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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, §2º, DA LEI N° 8. 213/91. PERÍODO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:53:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, §2º, DA LEI N° 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 2. Hipótese em que, para efeito de comprovação da manutenção da qualidade de segurada, é possível estender o período de graça para 24 meses. Inteligência do art. 15 , II, e §2º, da Lei nº 8213-91. 2. A ausência de registro da situação de desemprego no MTPS e o não-recebimento de seguro-desemprego não leva necessariamente à conclusão de que a segurada estaria desempregada por opção. (TRF4, AC 5002242-72.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002242-72.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TATIANE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
GUILHERME COSTA TERCEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, §2º, DA LEI N° 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 2. Hipótese em que, para efeito de comprovação da manutenção da qualidade de segurada, é possível estender o período de graça para 24 meses. Inteligência do art. 15 , II, e §2º, da Lei nº 8213-91. 2. A ausência de registro da situação de desemprego no MTPS e o não-recebimento de seguro-desemprego não leva necessariamente à conclusão de que a segurada estaria desempregada por opção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820859v6 e, se solicitado, do código CRC 26C9D1CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002242-72.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TATIANE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
GUILHERME COSTA TERCEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, empregada urbana, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1NSS a conceder o beneficio de salário maternidade à autora, com início na data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, sendo que sobre tais valores deverão incidir a correção monetária e os juros moratórios, estes desde a data da citação, nos termos da fundamentação acima. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - 1NSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o teor da súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A presente decisão não será submetida ao reexame necessário. Dou a presente decisão por publicada e a (s) parte (s) presente por intimada. Registre-se. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (...)" (Grifou-se.)
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que na data do nascimento do filho, em 11/09/2011, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, pois o último vínculo anterior ao nascimento da criança encerrou em 12/2009.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do salário-maternidade
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
(...).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento de Pedro Miguel Minas, ocorrido em 11-09-2011 (Evento 1 - OUT4).
Já sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifou-se).
De acordo com a prova carreada aos autos, não se aplica o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 15, acima transcrito, pois a autora trabalhou por menos de 120 meses.
Todavia, é possível aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal (de 24 meses para a segurada desempregada).
A sentença proferida pelo Juízo de origem reconheceu a situação de desemprego a amparar a extensão do período de graça nos termos do §2.º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, pela ausência de anotação de vínculo empregatício em CTPS corroborada pela prova testemunhal.

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos, sendo insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, mostra-se necessária a produção de prova oral.
Nesse sentido, mais recentemente: "A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp. 1380048/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 06.08.2013, DJe 14.08.2013).
Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL VERIFICADA.
1. A discussão relativa à prova para demonstrar a situação de desemprego prevista no art. 15, § 2º, da lei 8.213/91 envolve questão de direito material.
2. A falta de anotação de vínculo empregatício na CTPS não é suficiente à comprovação do desemprego, podendo tal condição ser comprovada por qualquer meio legítimo em direito admitido, segundo recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quando a sentença houver reconhecido a condição de desemprego pela mera ausência de anotação de vínculo na CTPS, deverá a Turma Recursal oportunizar à parte autora a produção de outras provas idôneas, conforme entendimento atual desta TRU.
4. No caso, tendo em vista que não foi oportunizada a produção da prova do desemprego no Juizado de origem, resta configurado o cerceamento de defesa, devendo ser anulado o acórdão recorrido, para que seja produzida a prova da situação de desemprego.
5. Incidente conhecido e provido.
(IUJEF 5009354-33.2011.404.7112, Relator Juiz Federal Ricardo Nüske, D.E. 26/05/2014)

A qualidade de segurada foi comprovada pela autora, pois consta anotação na sua CTPS (Evento 1 - OUT3) e no CNIS (Evento 23 - PET2), registro do vínculo de emprego como empregada urbana, na função de ajudante de produção, no período de 19-10-2009 a 18-12-2009, junto à PLASTMOVEIS Indústria e Comércio Ltda.

Foi também realizada audiência de instrução e julgamento em 06-10-2016 para a produção de prova testemunhal (Evento 53).

A testemunha Cristiane Barrinovo da Fonseca afirmou que o último lugar em que a autora esteve empregada antes do nascimento de seu filho Pedro Miguel, em 11-09-2011, foi na PLASTMOVEIS, e que autora não teve outro vínculo empregatício até o nascimento do filho. A depoente declarou que costumava encontrar a autora no CINE para irem juntas procurar emprego, entre os anos de 2010 e 2011, antes do nascimento do Pedro Miguel.

A autora, em seu depoimento pessoal, declarou que foi empregada da empresa PLASTMOVEIS até dezembro de 2009, que voltou a trabalhar novamente somente após o nascimento de seu filho, em 11-09-2011. Nesse período permaneceu desempregada, tendo feito somente entrevistas encaminhadas pelo CINE. Afirmou que não chegou a se registrar no Ministério do Trabalho na condição de desempregada pois não tinha conhecimento da existência dessa possibilidade. Além do CINE, procurou emprego em outras agências de empregos.

Frise-se que a ausência de registro da situação de desemprego no MTPS, e o não recebimento de seguro-desemprego, não levam necessariamente à conclusão de que a segurada estaria desempregada por opção. Nesse sentido, há precedentes desta Corte: EIAC n.º 2001.04.01.041462-2/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU, Seção 2, de 08-03-2006, AC n.º 2008.72.99.002649-2/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Silveira, DE em 27-02-2009, AC n.º 2007.71.99.008813-2/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Silveira, DE em 28-01-2008, AC n.º 2002.04.01.031985-0/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE em 23-03-2007 e AC n.º 2000.71.08.010486-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE em 05-03-2007, dentre outros.
Dessa forma, tendo ocorrido o nascimento em 11-09-2011, e registrada a última contribuição em 12-2009, não há falar em falta da qualidade de segurada, pois o período de graça estendeu-se até 02-2012.
Assim, demonstrados os requisitos necessários à obtenção do benefício, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, devendo ser considerado para cálculo da renda mensal do benefício a remuneração integral da demandante, conforme disposto no art. 72 da Lei 8.213/91.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação. Entendo que, versando a causa sobre salário maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) prestações, tendo como base o "um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses", sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o referido montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. No entanto, para evitar reformatio in pejus do INSS, já que não houve recurso da parte autora, mantenho a verba honorária fixada pelo MM. Juízo a quo.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820858v5 e, se solicitado, do código CRC 3ABDDE9A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002242-72.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016680720158160148
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TATIANE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
GUILHERME COSTA TERCEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900111v1 e, se solicitado, do código CRC 5673C69F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 07:59




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