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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5015772-8...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício do labor urbano mediante a apresentação de início suficiente de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. 3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal. 4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5015772-80.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015772-80.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA ROSANGELA PEREZ

ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 04/11/2008 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Renan Daniel Perez, ocorrido em 26/12/2005.

Em sentença proferida em 30/06/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido (evento 1, OUT5).

A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de realização de inspeção judicial e a realização de prova oral. Pugnou portanto, a anulação da sentença e a determinação da reabertura da instrução processual. (Ev. 1, OUT5, página 12 a 14).

Esta Turma em 22/02/2017 decidiu por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução do processo, com oitiva do empregador como testemunha do juízo e intimação pessoal para que apresente recibos de pagamento à autora e outros documentos pertinentes ao período de trabalho (evento 17).

Proferida nova sentença em 25/03/2019, a qual julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendeu a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 92).

A autora apela (evento 98) sustentando que restou comprovado o exercício da atividade laboral abrangida pelo regime geral de previdência social. Afirma que era empregada na empresa Lurene à época do nascimento de seu filho, conforme prova documental juntada aos autos. Alega que a prova testemunhal demonstrou que o trabalho era realizado com todos os requisitos de uma relação de emprego, estando portando comprovada a qualidade de segurada ao RGPS e seu direito ao benefício salário-maternidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Benefício de Salário-Maternidade

Os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão dispostos no art. 71 da Lei 8213/91, verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.

Outrossim, no que toca à qualidade de segurado, caso a requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:

'Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.'

Do caso concreto

No caso dos autos, a autora postula a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Renan Daniel Perez. O nascimento do filho, ocorrido em 26/12/2005, está comprovado mediante certidão de nascimento juntada aos autos (evento 1 - OUT1, fl. 12).

Conforme consulta ao sistema CNIS a autora apresentou vínculos de emprego nos intervalos de 09/07/1990 a 06/06/1995, 02/09/1996 a 28/11/1997, 17/07/2000 a 12/2000. A CTPS juntada aos autos indica, ainda, contrato de trabalho no intervalo de 17/07/2000 a 01/06/2001 (evento 1, OUT1, fls. 13-14).

A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada à data do parto, uma vez que após 06/2001 até a data do parto não há registro de vínculo empregatício.

Contudo, alega a parte autora que trabalhou como costureira na empresa Lurene, no período que antecedeu o parto, no ano de 2005, porém sem registro em CTPS. Sustenta que tinha a qualidade de segurada empregada na data do parto, motivo pelo qual preencheria os requisitos para concessão do benefício salário-maternidade.

Necessário assim, analisar se houve o exercício de labor urbano na condição de empregada conforme alega a autora.

O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Para comprovar o tempo de serviço urbano a autora juntou recibo de compra de produtos de limpeza, junto à empresa Limp-Rol, datado de 10/08/2005, em seu nome e entregues na Rua Icatu - costura 266, Jardim do Café, Lado São Paulo (evento 1, OUT1, fl. 16).

Trata-se do mesmo endereço em que foram recebidos os ofícios do juízo de primeiro grau determinando que a empresa Lurene fornecesse os documentos relativos ao período em que a autora lá trabalhou (evento 1, OUT4, fls. 12, 19; evento 46, AR1, fl. 02).

Determinada a intimação pessoal da representante da empresa Lurene, Sra. Irene Teixeira, para que apresentasse recibos de pagamento à autora e outros documentos pertinentes ao período de trabalho, foram depositados em cartório os recibos originais de pagamento realizados à autora.

Conforme termo de entrega de documentos (evento 48, OUT1) os recibos são datados de 07/03/2005 (no valor de R$ 290,00), 08/04/2005 (no valor de R$ 250,00), 09/05/2005 (no valor de R$ 285,00), 09/06/2005 (no valor de R$ 345,00), 11/07/2005 (no valor de R$ 267,00), 08/08/2005 (no valor de R$ 360,00), 08/09/2005 (no valor de R$ 340,00), 06/10/2005 (no valor de R$ 304,00), 09/11/2005 (no valor de R$ 288,00), 06/12/2005 (no valor de R$ 240,00), e 05/04/2006 (no valor de R$ 700,00).

Em complementação à prova documental foi produzida prova testemunhal (evento 87; evento 106), a qual corroborou o início de prova material, demonstrando que a autora, na data do parto era segurada empregada, visto que no período de fevereiro de 2005 a dezembro de 2005 trabalhava para a Sra. Irene Teixeira, como costureira.

