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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO. TRF4. 5024868-51.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:51:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. (TRF4, AC 5024868-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024868-51.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIVANE DIAS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 18/07/2018, que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da autora à concessão do benefício de salário maternidade, no valor mensal igual a sua última remuneração integral antes do parto, referente ao nascimento de sua filha Brenda Vitória Dias Dorberto, ocorrido em 29.7.2015 (p. 19) e condenar a ré a pagar, de uma só vez, os 120 dias devidos a contar do 28º dia anterior ao parto (art. 71 da Lei 8.213/91). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCAE e acrescido de juros, a partir do vencimento de cada parcela mensal, estes calculados segundo os índices oficiais de remuneração adicional (não a básica!) da caderneta de poupança – na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/091 . Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC). Registro que as custas são devidas pela metade, conforme determina o art. 33, §1º da Lei Complementar n. 156/97."

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade às seguradas empregadas é das empresas empregadoras. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

De outro modo, no tocante ao abono natalino, cumpre salientar que inexiste necessidade de previsão expressa no julgado, nos termos do artigo 120 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3048/99):

Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Confira-se, a propósito, o seguinte o julgado deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. É devido o abono natalino na liquidação de julgado que condena o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, independentemente de expressa previsão no julgado, em decorrência da norma insculpida no art. 120 do Decreto nº 3.048/99. [...] (AC nº 0020747-75.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013)

Pois bem. No caso concreto, a condição de segurada da parte autora resta incontroversa, tendo em vista que manteve vínculo empregatício com o empregador DIRCEU BRASIL MOREIRA de 01/10/2014 a 06/04/2015, conforme consta da CTPS acostada aos autos (e. 2.7, pp. 09/10), e deu a luz à sua filha em 26/07/2015 (e. 2.7, p. 07), ou seja, transcorridos menos de 04 (quatro) meses de sua demissão sem justa causa.

Assim, na hipótese dos autos, divergem as partes em relação à legitimidade do INSS para o pagamento do benefício.

Como é sabido, a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra 'b', do art. 10 do ADCT da CF de 1988, o que significa dizer que não poderia ter sido demitida sem justa causa, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao salário-maternidade competiria, em princípio, ao empregador.

Não obstante, observa-se, de outra parte, que não houve desvinculação previdenciária, uma vez que mantida a qualidade de segurada por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição na data do parto.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15, II E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II), prazo acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). 2. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 3. Comprovado nos autos que a segurada ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC nº 2001.04.01.041462-2/RS, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 08-03-2006)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. INEXIGÍVEL A CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Se a autora comprovou ser segurada empregada e gestação, faz jus ao salário maternidade, sendo inexigível a carência, consoante o disposto no inciso VI do art. 26 da Lei 8. 213/91.

2. A empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Carta Política de 1988, o que implica que a segurada não poderia ser demitida do referido emprego.

3. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios.

4. O índice de atualização monetária aplicável é a variação do IGP-DI.

5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.

6. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade. (AC nº 2005.04.01.040299-6/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus , DJU 16/08/2006)

É certo que de acordo com o artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, 'cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço'.

Ocorre que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

A propósito, consulte-se recente jurisprudência desta Corte sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO em GRAU RECURSAL. 1. Para que a trabalhadora tenha direito à percepção do saláriomaternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário. 2. O entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal é no sentido de que a atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, ou seja, não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. 3. Se houve o encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada pela negativa do benefício. Havendo pendências de ordem trabalhista ou necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, estas não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5033773-79.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018 - sem grifos no original).

Dessa forma, demonstrado que a autora mantinha a condição de segurada na data do parto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se a sentença, que que julgou procedente o pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000726000v8 e do código CRC 2e660ef3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:39:54


5024868-51.2018.4.04.9999
40000726000.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024868-51.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIVANE DIAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.

2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.

3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000726004v4 e do código CRC afcc6c35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:39:54


5024868-51.2018.4.04.9999
40000726004 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5024868-51.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIVANE DIAS

ADVOGADO: RUDIMAR BORCIONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 303, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

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