APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069702-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GISLENE LUVISA |
ADVOGADO | : | MAISA BEATRIZ MEZZOMO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O salário maternidade não pode ser concedido se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
3. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedido o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385765v12 e, se solicitado, do código CRC 85A5167C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069702-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GISLENE LUVISA |
ADVOGADO | : | MAISA BEATRIZ MEZZOMO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
GISLENE LUVISA ingressou com a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 04/04/2016, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de seu filho, Hadryan Luvisa Mattiollo, ocorrido em 06/07/2015.
Sentenciando, em 17-10-2017, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em R$ 800,00, sendo suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida (evento 3, sent 12).
A autora apela sustentando que juntou documentos aptos e idôneos a demonstrar o efetivo exercido da atividade rural. Alega que o labor urbano de seu marido não afasta sua condição de segurada especial, pois os valores recebidos eram ínfimos para sustentar a família (evento 3, apelação 14).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da autora, ocorrido em 06-04-1992, na qual seu pai foi qualificado como agricultor e sua mãe como trabalhadora rural (evento 3, anexos pet4, fl.08);
- certidão de nascimento do filho da requerente, Hadryan Luvisa Mattiollo, ocorrido em 06-07-2015, na qual autora foi qualificada como do lar e seu companheiro como pedreiro (evento 3, anexos pet 4, fl. 09);
- contrato de arrendamento de imóvel rural, no qual consta seu sogro como arrendador e seu companheiro como arrendatário, firmado em 24-08-2012 (evento 3, anexos pet 4, fl. 10);
- cadastro de produtor rural na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, atualizado até 11-07-2015, no qual constam como titulares a autora e seu companheiro (evento 3, anexos pet 4, fl. 13);
- notas fiscais de produtor rural em nome do companheiro da autora, datadas de 2014 e 2015, referente à comercialização de milho (evento 3, anexos pet4, fls. 14-17, 41);
- fatura de energia elétrica em nome do companheiro da requerente, referente a 05/2015, na qual consta endereço de residência rural (evento 3, anexos pet4, fl. 18);
- autorização para faturamento/venda de produtos em depósitos, em nome do companheiro da demandante, referente à comercialização de soja junto à Agropecuária Pepa Ltda. (evento3, anexos pet 4, fl. 40);
- certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em 07-10-2015, na qual consta que a autora e seu marido possuem inscrição estadual de produtor rural sob n° 277/1014232 no município de Guabiju-RS (evento3, anexos pet 4, fl. 49).
No caso, os únicos documentos que constituem início de prova material são o cadastro e a certidão de produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais consta que a autora possui inscrição como produtora rural juntamente com seu companheiro.
Registro, inclusive, que por ocasião do nascimento de seu filho, nem a autora, nem o pai da criança, declararam exercer atividade rural. Pelo contrário, naquela ocasião, seu companheiro declarou exercer atividade de pedreiro.
Quanto à certidão de nascimento da autora, observo que além de anteceder em mais de vinte anos o nascimento da criança, não se pode presumir que a demandante deu continuidade à atividade desenvolvida pelos seus pais, uma vez que conforme CTPS juntada aos autos ela exerceu atividade urbana como preparadora de calçados (evento 3, anexos pet4, fl. 07).
Consigno, ainda, que embora juntadas notas fiscais de produtor rural e contrato de arrendamento rural, estes não constituem início de prova material, uma vez que foram emitidos em nome do companheiro da demandante, o qual passou a exercer atividade urbana.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na
presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome do marido, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.
No caso dos autos, a autora juntou ao processo notas fiscais de produtor rural, contrato de arrendamento rural, fatura de energia elétrica e autorização para faturamento/venda de produtos em depósitos, emitidos unicamente em nome de seu companheiro.
Entretanto, conforme consulta ao sistema CNIS, o companheiro da requerente, desde 2009, apresenta vínculos de emprego de natureza urbana, inclusive no período imediatamente anterior ao nascimento do filho do casal.
De 24-03-2014 a 24-03-2015 e 01-04-2015 a 24-06-2015, períodos que abrangem a carência para concessão do benefício, ele trabalhou no município de Paraí, nas funções de operador de draga. Consta do CNIS, que na atualidade ainda exercia atividade urbana, tendo vínculo ativo, no mínimo, até 03/2018.
Do conjunto probatório, conclui-se que o companheiro da autora passou a realizar trabalho urbano, não havendo provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras. Dessa prova, a prova em nome do companheiro, não constitui início de prova material do labor da autora.
Registro, ainda, que embora a obtenção de rendimentos de natureza urbana pelo cônjuge não descaracterize por si só a condição de segurado especial, o conjunto probatório não demonstra a indispensabilidade do labor rural da parte autora para subsistência do grupo familiar. O companheiro da demandante, consoante consulta ao sistema CNIS, percebia, no período correspondente à carência do benefício salário-maternidade, remuneração equivalente a mais de dois salários-mínimos vigentes à época (valores de R$ 1540,54 reais em 2014 e R$ 1640,68 e R$ 1727,55 em 2015).
Consigno, por fim, que instadas as partes para a produção de outras provas (evento 3, despadec10), a parte autora manteve-se inerte.
Dessa forma, considerando o fato de o marido da autora perceber renda de natureza urbana no período de carência, em conjunto com a escassez de documentos em nome da autora que demonstrem que exerceu atividade rural, ainda que de forma individual, deve ser mantida a sentença de improcedência.
HonoráriosAdvocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 800,00.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim,os honorários vão majorados em 50% do valor original, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A exigibilidade da verba resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade dajustiça pelo juízo a quo.
CONCLUSÃO
Honorários nos termos da fundamentação supra. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385764v10 e, se solicitado, do código CRC 59270736. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069702-76.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012091020168210090
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GISLENE LUVISA |
ADVOGADO | : | MAISA BEATRIZ MEZZOMO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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