APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009746-66.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARCIA BELMONTE |
ADVOGADO | : | HÉLIO PECCURARE TESSAROLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O benefício é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719805v8 e, se solicitado, do código CRC 5907B084. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009746-66.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARCIA BELMONTE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Márcia Belmonte, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Marco Eduardo Belmonte, ocorrido em 28 de setembro de 2007.
Sobreveio sentença, em 09/10/2015, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ante a prescrição do direito pleiteado (Ev. 30, SENT1, página 1).
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que o pleito previdenciário possui relevante valor social de proteção ao trabalhador, portanto o decurso de prazo entre a negativa do INSS e o ajuizamento e o eventual ajuizamento da ação judicial não pode fulminar o direito do segurado ao benefício. Alegou ainda, que o prazo prescricional é de dez anos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho Marco Eduardo Belmonte Denardo em 28 de setembro de 2007 (Ev. 1, OUT4, página 5).
No que se refere à prescrição do direito pleiteado, o julgador monocrático assim dispôs:
"Compulsando os presentes autos observo que a petição inicial deve ser indeferida, eis que prescrito o direito de ação para a Requerente pleitear a concessão do benefício previdenciário.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal (art. 103, § único da Lei 8.213/91) tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
O curso da prescrição fica suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, conforme veja-se do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA.
1. Durante o período em que pende de solução o processo administrativo, o prazo de prescrição não pode fluir, porque o interessado não está inerte. A prescrição das ações contra o Poder Público pode ser suspensa nas hipóteses comuns de suspensão previstas na legislação civil, e notadamente pela interposição de recursos e reclamações administrativas(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 13ªed. São Paulo: Malheiros, 2001. pág. 207).
2. A lei prevê que requerimento administrativo constitui fator suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Embora a cabeça do artigo não especifique se se trata de hipótese de suspensão ou de interrupção, o parágrafo único tira qualquer dúvida ao dispor que a suspensão
da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido deque o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (Ag Rgno Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; Ag Rgno Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; Ag Rgno Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).
4. O acórdão recorrido havia afastado a prescrição por considerar que o requerimento administrativo interrompera o prazo de caducidade, fazendo-o reiniciar por inteiro. Redefinida a tese jurídica no sentido de que o prazo de prescrição não foi interrompido, mas apenas suspenso, a parcela do prazo de caducidade transcorrida antes do requerimento administrativo não pode ser desprezada. É necessário nova decisão recontando o prazo de prescrição. Considerando que a TNU não tem competência para examinar matéria fática, compete à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido à tese jurídica, procedendo à recontagem do prazo de prescrição.
5. Pedido provido para uniformizar o entendimento de que a formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o curso do prazo deprescrição das ações judiciais do administrado contra a Administração Pública. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido. (TNU - PEDILEF: 200833007141315 DF , Relator: JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Data de Julgamento: 17/04/2013, Data de Publicação: DOU 23/04/2013) (grifou-se.)
Consta nos presentes autos que seu filho da Requerente nasceu em 27/09/2007 (certidão de nascimento de mov. 1.4) e considerando que o ajuizamento da ação data de 05/05/2015, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora. Isso já considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (05/09/2012 à 23/10/2012).
Verifica-se dos julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL.
1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC.
2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo. Precedentes (RE 548676 AgR).
3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é de 5 (cinco) anos e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32.
4. Nascida a criança em 13/11/1998 (fl. 11) e considerando que o ajuizamento da ação data de 02/10/2006, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora. Isso já considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (23/07/2003- 03/09/2003).
5. Honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação, suspensa sua execução enquanto perdurar a situação de pobreza (art. 12, Lei nº 1.060/50). Decorridos cinco anos o montante encontrar-se-á prescrito. . 6. Apelação prejudicada. Prescrição reconhecida de ofício.(TRF-1 - AC: 200633050046200 BA 2006.33.05.004620-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.295 de 11/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.SUSPENSÃO PRAZO PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL.
1. No caso Concreto: Certidão de nascimento da criança: 04/02/2003. Ajuizamento da ação: 29/10/2008. Requerimento administrativo: 17/02/2004. Comunicação indeferimento: 04/04/2004.
2. A prescrição do direito ao salário-maternidade é de 5 (cinco) anos e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32.
3. Nascida a criança em 04/02/2003 (fl. 11) e considerando que o ajuizamento da ação se deu em data de 29/10/2008, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora. Isso já considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (17/02/2004-04/04/2004).
4. Apelação prejudicada. Prescrição reconhecida de ofício. (TRF-1 - AC: 680740920114019199 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 02/07/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2014)."
Dessa forma, resta claro que transcorreu o prazo prescricional, mesmo computando a suspensão do prazo diante da tramitação do requerimento administrativo. Deve portanto, ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009746-66.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014021020158160119
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARCIA BELMONTE |
ADVOGADO | : | HÉLIO PECCURARE TESSAROLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1700, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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