APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070490-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SILVANA APARECIDA BUENO BARBOSA REIS |
ADVOGADO | : | EDERVAL OSMAR LAUER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O salário maternidade não pode ser concedido se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386848v8 e, se solicitado, do código CRC F02999BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070490-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SILVANA APARECIDA BUENO BARBOSA REIS |
ADVOGADO | : | EDERVAL OSMAR LAUER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SILVANA APARECIDA BUENO BARBOSA REIS ingressou com a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 16-01-2015, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de seu filho, Cristian Barbosa Mendonça, ocorrido em 31-07-2014 (evento 3, anexos pet4, fl. 09).
Sentenciando, em 23-08-2017, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 937,00. A exigibilidade das verbas restou suspensa ante a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (evento 3, sent 23).
A parte autora apela sustentando juntou documentos que constituem início de prova material do labor rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Afirma que embora as terras estejam registradas em nome de seu avô, João Franciso Bueno, sempre pertenceram ao mesmo grupo familiar e que a atividade rural é necessária ao sustento da família. Alegou que, embora divorciada, continuou a registrar sua produção agrícola no mesmo bloco de produtor que possuía conjuntamente com o ex-cônjuge e que a única interrupção de sua atividade rurícola foi por três meses no ano de 2011 (evento 3, apelação 24).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de nascimento de filho da autora, Cristian Barbosa Mendonça, ocorrido em 31-07-2014 (evento 3, anexos pet4, fl. 09);
- fatura de energia elétrica em nome de João Francisco Bueno, avô da autora, com vencimento em 23-05-2014, na qual consta endereço de residência na Linha São José, Liberato Salzano-RS (evento 3, anexos pet4, fl.12);
- declaração de residência, datada de 12-06-2013, na qual avô da autora declara que a demandante reside na Linha São José Alto, município Salzano-RS (evento 3, anexos pet4, fl.13);
- título definitivo outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-Incra e Governo do Estado do Rio Grande do Sul ao Sr. João Francisco Bueno, datado de 17-06-1986, referente à imóvel rural localizado no município de Liberato Salzano-RS (evento 3, anexos pet4, fl. 21);
- notas fiscais de produtor rural em nome da autora e seu ex-marido, Claudecir dos Santos Reis, com registro de endereço de localização na Linha São José S/N, município de Liberato Salzano-RS, datadas de 2010 e 2014 (evento 3, anexos pet4, fls.36-37, 38, 40);
- notas fiscais em nome do ex-marido da autora, datadas de 2010, 2012, 2014 (evento 3, anexos pet4, fl.21, 23, 37, 39, 41).
Embora os documentos mencionados possam, a princípio, ser utilizados para fins de comprovação do labor rural, no caso dos autos não demonstram a atividade campesina.
A autora declarou ter exercido o labor no período de carência no município de Liberato Salzano, em terra de seu avô, João Francisco Bueno. Observa-se nos documentos carreados aos autos, inclusive nas notas fiscais de produtor rural, endereço na Linha São José S/N, município de Liberto Salzano-RS. Contudo outros documentos trazidos aos autos demonstram que a autora não residia no município referido.
Ao ajuizar a ação nº 092/1.13.0010335-1, em 17-07-2013, a autora declarou residir na Rua São José, nº 140, São Roque, município de Constantina-RS, bem como que sua profissão era "do lar". Registro, inclusive, que no endereço mencionado foi intimada pelo Oficial de Justiça de audiência a ser realizada em 03-10-2013 (evento 3-OUT 9, fls. 18-19).
Adicionalmente, registro que, em entrevista administrativa (evento 3, anexos pet 4, fls. 28-29), a demandante declarou que recebia bolsa família pela inscrição que possuía na cidade de Constantina.
Somam-se a estes fatos, as evidências de que a requerente dedicou-se profissionalmente à atividade urbana e não à atividade rural como mencionado na inicial.
Conforme CNIS juntado aos autos (evento 3, const/impug6, fl. 10), no intervalo de 03-02-2011 a 03-05-2011, a requerente apresentou vínculo de labor urbano com a empresa Mira Sul Indústria Têxtil Ltda. Consta dos autos, inclusive prontuário médico, datado de 16-08-2012 (evento 3, OUT 19, fl. 08), no qual declarou exercer a profissão de auxiliar de produção.
Do mesmo modo, em consulta ao sistema Plenus consta que recebeu auxílio-acidente na condição de comerciária no período de 01-01-2013 a 23-03-2018.
Dessa forma, não há provas de que tenha exercido o alegado labor rural no período de carência necessário para concessão de salário-maternidade, uma vez que o conjunto probatório demonstra que não houve labor rural, nem de forma descontínua.
Sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar pela demandante no período de carência exigido, deve ser mantida a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NCPC
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente na sentença em R$ 937, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A exigibilidade da verba resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.
CONCLUSÃO
Honorários nos termos da fundamentação supra. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070490-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000627420158210092
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SILVANA APARECIDA BUENO BARBOSA REIS |
ADVOGADO | : | EDERVAL OSMAR LAUER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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