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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, D...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:53:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fato de o pagamento ser atribuição do empregador, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal. 4. Correspondendo o salário-maternidade a 04 (quatro) prestações mensais, e como forma de não aviltar o trabalho advocatício, os honorários devem ser fixados em valor certo. (TRF4, AC 5008087-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008087-56.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELIZABETH DE FATIMA ROSA DAMASIO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de o pagamento ser atribuição do empregador, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal. 4. Correspondendo o salário-maternidade a 04 (quatro) prestações mensais, e como forma de não aviltar o trabalho advocatício, os honorários devem ser fixados em valor certo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457130v4 e, se solicitado, do código CRC E9F25888.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/05/2015 15:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008087-56.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELIZABETH DE FATIMA ROSA DAMASIO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, empregada rural, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no art. 39, parágrafo único, c/c o art. 71 e ss., da Lei nº 8213/91 e art. 269, inciso I, do CPC, o pedido formulado JULGO PROCEDENTE na inicial, para condenar o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, à concessão do Benefício do Salário-Maternidade à autora ELIZABETH DE FÁTIMA ROSA DAMÁSIO, retro qualificada, no valor de 01 (um) salário mínimo, por 04 (quatro) meses, cujo valor deverá ser o da época do nascimento (19/12/2011), com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.899/81, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 406 do Código Civil/2002 c/c o art. 161, §1º do Código Tributário.
Consigno que o indexador da atualização monetária do débito deverá ser o IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), INPC (Lei nº 11.430/06) e observância da Lei nº 11.960/09, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. 7. Até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei nº 11.960/09.
Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a singeleza dos valores, e que a aplicação do percentual de 10% resultaria em valor irrisório, incompatível com uma remuneração adequada do trabalho prestado pelo profissional que atua no processo.
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, portanto, recorro de ofício, tendo em vista o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que estipula que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, sendo que a presente decisão se enquadra nesta condição.
Após o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as determinações constantes no CN da E. CGJ/PR.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifou-se.)

Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 23). Alega, ainda, a incompetência absoluta do MM. Juízo a quo, ao argumento de que a ação deveria ter sido ajuizada na Justiça do Trabalho, conforme a recente decisão proferida no Processo Eletrônico n.º 2008.72.52.000790-0, que tramitou na Vara do JEF de Chapecó. Requer, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC.

No mérito, sustenta, em síntese: (1) a inexistência de responsabilidade da Autarquia Previdenciária ao pagamento do salário-maternidade, responsabilidade que seria do empregador (art. 72 da LBPS), inclusive nos casos em que ocorre demissão sem justa causa durante a gravidez, como decorrência do direito à estabilidade no emprego para a mulher gestante (artigo 10, inciso II, "b" do ADCT e inciso XIX da Constituição Federal de 1988, bem como, nos artigos 391 a 400, da CLT); (2) ante a decisão de natureza cautelar proferida nas ADIs 4425 e 4357, bem como pelo fato do respectivo Acórdão ainda não ter sido publicado, requer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (3) em relação aos honorários advocatícios, postula a sua fixação no limite de 10% sobre as parcelas vencidas até a data de sua prolação, conforme Súmula 111 do STJ.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade à segurada empregada rural.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Do agravo retido

Conheço do agravo interposto, visto que cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC.

Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal
Não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva do INSS, ao argumento de que, em se tratando de segurada desempregada, a obrigação pelo pagamento do salário-maternidade seria do seu antigo empregador, que é quem deveria figurar no polo passivo da demanda.
Nesta senda, já decidiu a 3ª Seção desta Corte, literis: "O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos". (Embargos Infringentes 2009.70.99.000870-2, 3ª Seção, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/10/2010).
Portanto, verificada a legitimidade passiva do INSS, é de ser negado provimento ao agravo retido.

Por consequência, resta rechaçada a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.

Afastadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Do salário-maternidade
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
(...).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Da comprovação do tempo de atividade como Empregada Rural

Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da LBPS).

Para a comprovação de efetivo labor no interregno em comento, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.

