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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS. TRF4. 0015188-40.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 15, garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, em eventual situação de desemprego. 3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 4. Apelo improvido. (TRF4, AC 0015188-40.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)


D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015188-40.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLALINA CORDEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
João Paulo Konjunski
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 15, garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, em eventual situação de desemprego.

3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.

4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8827610v3 e, se solicitado, do código CRC 200D612D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015188-40.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLALINA CORDEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
João Paulo Konjunski
RELATÓRIO
Trata-se de apelo em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade formulado por OLALINA CORDEIRO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 04/06/2008, ao argumento de que trabalhou como empregada, com registro na CTPS, no período compreendido entre 12/01/2006 e 09/02/2007. Ao entendimento de que a autora preencheu os requisitos legais à concessão do referido benefício, não importando estar desempregada na data do parto, o Juízo a quo condenou a autarquia no pagamento do referido benefício, no valor correspondente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do nascimento da criança, corrigidos monetariamente os valores pelo IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por sucumbente, foi o INSS condenado, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS recorre, sustentando que não faz jus à requerente ao benefício pleiteado. Alega que, para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada empregada deve comprovar a qualidade de segurada e encontrar-se em atividade laboral ao tempo do parto ou no 28º dia anterior a este. Refere que, como o nascimento da filha da autora ocorreu em 28/05/2008, deveria a demandante ter comprovado que ostentava a qualidade de segurada no 28º dia anterior, isto é, em 30/04/2008, o que incorreu na espécie. Aduz que a última contribuição da recorrida ao RGPS foi em 09/02/2007, razão porque manteve ela a qualidade de segurada, com base no disposto no inciso II e § 4º do art. 15 da LBPS, até o dia 15/04/2008. Defende que não faz jus a requerente à prorrogação do período de graça, com base nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, pois, além de não contar ela com 120 contribuições, não logrou comprovar o desemprego por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não sendo admitida para tal fim, apenas a ausência de vínculos empregatícios na CTPS.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do Salário-Maternidade

A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).

Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

A carência para a percepção do referido benefício é de dez meses para a trabalhadora urbana contribuinte individual, sento tal requisito dispensado para a segurada empregada, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus artigos 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, de seguinte teor:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Os requisitos para a concessão do referido benefício, com base na LBPS são, pois, a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada.

No que diz respeito à qualidade de segurada, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, verifica-se que, em havendo vínculo empregatício, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e, durante tal período, a segurada desempregada conserva seus direitos perante a Previdência Social.

É de referir-se que, muito embora a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade (art. 72, § 2º, da Lei 8.213/91), que pode efetuar a compensação dos valores pagos a título de salário maternidade à empregada gestante com as contribuições sobre a folha de salário e demais rendimentos, nos termos do previsto no art. 248 da CF/88, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ocorre que não há razão para que se exima a autarquia de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Por outro lado, não pode a segurada ser penalizada com a negativa do benefício a que faz jus, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.

Sobre o tema, o seguinte precedente desta Casa Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008878-13.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/08/2015)

Ademais, o artigo 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.122/07, dispõe:

Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Importante ressaltar, ainda, que, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pela Previdência, o referido Decreto extrapolou a Lei de Benefícios, que exige tão-somente a comprovação da maternidade e a qualidade de segurada da requerente - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.

Nesse sentido, o julgado desta Corte assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. ART. 97 DO DEC. Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
2. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário maternidade quando existir relação de emprego, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não.
3. a 5. Omissis. (AC n.º 2008.72.99.002649-2/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Silveira, DE em 27-02-2009).
Do caso concreto

A tese recursal da autarquia não merece acolhida, pois devidamente comprovadas, a meu sentir, a maternidade e a qualidade de segurada da demandante à época do nascimento de sua filha.

O primeiro requisito foi comprovado pela certidão que atesta o nascimento da filha da autora, Maria Gabriela do Nascimento Reznek, ocorrido em 28/05/2008 (fls. 19).

De outra parte, o último vínculo empregatício da demandante, que corresponde ao período compreendido entre 12 de janeiro de 2006 e 09 de fevereiro de 2007, foi comprovado pela CTPS acostada aos autos (fls. 12/13).

Muito embora o contrato de trabalho da demandante tenha findado em 09/02/2007, em 28/05/2008, data do nascimento de sua filha, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada.

Ocorre que o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios garante ao segurado um "período de graça" de 12 meses após a última contribuição, isto é, um lapso temporal em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado, independentemente de verter contribuições à Previdência. De outra parte, o § 2º deste mesmo artigo prevê que o referido "período de graça" pode ser prorrogado por mais 12 meses, em se tratando de segurado desempregado.

No presente caso, considerando que a prova colhida nos autos converge no sentido de que, após a rescisão do referido contrato de trabalho e antes do nascimento da criança, a autora estava, efetivamente, desempregada, faz ela jus à prorrogação do "período de graça", nos termos do previsto no art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 8.213/91 . Vejamos.

Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/08/2010, foram ouvidas duas testemunhas, MARLI SCOPEL GREIN e NERLY PEREIRA SEMCZECZEN, que confirmaram que a autora teve uma filha em maio de 2008 e que, antes do nascimento da criança, ela estava desempregada. Informaram, também, as depoentes, que o último emprego da requerente, antes do nascimento de sua filha, foi "nos correios", como terceirizada (CD de fls. 80).

Ao depois, consta dos autos, além da CTPS (fls. 12/13), em que se verifica que o último contrato de emprego anotado é aquele que findou em 09/02/2007, o CNIS da requerente (fls. 55), em que também não consta qualquer vínculo empregatício no período compreendido entre 09/02/2007 e 28/05/2008, datas da rescisão do contrato de trabalho da autora e de nascimento de sua filha, respectivamente.

Esta Casa Julgadora vem entendendo que, a despeito de a legislação previdenciária prever que a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça deve ser demonstrada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, a comprovação por outros meios tem sido admitida. Esse entendimento foi acolhido também pela Súmula 27 da TNU, de seguinte teor:

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Em sendo assim, aplicando-se o disposto no art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 8.213/91, a requerente manteve a qualidade de segurada à época do nascimento de sua filha, em 28/05/2008, fazendo jus ao benefício postulado, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
3. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).

4. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
(...)

(AC nº 0003464-68.2014.404.9999/PR, TRF4, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DE 16/05/2014).

Destarte, considerando que o conjunto probatório comprova, com devida segurança, que a parte autora, por ter exercido atividade urbana na condição de segurada empregada e estar amparada pelo período de graça, mantinha a qualidade de segurada por ocasião do parto de sua filha, em 28/05/2008, faz ela jus ao salário-maternidade, não havendo razão para que se reforme, pois, a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015188-40.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010001920098160060
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLALINA CORDEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
João Paulo Konjunski
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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