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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5001546-94.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que não comprovada a condição de agricultora em regime de economia familiar da autora, sendo mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5001546-94.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001546-94.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLECIELEN NASCIMENTO DE ASSIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

CLECIELEN NASCIMENTO DE ASSIS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/10/2017, postulando concessão de salário-maternidade, como trabalhadora rural (DER em 04/04/2016) pelo nascimento de sua filha Laura, em 27/11/2015.

A sentença (Evento 8-OUT3-p. 137-144), proferida em 05/05/2020, julgou improcedente o pedido por falta de comprovação da condição de segurada especial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.

A autora apelou (Evento 8-OUT3-p. 147-151), alegando, em síntese, estar comprovada sua condição de agricultora em regime de economia familiar por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Requereu o acolhimento do pedido inicial.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.

(...)

§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural;

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.

CASO CONCRETO

Todos os documentos apresentados estão no Evento 8-OUT3. A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha da parte autora, ocorrido em 27/11/2015 (Evento 8-OUT3-p. 18), com indicação da profissão da autora como agricultora. Os mesmos dados constam da declaração de nascido vivo (p. 20).

A título de início de prova material, a autora apresentou (p. 30-44):

a) declaração de exercício de atividade rural em seu favor, emitida por sindicato rural, referente aos dez meses anteriores ao parto, com base nos mesmos documentos apresentados neste processo;

b) contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural com área de 0,1 hectare em nome da mãe da autora;

c) notas fiscais de produtor em nome da autora e de sua mãe, datadas de 2014 e 2015, referente a vendas de legumes e ovos, sem as respectivas contra-notas (batata-doce, mandioca e ovos, no valor de R$ 185,00 e alface e beterraba no valor de R$ 80,00).

A autora expressamente dispensou a produção de prova testemunhal, afirmando não haver depoentes para tal incumbência (Evento 8-OUT3).

A demandante e sua mãe recebiam, à época do parto, e desde o ano de 2009, pensão por morte de seu pai, servidor público, no valor de R$ 1.580,87 para ambas (p. 46), tendo sido a cota da autora cessada em 01/2018.

Além disso, conforme o CNIS, a mãe da autora trabalhou em atividades urbanas de forma praticamente contínua de 2008 a 2015, e recebeu auxílio-doença em quase todo o período em que a filha estava grávida (p. 70). Portanto, não há como considerar a mãe da autora, em nome de quem está parte do início de prova material, como segurada especial.

Além disso, a percepção, pelo grupo familiar, de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo. descaracteriza a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, § 9º, I, da Lei 8.213/1991. Esse argumento, por si só, seria suficiente para levar à improcedência do pedido inicial.

Além disso, a qualificação como agricultora constante da certidão de nascimento e da declaração de nascido vivo, por si, não prova a condição de rurícola da demandante, por se tratar de declarações prestadas por ela mesma. Além disso, a quantidade ínfima de terras (0,1 hectare) e o baixíssimo valor das notas fiscais apresentadas indicam não ser crível a alegação de que o sustento da família venha da agricultura. Na verdade, a própria autora, na entrevista rural, declarou exatamente o contrário, que plantava mais para o consumo, e que a renda vinha da pensão deixada pelo pai (p. 72). A documentação apresentada no processo corrobora precisamente essas alegações da autora.

Não comprovada a condição de agricultora em regime de economia familiar da demandante, mantém-se a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002339310v11 e do código CRC c8111807.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/2/2021, às 17:36:37


5001546-94.2021.4.04.9999
40002339310.V11


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001546-94.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLECIELEN NASCIMENTO DE ASSIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. salário-maternidade. ruRÍCOLA. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese em que não comprovada a condição de agricultora em regime de economia familiar da autora, sendo mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002339311v3 e do código CRC 53160f75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:49:34


5001546-94.2021.4.04.9999
40002339311 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5001546-94.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CLECIELEN NASCIMENTO DE ASSIS

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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