Apelação Cível Nº 5004782-25.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEICIELI DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Cleicieli de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
O INSS alega indevido o benefício, tendo em vista falta de qualidade segurado, pois não se trata de desemprego involuntário, não possuindo a autora direito à prorrogação da qualidade de segurado por mais de doze meses.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
(...).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento de JOÃO LUIS DE ALMEIDA, em 21/07/2017 (Evento 01 -OUT8).
Conforme CTPS e CNIS, a autora manteve vínculo empregatício, contribuindo ao RGPS, até 03/2016, mantendo a qualidade de segurado até 15/05/2017, considerando-se o período de graça de 12 meses após a última contribuição (art. 15, II e §4º da Lei 8.213/91). Cabe averiguar se, depois desta data, preenchia alguma das condições para prorrogação do período de graça previstas no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifou-se).
Como visto, a trabalhadora empregada mantém a condição de segurada por 12 meses, e, em razão de ter ficado desempregada, o prazo pode ser estender por mais 12 meses, podendo a condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
Todavia, a proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. HIPÓTESES. 1. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário. 2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não incidindo quando a rescisão do vínculo empregatício se deu por iniciativa do trabalhador. 3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5006878-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)
No presente caso, extrai-se do CNIS que o último vínculo empregatício foi rescindido em 16/03/2016 por iniciativa da própria autora, conforme apontou o INSS (evento 18, OUT5, p.1).
Dessa feita, a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregado inviabiliza a prorrogação estendida da manutenção da qualidade de segurada, pois não se tratou de desemprego involuntário, conforme já decidiu esta Turma, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. HIPÓTESES. 1. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário. 2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não incidindo quando a rescisão do vínculo empregatício se deu por iniciativa do trabalhador. (TRF4, AC 5009283-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 28.03.2019)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da própria autora, inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Precedente do STJ. 2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5009982-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/02/2020)
Acrescenta-se que não foram apresentadas provas aptas a comprovar que o desemprego ocorreu de forma involuntária. A parte autora, intimada para apresentar as provas pretendidas, nada requereu, nem mesmo logrou postular prova testemunhal (evento 39).
Registre-se que a simples declaração da própria autora de que não exerceu atividade laboral (evento1, OUT16), por certo, não é suficiente para demonstrar o desemprego involuntário.
Cumpre ainda referir que não foram vertidas mais de 120 contribuições mensais, o que também afasta o direito da autora à prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, não configurada qualquer das hipóteses de prorrogação do período de graça, tenho que não demonstrada a manutenção da qualidade de segurada na data do parto.
Conclui-se, portanto, que a autora não cumpre os requisitos para fazer jus ao benefício de salário-maternidade postulado nestes autos, devendo ser reformada a sentença que concedeu o benefício.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, o que faço com fulcro no artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade de tal verba ante a concessão da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação provida, nos termos da fundamentação, para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851530v10 e do código CRC d775c824.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004782-25.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEICIELI DE ALMEIDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. segurada empregada. qualidade de segurada. prorrogação de prazo. desemprego involuntário.
1. No caso de contrato de trabalho rescindido por iniciativa da própria autora, inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851531v5 e do código CRC 49b4e5d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5004782-25.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEICIELI DE ALMEIDA
ADVOGADO: WALMIR PAIO JUNIOR (OAB PR065165)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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