenciários de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento.
No caso do salário-maternidade, em que o benefício compreende a prestação de 4 (quatro) parcelas mínimas a contar de 28 dias antes do nascimento da criança e a data do parto (art. 71 da Lei nº 8.213/91), esgotando-se ao final deste período, uma vez transcorrido o lustro prescricional de 5 anos entre o parto (actio nata) e o ajuizamento da ação, opera-se o fenômeno da prescrição.
Acolho, pois, a preliminar aventada para declarar a prescrição e, consequentemente, a extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, prejudicada a análise das demais questões ventiladas no apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPC/2015
Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade, por litigar sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, e enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Acolhida a preliminar de prescrição e determinada a extinção do feito nos termos do art. 487, II do CPC/2015, prejudicada a análise das demais questões ventiladas no apelo.
Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, e enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031697-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011819520138160119
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA FARIAS |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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