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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5023166-65.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A autora, na data do nascimento de sua filha, mantinha a qualidade de segurada. 2. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica". 3. É devida a concessão de salário-maternidade à autora. (TRF4, AC 5023166-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023166-65.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300183-39.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DAIANE CARLA ZILLI

ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de salário-maternidade (evento 86).

A apelante alegou que restou comprovada a maternidade, e que foi demonstrado o labor, como segurada especial, no período de carência exigido para a concessão do benefício (evento 92).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento.

Isabelly, filha da autora, nasceu em 08/06/2017 (evento 1, DEC7, fl. 3).

O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, em razão da "falta de período de carência" (NB 80/179.578.422-6; DER: 21/06/2017; evento 1, DEC7, fl. 25).

Nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/1991, a autora, para a obtenção do benefício, deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, no período de agosto de 2016 a junho de 2017.

A respeito da comprovação do exercício de atividades rurais pela autora, adotam-se como razões de decidir os fundamentos expostos pela sentença, que são complementados a seguir.

[...] antes do casamento da autora e dentro dos dez meses anteriores ao nascimento de sua filha, também não restou comprovada a realização da atividade rural em regime de economia familiar pela autora.

[...]

Voltando-me ao caso em apreço, como prova material a autora trouxe os seguintes documentos, referente ao período de dez meses anteriores ao parto até o seu casamento:

Declaração de exercício de atividade rural, expedido pela própria autora em 29/08/2017 (Evento 14, INF20, Página 1-3)

Nota de produtor no nome de Ladir Osvaldo Zilli, expedida em 28/12/2016, e nota fiscal no nome de Ladir Osvaldo Zilli, expedida em 29/12/2016 (Evento 14, INF20, Página 10-11)

Os demais documentos juntados ao feito foram expedidos antes do período analisado ou depois do casamento da autora.

Ainda, foi requerida a produção de prova testemunhal, cuja suma das inquirições a seguir transcrevo:

Nathália Caregnatto: conhece a autora desde criança; a autora mora na Vila Alegre; ela mora com os pais dela e também com a avó; eles trabalham na agricultura; estudaram juntas, cursaram enfermagem na Unoesc em Xanxerê; iam de van até a faculdade, todos os dias; saíam às 6h15min e retornavam ao meio-dia; a autora chegou a mudar de cidade nesse período, mas ficou pouco tempo e depois voltou a morar com os pais e a avó; o esposo da autora veio residir em Marema depois que a criança nasceu.

Luiz Biazi: mora em Vila Alegre, Marema; mora há 30 anos no local; conhece a autora desde criança; a autora mora com os pais dela e com a vó; eles trabalham com vaca de leite e suíno; a autora chegou a estudar fora; para estudar, a autora ia de carro até a cidade e depois ia de van; ela estudou em Xanxerê; ela morou um mês e pouco fora; depois disso ela voltou a morar com os pais dela; ela casou; depois que eles casaram o marido veio morar com ela; até o nascimento da filha ela sempre permaneceu com os pais; a família da autora não tinha outra fonte de renda que não fosse a agricultura.

Nesse cenário, a iniciar pela verificação da prova documental (material), no concernente ao trabalho rural desenvolvido pela requerente entre o período de dez meses anteriores ao nascimento da sua filha e o seu casamento, em 06/02/2017, verifico que o início de prova material não é suficiente para demonstrar a ocupação da autora.

Conforme se verifica, a declaração de atividade rural é documento unilateral, produzido pela própria autora, tendo sido emitida, inclusive, após o nascimento de sua filha, não servindo como prova de atividade rural.

Por sua vez, a nota de produtor e o documento fiscal do período juntados ao feito estão no nome dos genitores da autora. Nesse sentido, importante salientar que os documentos fiscais, mesmo que não estejam no nome da autora e sim no de seus genitores, poderiam servir para comprovar a atividade rural desempenhada por ela, desde que bem demonstrado que ela prestava auxílio nos serviços rurais.

Entretanto, não há nenhum outro documento ou mesmo prova testemunhal hábil a embasar a comprovação de que a autora, de fato, exerceu a atividade rural em apoio aos seus genitores dos dez meses anteriores ao parto até o seu casamento.

Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou que a autora realizava serviços rurais e nem explicitou quais trabalhos ela desempenhava no meio rural, especialmente no que se refere ao período analisado no feito, não havendo qualquer outra prova juntada aos autos que indique isso.

