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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5025110-73.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR 1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quando o INSS não contesta o mérito do pedido, porquanto não configurado o interesse de agir. 2. Se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista, não apresentação de documentos necessários), extingue-se a ação. 2. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado. (TRF4, AC 5025110-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025110-73.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCIELE APARECIDA DOS SANTOS BATISTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 16.07.2008 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade, cuja sentença, publicada em 16.12.2009, teve o seguinte dispositivo (ev. 1, SENT13, fl. 4):

A autora apelou, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da ação (ev. 1, PET15).

Vindo os autos a esta Corte, foi proferido acórdão nos seguintes termos (ev. 1, OUT18, fl. 4):

O INSS interpôs recurso especial (ev. 1, PET21), não sendo admitido (ev. 1, OUT23, fl. 1):

Da mesma forma, interpôs recurso extraordinário, sustentando a extinção do processo sem resolução do mérito, como decidido pelo juízo de primeiro grau (ev. 1, PET22).

O processo ficou sobrestado até ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para acesso a judiciário - Tema 350 -, tendo como decisão (ev. 1, OUT29):

Reaberta a instrução processual, em 13.09.2019, o juízo quo novamente proferiu sentença com a seguinte redação (ev. 67):

Outrossim, a autora apela, requerendo a anulação da sentença com reabertura da instrução processual (ev. 73).

Com as contrarrazões (ev. 76), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Caso concreto

Em 22.02.2016, a parte autora foi intimada a dar entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias (ev. 1, DESP30).

Na data de 11.04.2016, a autora peticionou, informando o agendamento junto ao INSS para cumprimento da decisão (ev. 1, PET32).

Em 16.11.2016, passados mais de 4 meses, o INSS informou ao juízo a inexistência de requerimento para o benefício pleiteado. Assim, requereu que a autora apresentasse a decisão administrativa (ev. 8, PET1).

Sem apresentação da decisão, foi reaberto prazo de 30 dias para que a autora formulasse o requerimento administrativo (ev. 13).

Na decisão, magistrado comunicou que "a mera alegação de que a autarquia previdenciária se negou a protocolar o pedido não será acolhida". Em seguida, informou que a não apresentação do pedido administrativo, o processo seria extinto (ev. 13).

No evento 25, a autora informa que o INSS se nega a fornecer os documentos necessários à comprovação da entrada do requerimento.

Outrossim, o INSS requereu prazo de 30 dias para diligenciar e descobrir em que sede foi realizado o pedido administrativo (ev. 30).

O juízo oficiou o INSS, requisitando agendamento de data e horário para atendimento da autora (ev. 32), obtendo a seguinte resposta (ev. 37):

Continuando, em 07.05.2018, a autora novamente peticiona, informando que tentará fazer o pedido administrativo em 30 dias (ev. 40).

Decorrido o prazo, o juízo profere a seguinte decisão (ev. 42):

Novamente, o magistrado confere prazo de 20 dias à autora para que "comprove o agendamento e o comparecimento para o pedido administrativo, sob pena de extinção" (ev. 47).

No mesmo despacho, há a seguinte advertência, verbis:

No evento 50, a autora peticiona novamente, informando o novo agendamento:

Intimado o INSS para que apresentasse o pedido administrativo da autora (ev. 58), a responta obtida foi a seguinte (ev. 62):

Por todo o acima exposto, tenho que não merece prosperar o apelo da autora, pois é notório que o magistrado, por várias vezes, concedeu-lhe prazo para que apresentasse o pedido administrativo e, em todas as vezes, não restou demonstrado o real motivo do não comparecimento para que efetivasse o requerimento.

Insta destacar que o pedido administrativo não foi analisado por motivos exclusivos da autora, sendo que o INSS em nada contribuiu para o não comparecimento da autora em hora e data marcada.

Em ação semelhante, esta Turma votou pela extinção da causa sem análise do mérito, verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quando o INSS não contesta o mérito do pedido, porquanto não configurado o interesse de agir. 2. Se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista, não apresentação de documentos necessários), extingue-se a ação. (TRF4, AC 5027910-11.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Por fim, impende registrar que, no momento da contestação, o INSS não fez análise de mérito. Abordando, para tanto, somente a ausência do requerimento administrativo, configurando falta de interesse de agir.

Desta forma, ante a comprovada falta de interesse de agir, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, VI.

Consectários da sucumbência

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, ou sobre o valor da causa, na hipótese de improcedência.

Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. 4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora. (AC nº 0001220-11.2010.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2010)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5039485-50.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).

Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo, considerando-se a majoração em grau recursal (CPC, art. 85, § 11), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora no evento 1, DESP6.

Custas processuais

Inexigibilidade temporária das custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida;

- honorários advocatícios majorados na instância recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426701v22 e do código CRC ff120cbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/12/2019, às 19:13:56


5025110-73.2019.4.04.9999
40001426701.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025110-73.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCIELE APARECIDA DOS SANTOS BATISTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. requerimento administrativo. falta de interesse de agir

1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quando o INSS não contesta o mérito do pedido, porquanto não configurado o interesse de agir.

2. Se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista, não apresentação de documentos necessários), extingue-se a ação.

2. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426702v4 e do código CRC c1f0695f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/12/2019, às 19:13:56


5025110-73.2019.4.04.9999
40001426702 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5025110-73.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCIELE APARECIDA DOS SANTOS BATISTA

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:07.

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