Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. 1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. (TRF4, AC 5000370-85.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000370-85.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONI MARIA SCHAFER

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora, empregada urbana, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.

A sentença, publicada na vigência do CPC/2015, contém o seguinte dispositivo:

Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo ao salário maternidade para condenar o réu a seu pagamento, correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos nacionais vigentes nos 120 dias após o parto, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, mais juros de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar, a contar da citaçao.

Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, tendo em vista a recente alteração do Regimento de Custas introduzida pela Lei nº 13.471/2010, exceto eventuais despesas de condução, por não estarem excepcionadas pelo art. 19 da Lei nº 13.471. Todavia, condeno em honorários advocatícios ao patrono da autora, que vao fixados em R$ 800,00, doravante corrigidos, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, pois ausentes as situações previstas no art. 496 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. Como prejudicial de mérito, argui a prescriçao das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. l03, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Preliminarmente, alega, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, tratando-se de segurada urbana desempregada, recai sobre o antigo empregador a obrigação pelo pagamento do salário maternidade, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito.

No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade da Autarquia Previdenciária ao pagamento do salário-maternidade, obrigação esta que recai sobre o empregador (art. 72 da LBPS), inclusive nos casos em que ocorre demissão sem justa causa durante a gravidez, como decorrência do direito à estabilidade no emprego para a mulher gestante (artigo 10, inciso II, "b" do ADCT e inciso XIX da Constituição Federal de 1988, bem como, nos artigos 391 a 400, da CLT). Em respeito ao prinípio da eventualidade, na hipótese de manutenção da condenação, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09, com a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, no cálculo dos juros e da correção monetária.

Requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões recursais e a concessão de efetio suspensivo ao presente recurso para determinar a não implantação do benefício ou sua cessação, caso já implantado.

A parte autora apela requerendo (1) que o cálculo da renda mensal do benefício tenha por base a remuneração integral da demandante, nos termos do art. 72 da Lei 8.213/91 e (2) a majoração dos honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na qualidade empregada urbana, segurada obrigatória da Previdência Social.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 28-07-2016 e o requerimento administrativo efetivado em 19-11-2015, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.

Preliminar de ausência de legitimidade passiva do INSS

Não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva do INSS, ao argumento de que, em se tratando de segurada urbana desempregada, a obrigação do pagamento do salário-maternidade seria do seu antigo empregador, quem deveria figurar no polo passivo da demanda. Da mesma forma, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo federal, ao argumento de que a ação deveria ter sido ajuizada na Justiça do Trabalho.

Nesta senda, já decidiu a 3ª Seção desta Corte, literis: "O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos". (Embargos Infringentes 2009.70.99.000870-2, 3ª Seção, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/10/2010).

Portanto, verifico a legitimidade passiva do INSS.

Afastada, prejudicial de mérito arguida e a preliminar suscitada pelo INSS, passo à análise de pedido de concessão de salário maternidade.

Do salário-maternidade

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

(...).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

I - em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

Na hipótese vertente, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis (Evento 3 - SENT12):

"A maternidade encontra-se comprovada por meio da certidão de nascimento de seu filho (fl. 11).

Em relação à qualidade de segurada, matéria esta controvertida, cabe fazer algumas considerações:

Conforme verifica-se pelos documentos acostados às fls. 18/19, 21/38 e 70/74, a autora encontra-se empregada até a data de 03/06/2015, período em que houve o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por meio de reclamatória trabalhista.

Assim, em que pese o nascimento do filho da autora tenha ocorrido em data posterior, qual seja 17/11/2015 - fl. 11, a qualidade de segurada perdurá pelo período de 12 meses posteriormente a última contrlbuiçao, in verbis:

Art. 15. Mantém a qua/idade de segurado, independente de contribuições: (...) ate' 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Dessa forma, quando do nascimento do filho da autora, ainda não havia decorrido o prazo de 12 meses, razão pela qual permanece sua qualidade de segurada.

