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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 0011585-22.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:58:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. DIREITO AO BENEFÍCIO. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. (TRF4, AC 0011585-22.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 11/09/2017)


D.E.

Publicado em 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011585-22.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DEBORA MARIA LUCAS
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113373v6 e, se solicitado, do código CRC 6FF8F7A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 05/09/2017 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011585-22.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DEBORA MARIA LUCAS
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, empregada doméstica, postula a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 02/01/2008.
Sentenciado (sentença publicada em 13/12/2013) o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das quatro parcelas vencidas, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, corrigidas monetariamente e a título de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento integral das custas processuais bem como o pagamento de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Irresignado, o INSS interpôs apelação arguindo nulidade da sentença por falta de produção de prova oral e, no mérito, alegou que a autora é fotógrafa e não doméstica, como declarou, não se enquadrando nos requisitos para concessão do salário-maternidade.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
O INSS argúi preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova oral, requerida em contestação (fl. 59).
Ao apreciar a prova, o juízo pode dispensar as que entender desnecessárias, conforme preceitua o art. 331 do CPC, sem que isso implique em cerceamento de defesa, como quer crer o apelante.
Ademais, entendo que cabia o Ente Autárquico recorrer, no momento oportuno, e não, somente agora, que a sentença lhe foi desfavorável, levantar preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
Assim, por não configurar cerceamento de defesa a dispensa de provas desnecessárias e, principalmente, por estar preclusa a questão, passo a análise do mérito do pedido.
Do salário-maternidade:
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
De fato, consoante estabelece o artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05/08/2003, "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço".
Ocorre que a circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
Assim, já decidiu a 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPREGADA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 2. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento, o que não é o caso. 6. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento. 7. O art. 97 do Dec. n. 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.70.99.000870-2, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/10/2010)
No caso dos autos, a requerente comprovou a maternidade, ocorrida em 27/06/2008, através da certidão de nascimento (fl. 14), bem como que manteve vínculo antes do parto como Empregada Doméstica, com data de admissão em 02/01/2008 (fl.17).
Em se tratando de benefício que independe de carência para segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa, cumpre analisar a qualidade de segurada da parte autora.
Consoante dispõe o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, é mantida a condição de segurado, em até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. Segundo o § 2º do mesmo dispositivo, esse prazo poderá ser estendido por igual período ao segurado desempregado, nos seguintes termos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
Em análise aos documentos apresentados pela parte autora, em especial a CTPS (fl. 17) e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 21), verifico que a mesma mantinha a qualidade de segurada, razão pela qual procede o seu pedido.
Com relação às alegações do INSS, no sentido de que a autora não seria empregada doméstica quando requereu o salário-maternidade, sugerindo fraude para a obtenção do benefício em tela, entendo que competia ao Ente Previdenciário, como réu da ação, provar que a anotação em CTPS é fraudulenta, bem como que a autora desempenhava outra profissão, ônus do qual, não se desincumbiu.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade.
Prequestionamento:
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011585-22.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016509220118160061
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Ausente
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DEBORA MARIA LUCAS
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162506v1 e, se solicitado, do código CRC 611EFFE8.
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