Apelação Cível Nº 5009888-94.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001017-26.2014.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO: Dinamar Simas Seide (OAB SC012794)
ADVOGADO: Ana Elisa Mamfrim Farias (OAB SC019343)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade (evento 50).
O apelante sustentou que "cumpre ao empregador o pagamento diretamente à parte autora do salário-maternidade, e não à autarquia previdenciária" (evento 56).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso dos autos
A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento.
Maria, filha da autora, nasceu em 01/09/2013 (evento 1, DEC26).
O benefício foi indeferido administrativamente em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que, no caso de "dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante", cabe à empresa "a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade" (NB 80/165.400.656-1; DER: 09/10/2013; evento 1, DEC13 e DEC27).
A sentença dispôs:
[...]
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
No que se refere à responsabilidade quanto ao pagamento do benefício de salário-maternidade de segurada urbana empregada, a legislação previdenciária assim definiu: [...]
Deste modo, incumbe ao empregador o pagamento do salário-maternidade.
Todavia, o fato de a empresa ser responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada empregada não afasta a natureza do benefício previdenciário e, portanto, a legitimidade e responsabilidade do INSS pelo pagamento, conforme se extrai do seguinte precedente:
[...]
A autora asseverou que procurou ingressou com reclamatória trabalhista contra o seu empregador Maria Tereza da Ataide e Cia Ltda exigindo o reconhecimento do vinculo empregatício e os demais verbas.
Diante da negativa, a autora ingressou administrativamente junto à Autarquia Previdenciária requerendo o salário maternidade em 09/10/2013, igualmente negado sob fundamento que (evento 30, inf.13 ): "Responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade empregador considerado a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado."
O requisito maternidade restou comprovado por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento de Maria Vitória, ocorrido em 01/09/2013 (evento 30, inf. 26).
Destarte, dos documentos acostados aos autos verifica-se que a autora, quando grávida, mantinha a qualidade de segurada, haja vista o vínculo empregatício com a empresa Maria Tereza da Ataide e CIa LTDA, conforme se observa do Even.30, inf.25.
Portanto, verifica-se que não houve desvinculação previdenciária; assim, considerando que não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, é do INSS a responsabilidade final pelo pagamento, pois ao empregador, a quem a lei atribui o pagamento do benefício (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91), é assegurado o direito de compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário.
[...]
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), proposto por Rosemary Andrade Pereira, para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de salário-maternidade em favor da parte ativa, no valor integral de sua remuneração, eis que empregada, observada a duração de 120 (cento e vinte) dias após a data inicial; e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (Evento 30, INF. 13.) [...].
Assevero que, considerando a brevidade da benesse, ao cumprir o dispositivo, a autarquia previdenciária deve verificar que, acaso já ultrapassados os 120 dias a contar da data inicial do benefício, o cumprimento do item 'a' resta prejudicado, restando englobado pelo item 'b'.
[...]
Análise
Conforme reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em contestação, "não há dúvida quanto à qualidade de segurada da autora".
Por outro lado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentou, de acordo com os termos da apelação, que "a parte autora [...] foi dispensada sem justa causa em momento no qual detinha estabilidade no emprego", e que, "nesses casos, o pagamento deve ser realizado diretamente pelo empregador".
Pois bem.
A Lei nº 8.213/1991 assim definiu a responsabilidade quanto ao pagamento do salário-maternidade:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
[...]
Salienta-se, contudo, que a atribuição legal do pagamento direto pelo empregador não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário.
Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na medida em que o empregador tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Não há, portanto, como eximir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do pagamento de benefício que, em última análise, é de sua responsabilidade.
Ressalta-se que a segurada não pode ser prejudicada com a negativa do benefício previdenciário pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada.
A respeito do tema, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. [...] 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. [...] (REsp 1511048/PR, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. [...] 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. [...] (REsp 1309251/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Vale referir, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 72, §§1º E 2º DA LEI N° 8.213/91. 1. "O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos". (EI 2009.70.99.000870-2, 3ª Seção, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/10/2010). 2. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da demandante. (TRF4, AC 5025912-37.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário devido pelo INSS. 2. Diante do encerramento do contrato de trabalho, o pagamento do benefício é de responsabilidade do ente previdenciário. [...] (TRF4, AC 5030277-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPREGADA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. [...] 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. [...] 6. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento. [...] (TRF4, EINF 2009.70.99.000870-2, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20/10/2010)
Desta forma, é mantida, nos termos da sentença, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora.
Prescrição quinquenal
O apelante sustentou que "a pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição".
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 2013 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2014, não há parcelas prescritas.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Litigância de má-fé
A autora, em contrarrazões à apelação, requereu "a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé", por estar "caracterizado o cunho protelatório" do recurso (evento 61).
O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para caracterização da litigância de má-fé, de forma a afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual, é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo.
Nestes termos, o regular exercício do direito de recorrer, como se constata no caso dos autos, não caracteriza litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO: Dinamar Simas Seide (OAB SC012794)
ADVOGADO: Ana Elisa Mamfrim Farias (OAB SC019343)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
1. A atribuição legal do pagamento direto pelo empregador não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na medida em que o empregador tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
2. A segurada não pode ser prejudicada com a negativa do benefício previdenciário pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada.
3. É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002612907v5 e do código CRC f12f734e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5009888-94.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO: Dinamar Simas Seide (OAB SC012794)
ADVOGADO: Ana Elisa Mamfrim Farias (OAB SC019343)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1794, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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