Outrossim, tem-se que, com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e, desde então, passou-se a exigir 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral, nos seguintes termos:

Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

No caso dos contribuintes individuais (obrigatórios e facultativos), é sua a obrigaçao de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições, no seu exclusivo interesse, como estabelece o art. 30, inciso ll, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Entrementes, conforme se observa às fls. 18/19, 21/38 e 70/74, a requerente ingressou com reclamatória trabalhista, quando teve o reconhecido o direito a rescisão indireta, bem como determinado que o empregador efetuasse o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias pertinentes.

Logo, tendo em vista o direito adquirido pela autora, esta não poderá vir a ser prejudicada por ato de terceiro. Ademais, caso as parcelas não tenham sido recolhidas, a responsabilidade de quitação é do empregador, da qual em nada contribui a parte autora, devendo, assim, a autarquia cobrar o montante devido daquele, em sendo o caso.

Nesta senda, constato as 10 contribuições mensais necessárias para a concessão do salário maternidade, as quais são suficientes ao atendimento do requisito carência, pelo que, atendidos os requisitos legais, devido o salário-maternidade.

Independentemente de ter ocorrido demissão justificada ou nao e tendo esta sido feita com violaçao ou nao à estabilidade da gestante, é inequívoco que o salário-maternidade é devido às seguradas em geral, estando ou não em situaçao de emprego efetivo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II. DA LEI N° 8.213/91. CALCULO DO VALOR DO BENEFICIO. ABONO ANUAL. 1. O fato de o paqamento ser atribuição da empresa, no caso da sequrada empregada, não afasta a natureza de beneficio previdenciário do salário-matemidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a matemidade a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-matemidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário minimo mensal. (TRF4, AC 5044749-19.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOAO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016) - grifei.

SALÁRIO MATERNIDADE. DESPEDlDA ARBITRÁRIA. CONCESSÃO. PAGAMENTO PRESTAÇOES INSS. JUSTIÇA LABORAL. CONDICIONAMENTO. 1)A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de sequrado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 2)A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situacão de desemprego. 3) Independentemente de ter ocorrido demissão justiflcada ou não e tendo esta sido feita com violação ou não à estabilidade da gestante, é inequívoco que, sobretudo face à alteração redacional do artiqo 71 da Lei n° 8.213/91 pela Lei nº 10.710/2003, o salário-matemidade é devido às sequradas em geral, estando ou não em situação de emprego efetivo. 4) O INSS é quem arca com os ônus financeiros do benefício posto que mesmo pago pelo empregador, acaba por compensá-lo mediante desconto nas contribuições previdenciárias futuramente recolhidas. Segundo em função de que, assim procedendo, estar-se-ia penalizando duplamente a segurada 5)Demonstrada a matemidade a manutenção da qualidade de sequrada, nos termos do art. 15 da LBP5, é devido à autora o salário-matemldade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento, o que não é o caso. (TRF4 5055419-88.2012.404.7100, SEXTA TURMA. Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/08/2013)- grifei.

Portanto, a procedência do pedido é medida de rigor.

Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, devendo ser considerado para cálculo da renda mensal do benefício a remuneração integral da demandante.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Da Verba Honorária

Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) prestações, tendo como base o "um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses".

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.

Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 800,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Provida a apelação do INSS para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 aos critérios de juros de mora. Adequados os critérios de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000700673v14 e do código CRC e1d1f586.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/11/2018, às 14:28:10


5000370-85.2018.4.04.9999
40000700673.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000370-85.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONI MARIA SCHAFER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91.

1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS.

2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000700674v3 e do código CRC 0171647d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/11/2018, às 14:28:10


5000370-85.2018.4.04.9999
40000700674 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Apelação Cível Nº 5000370-85.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONI MARIA SCHAFER

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST

ADVOGADO: CANISIO OST

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 8, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:44.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora