APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016697-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIELA VON KRUGUER DE PAULA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91.
Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício após a data do nascimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8312394v4 e, se solicitado, do código CRC 97822E86. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016697-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, empregada doméstica, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
Sentenciando, a MM. Juíza "a quo" assim decidiu:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos salários-maternidade a autora GABRIELA VON KRUGUER DE PAULA, sendo que o valor correspondente deve ser calculado levando-se em consideração a data de nascimento de sua filha Witórya Gabrielly Von Kruguer da Silva (31/12/2008). Quanto ao valor dos benefícios, deverão ser observadas as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados pretéritos a junho de 2009 deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP/DI desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde da citação; já em relação às parcelas de benefício vencidas posteriormente a junho de 2009, a correção deverá se dar pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme restou decidido pelo plenário do STF na ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, de relatoria do Ministro Luiz FUx, julgado em 25/03/2015.
Com fundamento no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 20 do TRF da 4ª Região), bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação corrigida, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a duração da demanda e o trabalho realizado.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, certamente não superará a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 475, inciso I e § 2°, do Código de Processo Civil).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais." (Grifou-se.)
Tempestivamente a parte autora recorre postulando a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 788,00 ou, subsidiariamente, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (1) que a parte autora não apresentou qualquer documento que constitua início de prova material; (2) que o primeiro recolhimento de contribuição foi realizado muito próximo do mês de nascimento de sua filha; (3) não restou comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento da criança, evidenciando a ausência de qualidade de segurada; (4) pela eventualidade, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, segurada empregada urbana, contribuinte obrigatória da Previdência Social.
Do salário-maternidade
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
(...).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento de Witórya Gabrielly Von Kruguer da Silva, ocorrido em 31-12-2008 (Evento 1 - OUT4).
A qualidade de segurada foi comprovada pela autora, pois consta anotação na sua CTPS (Evento 1 - OUT4), de registro de vínculo de emprego como empregada urbana, na função de empregada doméstica, no período de 01-10-2008 a 31-01-2009.
Já sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifou-se).
De acordo com as provas carreadas aos autos, a parte autora foi demitida após o nascimento do filho, aplicando-se o prazo previsto no inciso II do art. 15, acima transcrito.
A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
Como é sabido, a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do ADCT da CF de 1988, o que significa dizer que não poderia ter sido demitida sem justa causa, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao salário-maternidade competiria, em princípio, ao empregador.
Não obstante, observa-se, de outra parte, que não houve desvinculação previdenciária da autora, uma vez que mantida a qualidade de segurada por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15, II E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II), prazo acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). 2. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 3. Comprovado nos autos que a segurada ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC nº 2001.04.01.041462-2/RS, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 08-03-2006)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. INEXIGÍVEL A CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Se a autora comprovou ser segurada empregada e gestação, faz jus ao salário maternidade, sendo inexigível a carência, consoante o disposto no inciso VI do art. 26 da Lei 8. 213/91.
2. A empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Carta Política de 1988, o que implica que a segurada não poderia ser demitida do referido emprego.
3. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios.
4. Omissis.
5. Omissis.
6. Omissis.
(AC nº 2005.04.01.040299-6/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus , DJU 16/08/2006)
Mesmo tendo sido em 12-2008 a última contribuição da autora, o período de graça, a teor do disposto no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, é de 12 meses após cessadas as contribuições. Assim, aplicando-se referidas normas ao caso concreto, e considerando, ainda, o disposto no referido parágrafo 4º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o chamado período de graça estendeu-se até 15/01-2010.
Dessa forma, tendo ocorrido o nascimento em 31-12-2008, não há falar em falta de qualidade de segurada da autora.
Primeiro, porque o ônus do recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso de empregado urbano, como na hipótese vertente, é do seu empregador. Ademais, porque, como mencionado anteriormente, conforme o Enunciado n.º 12 do TST, transcrito acima, as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado constituem prova plena do labor no período anotado. Portanto, nem sequer seria necessária qualquer produção de prova (documental ou oral) por parte da segurada para que as anotações nela efetuadas sejam consideradas, isso porque, na linha do acima exposto, cabe isso sim à Autarquia Previdenciária provar, de forma inequívoca, a inexistência do contrato de trabalho registrado.
Assim, demonstrado que a autora mantinha a condição de segurada urbana na data do parto, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, devendo ser considerado para o cálculo da renda mensal do benefício a remuneração integral da demandante.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, dou provimento ao apelo do INSS para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Entendo que, versando a causa sobre salário maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 880,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) prestações, tendo como base o "um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses", sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o referido montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. Com efeito, dou provimento ao recurso da parte autora.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016697-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022329020138160039
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GABRIELA VON KRUGUER DE PAULA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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