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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5017719-04.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:39:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. Não demonstrado o exercício da atividade rurícola pela parte autora, através de início de prova material e testemunhal, é indevida a concessão do salário maternidade. (TRF4, AC 5017719-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017719-04.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

APELANTE: SIMONE ANDRADE LEMES

ADVOGADO: CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural na condição de segurada especial.

Trata-se de ação ordinária julgada improcedente publicada em 09/05/2018, objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural na condição de segurada especial. Houve condenação da requerente em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa e despesas processuais, suspensos em razão de AJG.

A parte autora apelou (Evento 3-13) sustentando fazer jus ao benefício, pois sempre desempenhou atividade agrícola como trabalhadora rural. Aduziu que além da prova documental trazida aos autos, suficiente à comprovação do labor, a prova testemunhal corrobora a atividade rural por ela desempenhada, inclusive no período referente à carência.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Salário-maternidade

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

Assim está regulado na Lei de Benefícios:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

Do trabalho rural como segurada especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do trabalhador rural boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC ERESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVAMATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVATESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados"boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.(grifei)

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. .(grifei)

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido aoregime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

E, colaciono, ainda ementa do egrégio STJ, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.

1. ....

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.

3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. .(grifei)

4. .....

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, como bem se verifica.

Do caso concreto

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 19/01/2013(Evento 3 -4).

Como início de prova material do labor rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, em seu nome:

(a) a referida certidão de nascimento da menor (Evento 3 -4)

(b) certidão de nascimento do filho Guilherme (Evento3-4- 09/04/2004)

Primeiramente, observo que foram trazidos pela demandante, aos autos documentos ilegíveis e também rasurados.

A documentação apresentada serve como início de prova material da atividade agrária, embora de forma escassa.

Foi produzida prova testemunhal em Justificação Administrativa (Evento3-6- 29/04/2017), tendo sido tomado o depoimento de três testemunhas, que confirmaram, unanimemente, o labor rural da autora, nas terras dos pais, a contar de 02 anos anteriores o nascimento da filha (2013), portanto, em 2011, sem jamais ter se afastado da localidade (Linha Posse Moreno Fortes-Erval Seco/RS) até os dias de hoje.

De outro lado, bem inferiu a autarquia, no Relatório Processante (Evento3-6) que :

[...] o depoente Ronaldo Correa Frutoso possui vínculos empregatícios regulares entre o ano de 2011 e 2017, sendo que os empregadores não pertencem à região (Linha Posse Moreno Fortes-Erval Seco/RS, acrescentei), logo torna-se temerário considerar as declarações prestadas por ele para fins de confirmação de atividade rural da justificante, haja vista seu regular afastamento da localidade. (grifei)

O que faz todo o sentido, como se vê no CNIS da autora (Evento3-6). Durante o perído de carência, aproximadamente de 19/03/2012 a 18/01/2013, o Sr. Ronaldo trabalhou na empresa Weber &Chaves LTDA -ME, localizada na cidade de Ijui/RS e na Agropecuária Schio Ltda, na cidade de Bom Jesus/RS, onde ainda trabalha. A testemunha, porém, afirmou viver em Linha Progesso, há 04 anos; assertiva que não corresponde à verdade, pois está empregado na cidade de Bom Jesus.

É de se apontar, também, a título meramente ilustrativo, pois não haveria influência comprobatória quanto à atividade laboral especial da demandante, que a mesma, ao contrário do que foi registrado pelos depoentes, se afastou do labor rural, posteriormente ao nascimento sa filha, como demonstrado no CNIS em comento (Evento3-7). Entre 03/2013 e 02/2014, trabalhou em três empresas: Usaflex -Indústria e Comércio S/A, em Igrejinha/RS; Importadora e Exportadora de Cereais S/A, na cidade de Lajeado/RS e na empresa Andreo Petrini, situada na cidade de Estrela /RS.

Ressalto que houve confirmação dos dados mencionados, em pesquisas nos sites devidos.

Conclusão

Dessa maneira, evidente a obscuridade ínsita no conjunto probatório, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Sucumbência

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000667954v18 e do código CRC 7c7ff745.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 26/10/2018, às 8:17:21


5017719-04.2018.4.04.9999
40000667954.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017719-04.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

APELANTE: SIMONE ANDRADE LEMES

ADVOGADO: CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).

2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

3. Não demonstrado o exercício da atividade rurícola pela parte autora, através de início de prova material e testemunhal, é indevida a concessão do salário maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000667955v4 e do código CRC 9df40110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 29/10/2018, às 15:0:57


5017719-04.2018.4.04.9999
40000667955 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

Apelação Cível Nº 5017719-04.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIMONE ANDRADE LEMES

ADVOGADO: CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 260, disponibilizada no DE de 08/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:29.

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