A testemunha Irene Teixeira, responsável pela empresa Lurene, confirmou que a autora trabalhou com ela no ano de 2005, desde o mês de fevereiro. Admitiu que era empregadora de funcionários que trabalhavam na costura de roupas, porém sem registro de emprego. Relatou que após alguns meses de serviço perceberam que a autora estava grávida, e que a autora continuou trabalhando até o momento da criança nascer. Afirmou que o pagamento era mensal, equivalente ao que se pagava a costureiras, e o horário de trabalho era das 07h30min as 17h30min, com 1h e 10min de almoço. Referiu que as pessoas a procuravam para trabalhar e a autora havia aceitado o serviço nas condições propostas, que como a empresa estava começando o trabalho era realizado sem registro. Esclareceu que, quando a autora ganhou a criança, se afastou do trabalho e "não pagava o salário para ela, mas dava um pouco por mês" após o nascimento da criança "até para ajudar". Afirma que, na época em que a autora trabalhava, a empresa não era legalizada, tendo sido legalizada somente em 2008, a partir de quando pode registrar quem trabalhava na empresa.

A testemunha Jorge Gomes confirmou que, quando a autora estava grávida, sempre dava carona a ela para o serviço. Referiu que ela era costureira em fábrica de roupas e o trabalho era no Bairro Jardim. Disse ela trabalhou toda a gravidez.

Lenira Vieira, ouvida como informante, declarou conhecer a autora desde 2005, que trabalhou com ela em uma "facção", cuja dona era Irene. Esclareceu que não eram registradas, pois era uma "facção", ou seja, a dona comprou máquinas de costura e chamou pessoas que sabiam costurar para trabalhar com ela. Disse que Irene "na verdade pagava por dia, mas recebiam mensalmente". Afirmou que o local de trabalho era no bairro Jardim do Café, na rua Icatú, que a empresa não tinha nome específico na época, que é atualmente denominada Lurene. Asseverou que a autora estava grávida em 2005 quando se conheceram, tendo inclusive feito o chá de bebê para ela, que ela trabalhou grávida e, depois de ganhar o bebê, não voltou mais. Referiu que o trabalho de costura não era efetuado em sociedade, que os trabalhadores iam todo dia às 7h30min, que recebiam ordens de Irene, as quais obedeciam, que as faltas tinham que ser justificadas à Irene, que o valor de pagamento para cada trabalhador era diferenciado conforme os critérios por ela estabelecidos. Alguns trabalhadores considerados mais rápidos recebiam mais, os mais lentos menos, conforme Irene definisse, motivo pelo qual alguns recebiam em dinheiro e outros em cheque. Disse que a autora começou a trabalhar na empresa em fevereiro em 2005 e saiu em dezembro em 2005. Por fim, afirmou que assinavam um recibo para cada pagamento mensal, os quais ficavam com a proprietária da empresa, não havendo recibos em posse dos trabalhadores.

Ainda que o labor realizado não apresente registro em CTPS, a prova testemunhal demonstrou que entre fevereiro de 2005 a dezembro de 2005, a autora trabalhava para Sra. Irene, como costureira, mediante pagamento mensal, de forma não eventual e com subordinação, utilizando os equipamentos da proprietária da confecção para efetuar o trabalho, respondendo a suas ordens, seguindo horário de trabalho estipulado pela empregadora e tendo que justificar eventuais ausências.

Registro que, reconhecido o tempo de serviço urbano no período controvertido, cabe consignar que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Assim, resta reconhecido o período de 02/2005 a 12/2005 como de efetivo labor urbano, fazendo jus a autora ao benefício de salário-maternidade, uma vez que era segurada empregada na data do parto em 26/12/2005.

Como é sabido, a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra 'b', do art. 10 do ADCT da CF de 1988, o que significa dizer que não poderia ter sido demitida sem justa causa, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao salário-maternidade competiria, em princípio, ao empregador.

É certo que de acordo com o artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, 'cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço'.

Ocorre que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

Dessa forma, comprovado o efetivo labor urbano no período de 02/2005 a 12/2005, comprovada a maternidade e demonstrado que a autora mantinha a condição de segurada na data do parto, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o INSS a conceder este benefício.

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autora não requereu o benefício antes do parto, a data de início dos mesmos deve ser fixada na data do nascimento da criança.

Transcorridos menos de cinco anos entre a data do nascimento do filho da autora e o ajuizamento da ação (04/11/2008), não incide a prescrição quinquenal.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC. Assim, os honorários, excepcionalmente, vão fixados em R$ 998,00, inclusive para não aviltar a atuação do advogado.

Custas processuais

Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).

Conclusão

Provido o apelo da autora para reconhecer o labor urbano no intervalo de 02/2005 a 12/2005 e, em consequência, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade. Invertidos os ônus da sucumbência na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001323486v24 e do código CRC 49386427.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:6:41


5015772-80.2016.4.04.9999
40001323486.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015772-80.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA ROSANGELA PEREZ

ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovado o exercício do labor urbano mediante a apresentação de início suficiente de prova material corroborado por prova testemunhal.

2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.

3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.

3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.

4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001323487v3 e do código CRC 059a200c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:6:41


5015772-80.2016.4.04.9999
40001323487 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5015772-80.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MARIA ROSANGELA PEREZ

ADVOGADO: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA (OAB PR023320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 125, disponibilizada no DE de 10/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:27.

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