Contudo, para o empregado rural, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, uma vez que consabida a informalidade característica do meio rurícola, em que os contratos de trabalho, não raras vezes, se constituíam verbalmente, sem registro em CTPS. Assim, o testemunho de quem trabalhou nas mesmas condições, aliado ao início de prova material do exercício de atividade agrícola, é válido para comprovar o liame empregatício. Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL PELO EMPREGADOR. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E CONFIRMADAS TESTEMUNHALMENTE. VALIDADE.
1. O reconhecimento do vínculo laboral pelo empregador, teve, historicamente, validade probatória perante a legislação previdenciária, a teor do art. 60, inc. I, letra F, do Dec. nº 48959-A, de 19-06-60, art. 57, §2º, inc. II, do Dec. n.º 83.080-79, e art. 68 do Dec. n.º 89.312, de 23-01-84, servindo como início de prova material.
2. Fotografias do segurado no local de trabalho, contemporâneas ao período litigioso, e cuja autenticidade foi confirmada testemunhalmente, constituem início razoável de prova material.
3. Produção de prova testemunhal, tendo os depoentes trabalhado com o segurado durante o período apontado na inicial.
4. Apelo do INSS improvido (AC n.º 95.04.12565-4/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJU, Seção II, de 10-02-1999).

Ainda, no sentido de ser satisfatória a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo das certidões em que constam a profissão de agricultor, para a comprovação do trabalho como empregado rural , o seguinte julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica. (...). (REsp n.º 71.703/SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Jesus Costa Lima, DJU, Seção I, de 16-10-1995).
Deste julgado, extrai-se do inteiro teor o fragmento:
Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o autor- varão como lavrador - fl. 09.
A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade rural do recorrido.

Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.

Não há dúvida, pois, que a lei previdenciária garantiu também à empregada rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber o Salário-Maternidade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.

Assim, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento de Maciel Marcos Damásio, ocorrido em 19-12-2011 (Evento 1).
Já sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifou-se).
Quanto à qualidade de segurado, a autora também logrou êxito em demonstrar, visto que a mesma trabalhou de 16/05/2011 até 15/08/2011 (CTPS, Evento1), mantendo sua condição de segurada, independentemente do recolhimento de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15, inciso II da LDB), ou seja, até 15/08/2012.
A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.

Como é sabido, a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do ADCT da CF de 1988, o que significa dizer que não poderia ter sido demitida sem justa causa, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao salário-maternidade competiria, em princípio, ao empregador.

Não obstante, observa-se, de outra parte, que não houve desvinculação previdenciária da autora, uma vez que mantida a qualidade de segurada por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15, II E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II), prazo acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). 2. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 3. Comprovado nos autos que a segurada ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC nº 2001.04.01.041462-2/RS, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 08-03-2006)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. INEXIGÍVEL A CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Se a autora comprovou ser segurada empregada e gestação, faz jus ao salário maternidade, sendo inexigível a carência, consoante o disposto no inciso VI do art. 26 da Lei 8. 213/91.
2. A empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Carta Política de 1988, o que implica que a segurada não poderia ser demitida do referido emprego.
3. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios.
4. Omissis.
5. Omissis.
6. Omissis.
(AC nº 2005.04.01.040299-6/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus , DJU 16/08/2006)

Como já se disse, de acordo com o artigo 72, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003, "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço".

Ocorre que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

O ônus do recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso de empregado, como na hipótese vertente, é do seu empregador. Ademais, porque, como mencionado anteriormente, conforme o Enunciado n.º 12 do TST, transcrito acima, as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado constituem prova plena do labor no período anotado. Portanto, nem sequer seria necessária qualquer produção de prova (documental ou oral) por parte da segurada para que as anotações nela efetuadas sejam consideradas, isso porque, na linha do acima exposto, cabe isso sim à Autarquia Previdenciária provar, de forma inequívoca, a inexistência do contrato de trabalho registrado.

Portanto, demonstrados os requisitos necessários à obtenção do benefício, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Entendo que, versando a causa sobre salário maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 788,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, tendo como base o "um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses", sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o referido montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008087-56.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015741520138160153
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELIZABETH DE FATIMA ROSA DAMASIO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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