| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008651-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Não se enquadrando a demandante na condição de empregada doméstica, o que a isentaria do período de carência, tendo em vista que efetuou um único pagamento de GPS, quando já estava grávida, além de não constar anotação em sua CTPS de tal atividade, é indevido o salário-maternidade, uma vez que, na condição de segurada facultativa, não implementou a carência de dez contribuições mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664627v11 e, se solicitado, do código CRC 542FC3F3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 21/08/2015 16:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008651-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Adriana da Silva Rocha ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Lara Eduarda da Silva Vargas, em 16/09/2012.
Sentenciando, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da AJG.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que independe de carência a concessão de salário-maternidade para empregada doméstica, razão pela qual faz jus ao benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Lara Eduarda da Silva Vargas, em 16/09/2012.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:
Almejando a autora a obtenção do benefício previdenciário de salário-maternidade, competia-lhe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, consistentes da ocorrência do nascimento da filha e de sua condição de segurada especial, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, consoante disposto pelo art. 33, I, do CPC, parágrafo único do art. 39 e art. 71 , ambos da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 29, III, e 93, ambos do Decreto nº 3.048/99.
Importante afirmar, também, que a concessão do benefício para a segurada empresada independe de carência, nos termos do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, para provar a qualidade de segurada, a autora juntou CTPS anotada, onde consta vínculo de empregada urbana, como garçom, de 06.12.2010 a 05.03.2011 (fl. 19), bem como Guia de Previdência Social - GPS, referente ao mês 04/2012 (fl. 16), com o código de pagamento 1600, que vincula à condição de empregada doméstica mensal (fl. 34).
Desse modo, considerando que a autora trabalhava como garçom, evidente que não se enquadra na condição de empregada doméstica, tendo efetuado um único pagamento de GPS apenas com a finalidade de constituir prova para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda mais porque, quando do pagamento, em 04/2012, a demandante já sabia que estava grávida, haja vista o nascimento da filha em 16.09.2012 (fl. 13).
Logo, não há como reconhecer a atividade urbana como empregada doméstica alegada pela autora.
A contribuição vertida em abril de 2012, de fato existente, pode garantir à autora a qualidade de segurada da Previdência Social, como segurada facultativa (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), mas não na condição de segurada empregada.
E, como a segurada contribuinte individual não está isenta de carência dos dez meses anteriores ao parto, tendo a autora comprovado somente um mês de contribuição, não cumpriu a carência exigida para a concessão do benefício.
Destarte, não tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, não faz ela jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido:
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. A anotação de vínculo de emprego efetuado pelo próprio esposo em período próximo ao parto, por fictícia, não comprova a condição de segurada empregada.
2. É indevido o salário-maternidade à segurada facultativa que não implementou a carência de dez contribuições mensais. (TRF4, AC 2008.72.99.001514-7, Quinta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizirri, D.E.03/02/2009).
Cumpre referir, por oportuno, que o fato de a autora ter recolhido contribuição previdenciária com o código de pagamento 1600, que vincula à condição de empregada doméstica mensal, não comprova efetivamente o exercício de tal atividade, tendo em vista que é o próprio contribuinte, ao emitir a GPS, quem preenche o código.
Assim, não cumprida a carência exigida para a concessão do benefício pretendido, é de manter-se a sentença de improcedência.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664626v11 e, se solicitado, do código CRC 6A4649A8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 21/08/2015 16:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008651-23.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033197820138210092
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776257v1 e, se solicitado, do código CRC C2B4C95B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 20/08/2015 12:19 |
