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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5022888-98.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. Tendo em vista o período em que a autora exerceu atividades rurais na condição de segurada especial (2016 a 2018), e considerando as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual (em 2019, antes do nascimento de sua filha), restou cumprida a carência necessária para a concessão de salário-maternidade. (TRF4, AC 5022888-98.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022888-98.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001133-14.2020.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TASIANE MORAES

ADVOGADO(A): Suelen Niehues (OAB SC029426)

ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade (evento 84).

O apelante sustentou a "existência de coisa julgada material quanto ao pedido deduzido na presente demanda".

Quanto ao mérito, alegou que "a parte autora não faz jus ao benefício" (evento 90).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Alegação de existência de coisa julgada​​​​​

O apelante sustentou a "existência de coisa julgada material".

Afirmou que "a parte autora já havia ingressado em juízo com idêntica ação", a qual foi julgada improcedente "ante o não cumprimento da carência".

O apelante requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito".

Verifica-se que, na ação anteriormente ajuizada (nº 500029219.2020.8.24.0077-SC), discutiu-se o indeferimento do mesmo requerimento administrativo de salário-maternidade (NB 80/195.963.750-6).

Por outro lado, observa-se que, naquela ação, não foi examinado o exercício de atividades rurais, pela autora, na condição de segurada especial.

Confira-se o seguinte trecho da sentença prolatada na Ação nº 500029219.2020.8.24.0077-SC:

[...]

[...] não merece guarida a tese de que, em momento anterior às contribuições na condição de contribuinte individual a parte autora possuía a qualidade de segurada especial (labor agrícola) e, que portanto, o período de 2016 a 2018 possa ser contabilizado.

A tese representa a apresentação de fato novo (evento 12), conhecido à época da propositura da demanda, mas que, tão somente após apresentada a defesa da Autarquia, foi exposta ao juízo para análise.

[...]

Nesse ínterim, declara-se tardia a inclusão da narrativa, bem como o encarte dos documentos de evento 12.

[...]

Na presente ação (processo nº 50011331420208240077​​​​-SC), discute-se a comprovação da condição de segurada especial em período anterior àquele em que a autora ​​​​verteu contribuições como contribuinte individual.

Tal discussão está diretamente relacionada ao exame do cumprimento da carência exigida para a concessão de salário-maternidade à autora.

Diante de tais circunstâncias, por não estar configurada a tríplice identidade das demandas (identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil), constata-se a inexistência de coisa julgada.

Caso dos autos

O benefício foi indeferido administrativamente em razão da "falta de período de carência" (NB 80/195.963.750-6; Data de Entrada do Requerimento: 17/01/2020; evento 1, PROCADM9, fl. 16).

A sentença dispôs:

TASIANE MORAES propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinada a concessão do salário-maternidade, mormente quanto aos valores vencidos e não pagos.

Sustentou a autora, em resumo, que, apesar de ter cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade, o pleito foi negado na via administrativa sob a alegação de que a autora não possuía o período de carência de 10 (dez) meses (art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991). No entanto, alegou que, embora tenha perdido a qualidade de segurada especial, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumpriu a carência de 5 (cinco) meses prevista no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991.

[...]

Para concessão do benefício do salário-maternidade, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurada (arts. 11 a 13 da Lei 8.213/2001), em período de carência de 10 (dez) meses só para as seguradas individuais, especiais ou facultativas (art. 25, III, c/c 11, V e VII, e 13 da Lei 8.213/1991), e, em nascimento de criança (art. 71 da Lei 8.213/2001).

[...]

[...] verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurada, o período de carência e o nascimento da filha ISABELA MORAES ALVIM DA SILVA, que ocorreu em 19/12/2019 (ev. 1.5).

Acerca do período de carência, dispõe o art. 27-A da Lei n. 8.213/1991 que:

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Ou seja, basta o cumprimento de carência de 5 (cinco) meses e a autora possuía, à época do pedido, 6 (seis) contribuições (ev. 1.9, p. 7).

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, III, e 71 da Lei 8.213/1991.

[...]

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante TASIANE MORAES, para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo, observada a duração de 120 (cento e vinte) dias após o parto, ocorrido em 19/12/2019 (ev. 1.5); e

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 19/12/2019, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal [...].

[...]

Análise

A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento.

Isabela, filha da autora, nasceu em 19/12/2019 (evento 1, CERTNASC5).

A autora alegou que deve ser levado em consideração o período em que exerceu atividades rurais na condição de segurada especial.

Foi apresentado início de prova material (notas fiscais de comercialização de produção agrícola emitidas no período de 2016 a 2018; evento 1, ANEXO10).

O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.

Os depoimentos, firmes e coerentes, são todos no sentido de que a autora exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, em lavouras de fumo e tomate.

Assim, resta demonstrado que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, no período de 2016 a 2018.

Posteriormente, houve, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, período de contribuições da autora na condição de contribuinte individual (evento 1, CNIS8 e PROCADM9, fls. 6-7).

A respeito da concessão de salário-maternidade à contribuinte individual, destacam-se as seguintes disposições da Lei nº 8.213/1991:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e

[...]

Quanto ao caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, afirmou que:

- "no caso em tela, não se convalida o recolhimento intempestivo, anterior à competência de 06/2019";

- "conforme se observa do CNIS, a parte autora verteu na condição de contribuinte individual tão-somente 7 (sete) contribuições regulares e tempestivas até a data do fato gerador - nascimento de Isabela Moraes Alvim da Silva em 19/12/2019".

A propósito, invoco o seguinte trecho da sentença:

Acerca do período de carência, dispõe o art. 27-A da Lei n. 8.213/1991 que:

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Ou seja, basta o cumprimento de carência de 5 (cinco) meses e a autora possuía, à época do pedido, 6 (seis) contribuições (ev. 1.9, p. 7).

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, III, e 71 da Lei 8.213/1991.

Ademais, tendo em vista o período em que a autora exerceu atividades rurais na condição de segurada especial (2016 a 2018), e considerando as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual (em 2019, antes do nascimento de sua filha), restou cumprida a carência necessária para a concessão de salário-maternidade.

Em conclusão, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de salário-maternidade à autora.

Atualização monetária e juros de mora

A sentença dispôs:

O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: [...] de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios, por força dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante a parte válida remanescente do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. [...]

[...]

Ressalta-se que a atualização monetária e os juros de mora devem seguir:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Assim, ajusto a sentença aos parâmetros mencionados.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679432v86 e do código CRC 4197c9ff.Informações adicionais da assinatura:
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5022888-98.2020.4.04.9999
40003679432.V86


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022888-98.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001133-14.2020.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TASIANE MORAES

ADVOGADO(A): Suelen Niehues (OAB SC029426)

ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Tendo em vista o período em que a autora exerceu atividades rurais na condição de segurada especial (2016 a 2018), e considerando as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual (em 2019, antes do nascimento de sua filha), restou cumprida a carência necessária para a concessão de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679433v5 e do código CRC 3f6239c6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2023, às 10:42:21


5022888-98.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5022888-98.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TASIANE MORAES

ADVOGADO(A): Suelen Niehues (OAB SC029426)

ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1165, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:08.

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