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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. estabilidade da trabalhadora urbana gestante. salário maternidade. pagamento em acordo traba...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. estabilidade da trabalhadora urbana gestante. salário maternidade. pagamento em acordo trabalhista. 1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 2. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS. (TRF4, AC 5025552-39.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025552-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LIGIA RENATA DE CRISTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora, empregada urbana, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.

A sentença, publicada na vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, do CPC, condenou a autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC

A parte autora apela postulando a reforma da sentença. Sustenta que é genitora de Gabriel Barbosa Mendes, nascido em 31-10-2016, que exerceu atividade urbana na condição de empregada, durante parte do período de gestação, pois cinco meses antes do nascimento do filho foi demitida sem justa causa. Alega que a responsabilidade da empresa de pagar o benefício em tela é substitutiva, e caberia ao INSS efetuar o pagamento do salário-maternidade quando a segurada gestante for demitida durante a gravidez. Aduz, que o suposto pagamento do benefício pleiteado nos autos da ação trabalhista nº 0020708-75-2016.5.04.0551, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Frederico Westphalen/RS, definitivamente não ocorreu, consoante entendeu o Juízo de primeiro grau, merecendo reforma a decisão atacada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, empregada urbana, segurada obrigatória da Previdência Social.

Do salário-maternidade

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

(...).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora, Gabriel Barbosa Mendes, ocorrido em 31-10-2016 (Evento3-anexospet4).

A qualidade de segurada também foi comprovada pela requerente, pois consta anotação na sua CTPS, de vínculo de emprego com a empresa Aurora Alimentos, no período de 03-09-2015 a 04-04-2016.

Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...).

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifou-se).

Pelos documentos dos autos, verifica-se que a autora, quando grávida, mantinha a qualidade de segurada, haja vista o vínculo empregatício com a empresa Aurora Alimentos, que perdurou de 03/09/2015 a 04/04/2016 (fl. 24).

A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.

Como é sabido, a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do ADCT da CF de 1988, o que significa dizer que não poderia ter sido demitida sem justa causa, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao salário-maternidade competiria, em princípio, ao empregador.

Observa-se que não houve desvinculação previdenciária da autora, uma vez que mantida a qualidade de segurada por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.

Como já se disse, de acordo com o artigo 72, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003, "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço".

Ocorre que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

Quanto à alegação do INSS de que o benefício pretendido foi incluído no acordo trabalhista, realizado pela autora com o ex-empregador, passo a transcrever excerto da sentença, por estar de acordo como o entendimento desta relatoria, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev.3-sent22):

Todavia, depreende-se dos documentos juntados às fls. 124-130, que a autora moveu ação trabalhista contra a ex-empregadora, relatou que foi injustamente demitida durante o período de gravidez e, dentre outros pedidos, requereu o pagamento do salário maternidade.

Pois bem, na referida ação, as partes realizaram acordo, no qual a reclamada se obrigou a pagar a autora o valor de R$20.000,00, quantia que engloba os pedidos da inicial, dentre os quais o salário maternidade.

Nesse contexto, é inegável que a autora já recebeu o pagamento do benefício do salário maternidade e não pode receber duas vezes em razão da mesma causa, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento ilícito. Nesse sentido, transcrevo recente jurisprudência:

Ementa PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA.
Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5004240-07.2019.4.04.9999 UF: Data da Decisão: 03/04/2019 Orgão Julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pagamento do salário-maternidade, por entender que não se paga o mesmo benefício duas vezes. 2. Alega a recorrente que o acórdão vergastado partiu de premissa equivocada consequente da falta do correto exame da prova carreada ao feito, ao ter reformado a sentença de primeira instância sob o argumento de que a indenização constante do acordo trabalhista já teria englobado o período de salário maternidade, quando o referido documento é expresso em fazer constar o contrário. 3. O recurso merece acolhida, ante a aparente violação ao artigo 1.022 do CPC, pela configuração de omissão relevante no julgado, relativa à análise da questão referente ao fato de não ter sido o benefício de salário-maternidade incluído no acordo trabalhista realizado pela parte autora com ex empregador, omissão essa não superada a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.

Dessa forma, a improcedência é medida impositiva.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da Segunda Turma do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pagamento do salário-maternidade, por entender que não se paga o mesmo benefício duas vezes. 2. Alega a recorrente que o acórdão vergastado partiu de premissa equivocada consequente da falta do correto exame da prova carreada ao feito, ao ter reformado a sentença de primeira instância sob o argumento de que a indenização constante do acordo trabalhista já teria englobado o período de salário maternidade, quando o referido documento é expresso em fazer constar o contrário. 3. O recurso merece acolhida, ante a aparente violação ao artigo 1.022 do CPC, pela configuração de omissão relevante no julgado, relativa à análise da questão referente ao fato de não ter sido o benefício de salário-maternidade incluído no acordo trabalhista realizado pela parte autora com ex empregador, omissão essa não superada a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp 1.697.338 - SP (2017/0226830-6) Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-11-2017).

Com efeito, o acordo trabalhista juntado aos autos (ev.3-pet18) conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, inclusive o salário maternidade, não se concedendo o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.

Assim, os honorários vão majorados para 15% do valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Custas processuais

Mantenho a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.

Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da autora, na forma do art. 98 do CPC, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001779531v19 e do código CRC 6abdd734.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5025552-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LIGIA RENATA DE CRISTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. estabilidade da trabalhadora urbana gestante. salário maternidade. pagamento em acordo trabalhista.

1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.

2. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001779532v4 e do código CRC 90014dc3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/6/2020, às 12:42:4


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5025552-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: LIGIA RENATA DE CRISTO

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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