APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061025-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCIA ELEZANDRA DA SILVA SEIDENFUS |
ADVOGADO | : | FELIPE JOSE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O salário maternidade não pode ser concedido se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
3. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedido o salário-maternidade.
4. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389138v25 e, se solicitado, do código CRC B217E757. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061025-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCIA ELEZANDRA DA SILVA SEIDENFUS |
ADVOGADO | : | FELIPE JOSE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARCIA ELEZANDRA DA SILVA SEIDENFUS ingressou com a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 27-03-2015, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de sua filha, Ketlyn Kaliandra Laufer, ocorrido em 30-05-2014 (evento 3, anexos pet 4, fl. 09).
Sentenciando, em 30-05-2017, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa. Restou suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária concedida (evento 3, sent 12).
A parte autora apela sustentando que juntou aos autos documentos que constituem início de prova material, o qual foi corroborado pela prova testemunhal. Defende ter comprovado todos os requisitos para concessão de salário-maternidade. Sucessivamente, alega que não pode ser cobrada pelos honorários de sucumbência, uma vez que foi deferida a justiça gratuita e não tem condições de arcar com os valores (evento 3, apelação 13).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora com Ivanildo Seidenfus, celebrado em 15-06-2001, na qual ambos foram qualificados como agricultores (evento 3, anexos pet 4, fl. 07);
- certidão de óbito de Ivanildo Seidenfus, ocorrido em 23-10-2002, na qual consta que exercia a profissão de agricultor (evento 3, anexos pet4, fl. 08);
- certidão de nascimento da filha, Ketlyn Kaliandra Laufer, ocorrido em 30-05-2014, na qual a autora foi qualificada como agricultora e o pai, Leandro José Laufer, foi qualificado como oleiro (evento 3, anexos pet 4, fl. 09);
- notas fiscais de produtor rural em nome dos pais da autora, datadas de 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015 (evento 3, pet8, fl. 02-13).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Contudo não foi comprovado que a partir do ano de 2009 a autora retornou ao labor campesino em regime de economia familiar, como alegado em entrevista administrativa (evento 3, anexos pet. 4, fl. 21).
Registro, primeiramente, que o CNIS juntado aos autos (evento3, pet 4, fl. 14) demonstra que após o falecimento do primeiro marido no ano de 2002, a demandante desempenhou atividade urbana nos períodos de 05-06-2006 a 22-04-2008 e 20-11-2008 a 18-12-2008. Consta igualmente que nos períodos de 16-07-2008 a 16-09-2008 e 06-05-2009 a 31-07-2009 recebeu auxílio-doença no ramo de atividade comerciário (evento 3, anexos pet4, fl. 20).
Por ocasião da entrevista administrativa, a requerente declarou que reside com o pai de sua filha, Leandro José Laufer, desde 2009, em terras do pai da autora, com área de 3,5 hectares, as quais são localizadas em Lajeado Leão, no município de Tenente Portela. Afirmou que exerce atividade rural juntamente com seu pai, e que seu companheiro trabalhava em uma olaria a uns 14 km do imóvel.
Em pese a requerente tenha residido no imóvel de seu pai, não há provas de que exercia atividade rural de forma indispensável a sua subsistência.
Em 24-06-2015, foi realizada Justificação Administrativa, na qual nenhuma das testemunhas ouvidas declarou que a atividade desenvolvida era essencial para a manutenção do grupo familiar.
A testemunha Elisani Schmitt afirmou que demandante e seu companheiro Leandro José Laufer residem no interior de Tenente Portela, juntamente com um filho da autora com outro marido, em área rural de propriedade do pai da requerente. Ao ser questionada se a autora vive do meio rural, a testemunha respondeu que o esposo recebe salário e a autora ajuda os pais na lavora porque reside na mesma casa.
A testemunha Clair Alves dos Santos confirmou que a requerente vive com o esposo na terra dos pais, porém, questionada se ela vivia do que plantava e colhia, declarou não saber informar, pois a autora recebe pensão por morte do primeiro marido e o companheiro é assalariado. Afirmou, ainda, que a autora trabalha muito pouco na terra, porque é pouca terra.
A testemunha Lídia Silvane Ehrembrink, no mesmo sentido, declarou que a autora ajuda os pais na agricultura muito pouco e inquirida se a demandante exercia atividade rural, disse não saber responder. Ainda, inquirida se havia necessidade do labor ou se sobrevivia do trabalho rural, afirmou que achava que não, pois a autora recebe pensão por morte, além de que o companheiro é assalariado.
O CNIS juntado aos autos confirma que o companheiro da autora no período de carência trabalhou no meio urbano, recebendo remuneração superior ao salário-mínimo (evento 3, contest/impug9, fl. 52). Adicionalmente, conforme consulta ao sistema Plenus, a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 23-10-2002, no valor de um salário-mínimo.
Em pese a obtenção de renda urbana pelo companheiro da autora e o recebimento de pensão por morte não sejam por si só óbices ao reconhecimento da condição de segurado especial, a prova testemunhal demonstrou que a demandante vivia da renda de sua pensão e da renda de seu companheiro e que a atividade rural, se exercida, era de maneira eventual e de forma a complementar as demais rendas obtidas pela autora e seu companheiro.
Não restou comprovado que o trabalho da autora era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar pela demandante no período de carência exigido, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Em relação ao afastamento da suspensão da exigibilidade de eventual verba devida pelo autor em decorrência da AJG concedida, registro que os efeitos da assistência judiciária gratuita alcançam a condenação em honorários advocatícios devidos à parte vencedora da ação.
Por expressa disposição legal, a gratuidade compreende os honorários advocatícios (art. 98, § 1º, VI), sendo impositiva a condenação do vencido nos ônus sucumbenciais, mesmo que beneficiário da AJG (art. 98, § 2º), mas a exigibilidade do pagamento deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do NCPC.
Confira-se julgado desta Turma no mesmo sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. AJG. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. 1. A Gratuidade da Justiça, prevista nos artigos 98 a 102 do NCPC não fere a regra do próprio Código Processual no sentido que os honorários constituem direito do advogado, com natureza alimentar, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e que os advogados públicos receberão honorários de sucumbência nos termos da lei (§ 19). A AJG apenas suspende a execução da sucumbência, nos termos do NCPC, àqueles que não têm condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A Assistência Judiciária Gratuita suspende a cobrança das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência do litigante agraciado com o benefício, não podendo ditas verbas ser cobradas no processo nem mesmo deduzidas na requisição de pagamento a ser expedida contra a Fazenda Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015495-52.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2017, PUBLICAÇÃO EM 13/12/2017) Grifei.
Nesse contexto, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, enquanto perdurarem as razões do deferimento da AJG.
CONCLUSÃO
Majorados os honorários advocatícios, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Parcialmente provido o apelo da parte autora para suspender a exigibilidade das verba honorária em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.
Nos demais pontos, a sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389137v19 e, se solicitado, do código CRC 3EF554A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061025-57.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011544620158210138
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARCIA ELEZANDRA DA SILVA SEIDENFUS |
ADVOGADO | : | FELIPE JOSE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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