| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016073-15.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENATA MARIA DE MELLO |
ADVOGADO | : | Antonio Geloe Tomasi Ferraz |
: | Debora Aparecida Manica Bocasanta |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Na hipótese, não é caso de remessa oficial, porque, em se tratando, de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC
2. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751093v10 e, se solicitado, do código CRC 972A842. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016073-15.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Renata Maria de Mello, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Willian de Mello Bento, ocorrido em 21 de outubro de 2013.
Sobreveio sentença, em 09 de setembro de 2015, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de salário-maternidade (fls. 74 a 76).
O INSS recorreu postulando o reexame necessário e a improcedência da lide tendo em vista a existência de vínculos urbanos em nome da requerente e de seu companheiro. Alegou ainda, que as notas de produção rural juntadas aos autos, em nome da mãe da autora, são de valores ínfimos, incapazes de corroborar o labor rural por elas exercido e que a nota que trata de produção de soja industrial corresponde a recebimento de produto em virtude de arrendamento de terras.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Na hipótese, não é caso de remessa oficial, porque, em se tratando, de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. Desse modo, resta evidente que a condenação a concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), não excede a mil salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filho Willian de Mello Bento em 21 de outubro de 2013 (fl. 13).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da autora, em que a genitora Elma de Mello é qualificada como agricultora, registrada em 19 de janeiro de 1993. (fl. 11)
b) Certidão de nascimento de Willian de Mello Bento, em que não consta a qualificação de nenhum dos genitores (fl. 13).
c) Nota fiscal de comercialização de soja, em nome de Elma de Mello, mãe da autora, referente ao período de 04/2012 (fls. 15).
d) Notas de produtor rural em nome de Elma de Mello, mãe autora, referentes aos períodos de 04/2012 e 09/2013 (fls. 14 e 16).
e) Registro de Imóvel rural/Formal de Partilha, em que Maria de |Mello, avó da autora transmite a Ronaldo de Melo um lote rural de terras, averbado em 24 de agosto de 2006 (fls. 18 a 20).
f) Ficha de assistência Médico-sanitária emitida pela Secretaria de Saúde e Assistência Social do Município de Trindade do Sul, em nome da autora que é qualificada como agricultora, referentes aos períodos de 09/2009, 10/2009, 09/2010, 10/2010, 09/2013, 10/2013 (fls. 21, 22 e 23)
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 10 de dezembro de 2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas 02 testemunhas (fl. 70):
Depoimento pessoal da autora:
"que saiu pra trabalhar três meses na cidade pra complementar a renda, há uns dois anos em Caxias do Sul; que trabalhava como auxiliar de depósito e ganhava R$982,00 durante três meses; que nos dez meses antes da gravidez já morava com a mãe, o irmão, a cunhada e os dois nenês; que todos se dedicam a agricultura; que o pai das crianças não mora com ela, não paga pensão, só assumiu as crianças."
Depoimento da testemunha Cleusa de Fátima Cimarosti:
"que é vizinha da Renata; que a conhece há uns 15 anos; que ela é agricultora; que trabalha nas terras do irmão; que trabalham lá ela, a mãe e o irmão; que ela mora com a mãe; que plantam verdura, mandioca, milho, batata; que plantam em pequena quantidade pra sobreviver; que eles tem um vaquinha de leite; que não tem empregados; que ela tem filhos; que ela tem um filho de um ano de idade que nasceu em outubro de 2013; que ela sempre trabalhou na lavoura; que ela trabalhou grávida; que ela é mãe solteira; que ela trabalhou na cidade uns três meses, mas passou dificuldade e voltou pra roça; que engravidou e voltou a morar e trabalhar na roça com a mãe."
Depoimento da testemunha Lurdes Pilatti:
"que trabalha com as gestantes da comunidade; que trabalhava com o filho mais velho dela, então convivia com ela antes da últimas gravidez dela; que ela sempre trabalhou na agricultura com a mãe em terras do irmão dela; que eles plantam milho, feijão, mandioca e miudezas pro consumo; que trabalham em regime de economia familiar; que no período da gestação ela trabalhou, até os últimos dias da gravidez; que desconhece que ela tenha trabalhado na cidade; que trabalha com ela e seus filhos desde 2011; que ela só trabalhou na agricultura."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a ficha de assistência Médico-sanitária emitida pela Secretaria de Saúde e Assistência Social do Município de Trindade do Sul, na qual a autora é qualificada como agricultora, constitui início de prova material.
Tenho ainda, que as notas fiscais de produtor rural em nome da genitora da requerente configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas reafirmam o labor rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência.
Importante observar que o exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se a toda sorte de trabalhos braçais. Em casos tais, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/91, em seu art. 143.
Deve-se observar ainda, que a existência de vínculos urbanos em nome do pai da criança não afeta a condição da autora, pois restou claro nos depoimentos prestados que o genitor das crianças não pertence ao núcleo familiar da autora, tampouco provê algum auxilio financeiro.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão
A apelação da autarquia restou improvida, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício de salário maternidade à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016073-15.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008956320148210113
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RENATA MARIA DE MELLO |
ADVOGADO | : | Antonio Geloe Tomasi Ferraz |
: | Debora Aparecida Manica Bocasanta |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1270, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853950v1 e, se solicitado, do código CRC EA8820A5. | |
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