APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000385-59.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIA FRANCA PEREIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Os requisitos, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe na qualidade de segurado especial, requisito este não preenchido na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301844v6 e, se solicitado, do código CRC B74AAEE7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000385-59.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIA FRANCA PEREIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora KATIA FRANÇA PEREIRA, em razão do nascimento de sua filha MARIA CLARA FRANÇA PEREIRA DA SILVA, nascido em 24/07/2009, e do exercício do labor rural como boia-fria.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, ficando o INSS condenado a pagar a requerente o salário maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5 % ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99.
(...)
Em seu recurso a autarquia preliminarmente pugna pela nulidade da sentença tendo em vista a inexistência de prévio requerimento administrativo e por ser genérica e ausência de fundamentação. Assevera que a requerente não juntou qualquer início de prova material de sua condição de trabalhadora rural que permita inferir essa qualificação durante o período de carência. Infere que é corrente nos tribunais, inclusive nesse Tribunal Regional, que a fixação dos honorários deve se dar no importe de 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a prolação da sentença. Pugna, por fim, que seja determinada a aplicação da nova redação do artigo 1º-F da lei 9.494/1997, conferida pela lei 11.960/2009, para correção dos valores devidos e juros de mora.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Preliminarmente
Destaco que a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhida, pois, ainda que de forma sucinta, o magistrado a quo registrou as razões do seu convencimento.
O INSS sustenta ainda, a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício.
Não merece acolhida a tese defendida, eis que a autarquia contestou o mérito, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
Há que se negar provimento ao apelo quanto aos pontos elencados.
Salário-Maternidade
Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
Caso concreto
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de MARIA CLARA FRANÇA PEREIRA DA SILVA, nascido em 24/07/2009, Evento 1, OUT5, Página 1.
Ressalto que esta Corte tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, a autora acostou aos autos, tão somente documento extemporâneo, período de janeiro de 2012 a dezembro 2013, referente a recolhimento a sindicado rural de Terra Rica - PR, em nome do companheiro, Evento 1, OUT8, Página 1.
Merece acolhida a tese da autarquia, pois que não acostado um só documento que efetivamente comprovasse o labor rural da requerente.
De mais a mais em consulta ao sistema CNIS, verifico que o companheiro da autora detinha remuneração superior a dois salários mínimos no período de 2008 a 2009.
Sobre o assunto, colho julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho
rural desempenhado pelo restante da família. [...] (TRF4, APELREEX 0018593-55.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 25/05/2011) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 3. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana ou desempenhar atividade
urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. [...] (TRF4, AC 0005037-49.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/12/2012)
Nesse contexto, não resta caracterizada a condição de segurada especial da autora, visto que o eventual trabalho rural realizado pela demandante não é o exclusivo ou principal meio de sobrevivência da família, nos termos do art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213, de 1991, o que impede a concessão do benefício de salário-maternidade postulado na presente ação, devendo ser julgado IMPROCEDENTE o pedido.
Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora é condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, cuja execução resta suspensa enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000385-59.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016465720138160167
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIA FRANCA PEREIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1356, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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