Ademais, o genitor da autora aufere auxílio-doença desde 2013, havendo dúvidas se a família tinha como principal renda a atividade rural (Evento 1, INF7, Página 17).

Nesse cenário, nem o parco início de prova documental e nem as testemunhas ouvidas em juízo conseguiram comprovar o exercício pela autora de atividade rural em regime de economia familiar nos dez meses anteriores ao nascimento de sua filha até o seu casamento, quando a sua subsistência passou a ser garantida pelo salário de seu cônjuge.

[...]

Conforme a sentença ressaltou, as testemunhas não forneceram informações concretas sobre o alegado trabalho da autora no meio rural.

As informações prestadas em audiência se referem apenas a acontecimentos da vida da autora, tais como casamento, estudo universitário e mudanças de domicílio.

Além disso, verifica-se que, no período de fevereiro a maio de 2017, a autora não poderia ser caracterizada como segurada especial.

Isto porque, conforme referido na sentença, "a autora casou com Jean Carlos Gaio da Silva em 06/02/2017", e "o marido da autora [...] desde antes do casamento já exercia atividade urbana remunerada, auferindo mais de R$ 3.000,00 na maioria dos meses".

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, DEC7, fls. 18-19), o marido da autora, no período de fevereiro a maio de 2017, contou com remuneração mensal média de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor equivalente a 3,2 salários mínimos.

Ressalta-se que o enquadramento da segurada especial não é afastado, por si só, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge.

No caso dos autos, contudo, constata-se a existência de renda significativa do marido da autora (superior a 3 salários mínimos).

Confiram-se, a propósito do tema, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. [...] 3. Hipótese em que a atividade rural em regime de economia familiar não constitui a principal fonte de renda do núcleo familiar, em razão do exercício de atividade urbana do cônjuge com rendimento superior a dois salários mínimos. 4. Reforma da sentença, afastando a concessão do benefício. [...] (TRF4 5018855-02.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DE RENDA URBANA DE MEMBRO FAMILIAR SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS EM PARTE DO PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Não se reconhece a atividade agrícola na condição de segurado especial quando o labor rural for dispensável para a subsistência da família, em virtude da percepção de remunerações consideradas suficientes para a subsistência do grupo familiar, na praxis judicial, rendimentos superiores a dois salários mínimos. [...] (TRF4, AC 5028390-52.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)

Assim, conforme a sentença ressaltou, "após o casamento, resta totalmente derruída a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar pela autora, já que os rendimentos elevados percebidos pelo seu cônjuge descaracterizam a essencialidade de eventual labor rural para o sustento da família".

Desta forma, não restou demonstrado o exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, no período de carência.

Por outro lado, verifica-se, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, DEC7, fl. 8), que a autora manteve vínculo de emprego no período de 13/03/2015 a 26/10/2015.

Após esse período, sobreveio situação de desemprego.

Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (redação anterior àquela dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

[...]

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

[...]

Desta forma, a autora, na data do nascimento de sua filha (08/06/2017), mantinha a qualidade de segurada.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica".

Sendo assim, é devida a concessão de salário-maternidade à autora.

Nestes termos, a sentença é reformada.

Prescrição quinquenal

Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 2017 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2019, não há parcelas prescritas.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).

Honorários advocatícios

De acordo com precedentes deste Tribunal, em razão do baixo valor da causa nas ações relativas à concessão de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido: AC 5006731-50.2020.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 08/08/2020; AC 5002119-69.2020.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/05/2020; AC 5063601-23.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 24/09/2018.

Assim, nos termos dos referidos precedentes deste Tribunal, fixo os honorários advocatícios no valor de 1 (um) salário mínimo na data do presente julgamento.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975988v64 e do código CRC cba577f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:51:32


5023166-65.2021.4.04.9999
40002975988.V64


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023166-65.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300183-39.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DAIANE CARLA ZILLI

ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A autora, na data do nascimento de sua filha, mantinha a qualidade de segurada.

2. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica".

3. É devida a concessão de salário-maternidade à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975989v4 e do código CRC 15ab55ca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:51:32


5023166-65.2021.4.04.9999
40002975989 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5023166-65.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DAIANE CARLA ZILLI

ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1265, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:36.

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