D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008651-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Não se enquadrando a demandante na condição de empregada doméstica, o que a isentaria do período de carência, tendo em vista que efetuou um único pagamento de GPS, quando já estava grávida, além de não constar anotação em sua CTPS de tal atividade, é indevido o salário-maternidade, uma vez que, na condição de segurada facultativa, não implementou a carência de dez contribuições mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664627v11 e, se solicitado, do código CRC 542FC3F3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008651-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Adriana da Silva Rocha ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Lara Eduarda da Silva Vargas, em 16/09/2012.
Sentenciando, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da AJG.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que independe de carência a concessão de salário-maternidade para empregada doméstica, razão pela qual faz jus ao benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Lara Eduarda da Silva Vargas, em 16/09/2012.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:
Almejando a autora a obtenção do benefício previdenciário de salário-maternidade, competia-lhe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, consistentes da ocorrência do nascimento da filha e de sua condição de segurada especial, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, consoante disposto pelo art. 33, I, do CPC, parágrafo único do art. 39 e art. 71 , ambos da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 29, III, e 93, ambos do Decreto nº 3.048/99.
Importante afirmar, também, que a concessão do benefício para a segurada empresada independe de carência, nos termos do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, para provar a qualidade de segurada, a autora juntou CTPS anotada, onde consta vínculo de empregada urbana, como garçom, de 06.12.2010 a 05.03.2011 (fl. 19), bem como Guia de Previdência Social - GPS, referente ao mês 04/2012 (fl. 16), com o código de pagamento 1600, que vincula à condição de empregada doméstica mensal (fl. 34).
Desse modo, considerando que a autora trabalhava como garçom, evidente que não se enquadra na condição de empregada doméstica, tendo efetuado um único pagamento de GPS apenas com a finalidade de constituir prova para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda mais porque, quando do pagamento, em 04/2012, a demandante já sabia que estava grávida, haja vista o nascimento da filha em 16.09.2012 (fl. 13).
Logo, não há como reconhecer a atividade urbana como empregada doméstica alegada pela autora.
A contribuição vertida em abril de 2012, de fato existente, pode garantir à autora a qualidade de segurada da Previdência Social, como segurada facultativa (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), mas não na condição de segurada empregada.
E, como a segurada contribuinte individual não está isenta de carência dos dez meses anteriores ao parto, tendo a autora comprovado somente um mês de contribuição, não cumpriu a carência exigida para a concessão do benefício.
Destarte, não tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, não faz ela jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido:
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. A anotação de vínculo de emprego efetuado pelo próprio esposo em período próximo ao parto, por fictícia, não comprova a condição de segurada empregada.
2. É indevido o salário-maternidade à segurada facultativa que não implementou a carência de dez contribuições mensais. (TRF4, AC 2008.72.99.001514-7, Quinta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizirri, D.E.03/02/2009).
Cumpre referir, por oportuno, que o fato de a autora ter recolhido contribuição previdenciária com o código de pagamento 1600, que vincula à condição de empregada doméstica mensal, não comprova efetivamente o exercício de tal atividade, tendo em vista que é o próprio contribuinte, ao emitir a GPS, quem preenche o código.
Assim, não cumprida a carência exigida para a concessão do benefício pretendido, é de manter-se a sentença de improcedência.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008651-23.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033197820138210092
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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